Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de ação de concessão de auxílio - acidente com pedido de tutela de urgência proposta por Deybson Veras Pereira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Aduz a inicial em síntese, que em dezembro de 2008 o autor sofreu um acidente de motocicleta quando dirigia-se para o trabalho, onde fraturou o antebraço esquerdo, o que resultou em limitação moderado do membro. Destaca que requereu benefício previdenciário em 29.08.2011, mas restou indeferido. Acompanham a inicial os documentos de ids. 42641892-42641901. Contestação no id. 42641875. Réplica no id. 42641881. Laudo Pericial no id. 66845250 e id. 73126356. Julgamento antecipado. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Prescrição A Lei federal nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) dispõe, no art. 23, que se considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Há expressa previsão legal, nos termos do art. 86, § 2º, Lei nº 8.213/91, que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia sobre a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, fixou a Tese/Tema Repetitivo nº 862 de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. A mencionada súmula 85 do STJ dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, sendo o caso de apenas de aplicação do prazo prescricional de cinco anos, aplicando-se integralmente a tese fixada no Tema Repetitivo do STJ nº 862. Reconhece o INSS que não há prescrição de "fundo de direito" perseguido pelo autor, prescrevendo apenas as prestações vencidas e não pagas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 30-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC. (TRF-4 - AC: 50072387420214049999 5007238-74.2021.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO DEVE INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE REMOTA DE REABILITAÇÃO DO RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ADEQUADAMENTE PROFERIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.Conforme sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigido, e a incapacidade total e permanente para o trabalho (arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91). 3. In casu, considerando a idade do autor, sua baixa escolaridade e instrução, bem como o mercado de trabalho e, ainda, as limitações decorrentes das doenças com as quais se encontra acometido, faz-se necessário reconhecer a remota possibilidade de reabilitação do autor em outra atividade laborativa, afastando a hipótese de manutenção do auxílio-acidente, impondo-se, portanto, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez. 4. Em sede de reexame obrigatório, verifica-se que a sentença de procedência foi corretamente proferida, alterando-se apenas os consectários legais. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada no que pertine aos acréscimos legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para CONHECER da remessa necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - APL: 00080195620178060163 São Benedito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Da alegação de coisa julgada. Nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No entanto, em ações previdenciárias, a coisa julgada opera efeitos "secundum eventus litis", desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido. No presente caso, o pedido baseia-se em novo requerimento administrativo, portanto, cabe apreciação do pedido, vez que amparado em novas provas e novo requerimento. Dito isto, afasto a preliminar de coisa julgada. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMAM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 301 do CPC/2015 que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, e a parte autora trouxe na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática, conforme bem observou o magistrado na sentença às fls. 43/47. Afastada, portanto, a preliminar de coisa julgada. 3. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 4. Início de prova material: cópia da certidão de casamento, celebrado em 19/08/1978 (fl. 258), constando a qualificação de rurícola do marido da autora, condição extensível à esposa. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência exigido. 6. DIB: requerimento administrativo. 7. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; 8. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10273837720194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/08/2021 PAG PJe 09/08/2021 PAG) Passemos ao mérito. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente perseguidos pelo autor estão previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Decreto nº 3.048/99. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Pela leitura das normas colacionadas, depreende-se que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, deve ser uma incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa, compatível com suas restrições físicas, decorrente do acidente ou enfermidade. Enquanto o auxílio-doença é concedido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente. Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia. Na ocasião da perícia médica judicial ocorrida em 12/08/2023 declarou que a alegada sequela não foi decorrente de acidente de trabalho e, nos quesitos específicos, asseverou que não há incapacidade laboral (id. 66845250). Registro que o autor requereu esclarecimentos sobre o laudo, contudo não compareceu para realizar novo exame, conforme descrito em id. 73126356. Reforça o perito que o "autor tem uma limitação bastante específica como sequela traumática na mão esquerda, que levou a encurtamento do tendão extensor do dedo. Ele não é capaz de fechar o 2º dedo se o punho estiver fletido, por não haver alongamento suficiente do tendão para tal função. Porém, mesmo que se tratasse do membro dominante, que não o é, ainda assim de acordo com a avaliação ortopédica não a déficit de força de preensão palmar com punho na posição reta, posição em que executamos maior parte das nossas funções, nem com o punho em extensão" (id. 73126356) destaquei. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416). Nesse sentido, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) O conjunto probatório permite concluir que não há prova de que a alegada sequela da qual o autor afirma sofrer reduz sua capacidade para o trabalho e que foi decorrente de acidente de trabalho. O julgador é o principal destinatário da prova, a qual deve ser apreciada independente do sujeito que a tiver promovido, devendo o julgador indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o art. 371 do CPC. Sob essas razões, evidencia-se que o autor não preenche os requisitos do benefício pretendido, razão pela qual seu pedido não tem acolhimento. Conforme requerido pelo ente federal, fica o Estado do Ceará responsável pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor em face do não preenchimento dos requisitos para os benefícios pretendidos; e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Autor isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, inciso II, parágrafo único, Lei nº 8.213/91. Em face da sucubência do autor, ficam os honorários periciais adiantadas pelo INSS a serem suportados pelo Estado do Ceará, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Tamboril, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de ação de concessão de auxílio - acidente com pedido de tutela de urgência proposta por Deybson Veras Pereira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Aduz a inicial em síntese, que em dezembro de 2008 o autor sofreu um acidente de motocicleta quando dirigia-se para o trabalho, onde fraturou o antebraço esquerdo, o que resultou em limitação moderado do membro. Destaca que requereu benefício previdenciário em 29.08.2011, mas restou indeferido. Acompanham a inicial os documentos de ids. 42641892-42641901. Contestação no id. 42641875. Réplica no id. 42641881. Laudo Pericial no id. 66845250 e id. 73126356. Julgamento antecipado. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Prescrição A Lei federal nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) dispõe, no art. 23, que se considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Há expressa previsão legal, nos termos do art. 86, § 2º, Lei nº 8.213/91, que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia sobre a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, fixou a Tese/Tema Repetitivo nº 862 de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. A mencionada súmula 85 do STJ dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, sendo o caso de apenas de aplicação do prazo prescricional de cinco anos, aplicando-se integralmente a tese fixada no Tema Repetitivo do STJ nº 862. Reconhece o INSS que não há prescrição de "fundo de direito" perseguido pelo autor, prescrevendo apenas as prestações vencidas e não pagas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 30-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC. (TRF-4 - AC: 50072387420214049999 5007238-74.2021.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO DEVE INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE REMOTA DE REABILITAÇÃO DO RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ADEQUADAMENTE PROFERIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.Conforme sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigido, e a incapacidade total e permanente para o trabalho (arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91). 3. In casu, considerando a idade do autor, sua baixa escolaridade e instrução, bem como o mercado de trabalho e, ainda, as limitações decorrentes das doenças com as quais se encontra acometido, faz-se necessário reconhecer a remota possibilidade de reabilitação do autor em outra atividade laborativa, afastando a hipótese de manutenção do auxílio-acidente, impondo-se, portanto, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez. 4. Em sede de reexame obrigatório, verifica-se que a sentença de procedência foi corretamente proferida, alterando-se apenas os consectários legais. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada no que pertine aos acréscimos legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para CONHECER da remessa necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - APL: 00080195620178060163 São Benedito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Da alegação de coisa julgada. Nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No entanto, em ações previdenciárias, a coisa julgada opera efeitos "secundum eventus litis", desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido. No presente caso, o pedido baseia-se em novo requerimento administrativo, portanto, cabe apreciação do pedido, vez que amparado em novas provas e novo requerimento. Dito isto, afasto a preliminar de coisa julgada. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMAM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 301 do CPC/2015 que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, e a parte autora trouxe na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática, conforme bem observou o magistrado na sentença às fls. 43/47. Afastada, portanto, a preliminar de coisa julgada. 3. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 4. Início de prova material: cópia da certidão de casamento, celebrado em 19/08/1978 (fl. 258), constando a qualificação de rurícola do marido da autora, condição extensível à esposa. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência exigido. 6. DIB: requerimento administrativo. 7. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; 8. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10273837720194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/08/2021 PAG PJe 09/08/2021 PAG) Passemos ao mérito. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente perseguidos pelo autor estão previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Decreto nº 3.048/99. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Pela leitura das normas colacionadas, depreende-se que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, deve ser uma incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa, compatível com suas restrições físicas, decorrente do acidente ou enfermidade. Enquanto o auxílio-doença é concedido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente. Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia. Na ocasião da perícia médica judicial ocorrida em 12/08/2023 declarou que a alegada sequela não foi decorrente de acidente de trabalho e, nos quesitos específicos, asseverou que não há incapacidade laboral (id. 66845250). Registro que o autor requereu esclarecimentos sobre o laudo, contudo não compareceu para realizar novo exame, conforme descrito em id. 73126356. Reforça o perito que o "autor tem uma limitação bastante específica como sequela traumática na mão esquerda, que levou a encurtamento do tendão extensor do dedo. Ele não é capaz de fechar o 2º dedo se o punho estiver fletido, por não haver alongamento suficiente do tendão para tal função. Porém, mesmo que se tratasse do membro dominante, que não o é, ainda assim de acordo com a avaliação ortopédica não a déficit de força de preensão palmar com punho na posição reta, posição em que executamos maior parte das nossas funções, nem com o punho em extensão" (id. 73126356) destaquei. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416). Nesse sentido, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) O conjunto probatório permite concluir que não há prova de que a alegada sequela da qual o autor afirma sofrer reduz sua capacidade para o trabalho e que foi decorrente de acidente de trabalho. O julgador é o principal destinatário da prova, a qual deve ser apreciada independente do sujeito que a tiver promovido, devendo o julgador indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o art. 371 do CPC. Sob essas razões, evidencia-se que o autor não preenche os requisitos do benefício pretendido, razão pela qual seu pedido não tem acolhimento. Conforme requerido pelo ente federal, fica o Estado do Ceará responsável pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor em face do não preenchimento dos requisitos para os benefícios pretendidos; e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Autor isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, inciso II, parágrafo único, Lei nº 8.213/91. Em face da sucubência do autor, ficam os honorários periciais adiantadas pelo INSS a serem suportados pelo Estado do Ceará, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Tamboril, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto