Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RICARDO GOMES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000055-43.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Jornada Especial]
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Maria Ricardo Gomes em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados na exordial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que é servidora do município réu e que possui filho portador de necessidades especiais que demanda assistência completa. Detalha que solicitou diminuição da carga horária na quantia de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos, pedido este que foi ignorado pelo réu. Nessa ordem de ideias, solicita a redução da carga horária nos termos acima expostos, em sede liminar com a posterior confirmação no julgamento de procedência do pedido. Juntou a documentação de ID 79081485 a 79081492. Decisão de ID 79621108 negou a liminar pretendida. Contestação de ID 84266360 alegou a perda do objeto da ação, tendo em vista que a solicitação administrativa foi devidamente acatada, com a redução da carga horária em duas horas diárias. No mérito defende a impossibilidade da redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, ante a ausência de permissivo legal, concluindo pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 84266355 a 84266357. Não houve apresentação de réplica (ID 86679702). Intimadas a especificarem provas (ID 87538762), a parte autora manteve-se inerte (ID 89329447), enquanto a parte ré peticionou (ID 89311928), pugnando pelo julgamento imediato do feito. É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar de perda do objeto da demanda tendo em vista que o pedido administrativo apresentado é diverso do aqui proposto. Quanto ao mérito, a discussão restringe-se à possibilidade de redução, pela metade, da carga horária da autora sem prejuízo de seus vencimentos, restando claro que a condição de servidora pública da requerente encontra-se comprovada pela juntada do termo de posse de ID 79081490. Na mesma ordem de ideias, os documentos de ID 79081487 e 79081492 comprovam que o filho da autora, Francisco Gomes Alves é portador de deficiência cognitiva. O Estatuto dos Servidores Municipais de Massapê, Lei Municipal nº 393/1998, prevê o seguinte: Art. 111-A Será concedida redução de até 2 horas diárias, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada por junta médica oficial, e que necessite de cuidados especiais pelo servidor público solicitante. Ao que se depreende da leitura da contestação, a requerente, atualmente já goza do benefício de redução de duas horas de sua carga horária original (oito horas), pretendendo aqui uma nova redução para a metade de sua carga horária original, passando a laborar em regime de vinte horas semanais. Sem mais delongas, entendo pela improcedência dos pedidos. Isso porque a requerente afirma que a redução de carga horária se faz necessária para prestar o auxílio necessário a seu filho, pessoa com deficiência, acompanhando-o em terapias, consultas e exames médicos. Entretanto, ao que consta dos autos o filho da autora conta com 33 (trinta e três) anos e diagnóstico de retardamento mental moderado, sem documentos que comprovem eventual curatela ou dependência materna exclusiva a qual, diga-se de passagem, não é presumida. Na mesma ordem de ideias, não constam documentos relativos a consultas médicas periódicas, exames ou terapias que justifiquem o alargamento da redução já concedida. Ademais, é certo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem permitindo a extensão do benefício de redução da carga horária sem previsão legal. Entretanto, é certo que a extensão da benesse deve ser bem justificada, o que não é o caso dos autos. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA QUE POSSUI FILHO MENOR DEFICIENTE (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO Nº 6.949/2009. LEI Nº 8.112/90. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, concedeu a redução da jornada de trabalho da autora em 2 (duas) horas diárias para que esta possa prestar a devida assistência ao seu filho portador de transtorno de espectro autista. Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do § 3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar o filho menor da autora da presente ação. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. 5. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por norma constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0000249-07.2018.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de novembro de 2021.DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0000249-07.2018.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021). Nessa ordem de ideias, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos narrados na inicial, de modo que a improcedência do pedido é o que se impõe. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, arbitrados em 10 % (dez) por cento do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência