Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTIM
APELADO: VALGNESIO BATISTA DA SILVA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTIM. PRETENSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS E ADICIONAL DE 1/3. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTIM. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI ESPECIAL SE SOBREPÕE À APLICAÇÃO DA LEI GERAL. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO EM FACE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA LEGAL GARANTIDORA DO BENEFÍCIO NÃO ATINGIDA POR REVOGAÇÃO PELAS LEIS LOCAIS QUE REGEM DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI. RE 1400787/CE - TEMA 1241 STF - REPERCUSSÃO GERAL. EMPECILHO DE ORDEM FINANCEIRA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO ÓBICE AO PAGAMENTO AOS SERVIDORES DE DIREITO PREVISTO EM LEI. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA APLICAR A SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3° DA EC Nº 113/2021). 1. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2. A Lei Municipal nº 010/1993, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Fortim, prevê expressamente, em seu art. 22, férias anuais de 45 dias para os professores. 3. Aparente conflito de normas entre a Lei nº 010/1993 (Estatuto do Magistério Municipal) e a Lei nº 183/2000 (Estatuto dos Servidores Público Municipais), em relação às férias dos professores do município de Fortim, é resolvido pela incidência do princípio da especialidade, visto que a lei específica, por regular matéria particular a categoria do magistério, tem a prevalência de aplicação. 5. Evidenciado o direito autoral em relação ao período de 45 dias de férias, tendo em vista que o dispositivo o art. 22 da Lei Municipal nº 010 de 1993 - Estatuto do Magistério Municipal, não sofreu revogação por nenhuma das assinaladas leis locais editadas posteriormente à sua publicação. 6. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que. no caso de previsão de férias superiores a 30 dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período previsto em lei (Tema 1241). 7. Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o salário percebido nos 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei. 9. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária, determinando-se a incidência da taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal..ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para lhe negar provimento, ajustando-se, de ofício, os juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000244-85.2024.8.06.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortim, em desfavor de Valgnésio Batista Da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 3000244-85.2024.8.06.0035, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral voltado ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 14636305): Narra o(a) autor(a), em petição inicial, que é professor(a) concursado(a) do município demandado, afirmando, contudo, que o ente público não vem pagando o valor pertinente ao adicional de férias na forma prevista constitucionalmente, o fazendo tão somente sobre os 30 dias iniciais. Requer, dessa forma, a procedência do pedido, a fim de condenar o ente promovido ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) desde o início do vínculo entre as partes. A exordial é acompanhada por documentos (id 79136557). Indeferida a liminar e determinada a citação do promovido (id 79177337). Contestação apresentada pelo ente demandado, id 8426856, por meio da qual aduz que, desde 1998, ficou pacificado que as férias remuneradas do magistério do Município de Fortim correspondem a 30 dias, concedidos no mês de julho de cada ano, com o pagamento devido do 1/3, na forma do caput do art. 31 da Lei 141/98, ressaltando que o §1º do art. 31 positivou que os docentes em regência de classe teriam o gozo de 45 dias para melhor descanso, mas não como férias remuneradas. Assim, pede a improcedência do pleito autoral. O juízo condenou o ente municipal a pagar os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos (ID 14636305):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Fortim a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores à 05.02.2019, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor. [grifos originais] O Município de Fortim interpôs recurso de apelação, no qual alega que: a) o art. 31 c/c art. 47 da Lei nº 141/1998 revogou o art. 22 da Lei 010/1993 que estabelecia as férias de 45 dias, portanto não há que se falar em valor remanescente a ser pago; b) a administração pública só pode fazer o que está previsto por Lei e, no caso em epígrafe, o pagamento a maior vergastado traz grande prejuízo ao erário municipal. Requesta, pois, o provimento recursal para declarar a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que não há valores a serem cobrados (ID 14636309). Contrarrazões da parte autora, nas quais aduz que não há norma expressamente revogando a disposição sobre férias trazida pela Lei nº 010/1993. Pleiteia, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência (ID 14636313). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate.1 E o relatório. VOTO Conheço da Apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o município contra sentença de parcial procedência do pedido autoral voltado ao pagamento do adicional de férias calculado sobre o período de 45 dias. Aduz, em resumo que: a) o art. 31 c/c o art. 47 da Lei nº 141/1998 revogou o art. 22 da Lei 010/1993 que estabelecia as férias de 45 dias, portanto não há que se falar em valor remanescente a ser pago; b) a administração pública só pode fazer o que está previsto por Lei e, no caso em epígrafe, o pagamento a maior vergastado traz grande prejuízo ao erário municipal. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, a Constituição Federal. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por sua vez, a Lei Municipal nº 010 de 1993, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim, prevê, em seu art. 22, férias anuais de 45 dias para os professores municipais. Confira-se: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico. Art. 2º. Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação. [...] Art. 22. As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. [grifei] No tocante à previsão da Lei Municipal nº 141/1998 - Plano Municipal de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério -, veja-se o que preceituam os art. 31 e 47, acerca das férias do magistério: Art. 31. As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1º - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco dias) anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano. Art. 47. Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário. [grifei] Com relação a esses dispositivos, o município sustentou que (ID 14636309 - fls. 03-04): O §1º do art. 31 da Lei 141/98 positivou que os docentes em regência de classe teriam o gozo de 45 (Quarenta e cinco) dias, para melhor descanso, mas não como férias remuneradas. Dessa forma, os professores em exercício da regência de sala gozam do Recesso Extra de 15 (Quinze) dias no mês de dezembro de cada ano. [...] Importante salientar que o art. 47 da Lei nº 141/98 revogou todas as disposições em contrário, ou seja, revogou o art. 22 da Lei 010/93 que estabelecia as férias de 45 dias, portanto não há que se falar em valor remanescente a ser pago, quando a legislação que previa foi revogada Entretanto, a leitura do art. 31 e do art. 47 da Lei Municipal nº 141/1998, feita pelo ente público, não se mostra condizente com a disposição legal, visto que o art. 31 da norma, traz a previsão geral para o magistério local, de 30 dias de férias, e nos seus §§ 1º e 2º faz, expressamente, a distinção entre os docentes em regência de classe e demais membros do magistério em relação ao direito às férias, conferindo a esses "30 (trinta) dias de férias por ano" (§ 2º), e aos professores "o período de férias será de 45 (quarenta e cinco dias) anuais, durante as férias escolares," (§ 1º), sem fazer nenhuma menção a recesso. Certo é que férias e recesso escolar são institutos que não possuem a mesma natureza jurídica, e as normas em exame não trazem previsão de recesso, ao contrário definem, taxativamente, o período de 45 dias apenas como férias destinadas ao profissional do magistério com exercício em sala de aula. Como se verifica, nas duas normas, os dispositivos que apontam o período de férias dos professores com exercício em sala de aula não se contrariam: Lei Municipal nº 010 de 1993 - Art. 22. As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. Lei Municipal nº 141/1998 - Art. 31 […] § 1º - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco dias) anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. [grifei] Como visto, a previsão de "revoguem-se as disposições em contrário" do art. 47 da Lei Municipal nº 141/1998, não atinge o art. 22 da Lei Municipal nº 010 de 1993, diante da apurada inexistência de contrariedade com o § 1º do art. 31 da Lei Municipal nº 141/1998. Outra norma local trazida a lume é a Lei nº 183/2000 - Estatuto dos Servidores Público Municipais -, de edição posterior a Lei nº 010/1993 (Estatuto do Magistério Municipal), que positivou no seu art. 78 as férias dos servidores públicos em 30 (trinta) dias, conforme segue (ID 14636296): Art. 78 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidades de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º - Para período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço. § 3º - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas, gozará 20 (vinte) dias de férias consecutivas por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, bem como a conversão destes em abono pecuniário. § 4º - As férias somente serão interrompidas em casos de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar eleitoral, ou por motivo de superior interesse público. [...] Art. 234 - Ficam submetidas ao regime instituído por estar Lei, todos os servidores públicos vinculados aos Poderes Municipais, às autarquias e fundações públicas ou criada se mantidas pelo Poder público Municipal, os funcionários regidos pelo Estatuto dos funcionários Públicos do Município e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, exceto os contratos por prazo determinado, cujo contrato não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo. Diante de aparente conflito de normas (antinomia) entre a Lei nº 010/1993 e a Lei nº 183/2000 em relação às férias dos professores do município de Fortim, impõe-se a aplicação do princípio da especialidade, visto que a Lei Municipal de nº 010 de 1993 (Estatuto do Magistério Municipal) é norma específica, por regular matéria particular a essa categoria, e prevalece quando confrontada com o Estatuto dos Servidores Público Municipais - Lei nº 183/2000. Nessa perspectiva, em virtude da prevalência da lei especial sobre a geral, aplica-se à hipótese dos autos o período de férias disposto no art. 22 da Lei nº 010/1993, norma que trata especificamente do regime jurídico da classe. Quanto à Lei nº 141/1998 (instituidora do anterior do Plano Municipal de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério), foi expressamente revogada pelo art. 1º da Lei nº 265/2006, a qual instituiu novo Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério, porém, nos dispositivos dessa nova lei não se constata nenhuma referência a férias dos professores. Todavia, resta evidenciado o direito do autor em relação ao período de 45 dias de férias, tendo em vista que o dispositivo o art. 22 da Lei Municipal nº 010 de 1993 - Estatuto do Magistério Municipal, não sofreu revogação por nenhuma das assinaladas leis locais que a sucederam. Nesse contexto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe sobre as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica: Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Dessa forma, é possível aferir que o Estatuto do Magistério não foi revogado pelas leis posteriores, uma vez que não houve revogação expressa, nem incompatibilidade ou regulamentação integral do conteúdo da norma. A Lei Municipal nº 183/2000 traz disposições gerais acerca dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei Municipal nº 141/1998, já revogada, também conferia à parte autora autor o período de 45 dias de férias, de modo que tais normas não possuem o condão de revogar de forma tácita a legislação específica acerca do regime jurídico dos professores da cidade de Fortim. Além disso, não é possível restringir direitos concedidos aos servidores, posto que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal definiu no julgamento do ARE 858997 AgR/SC, que no caso de previsão de férias superiores a 30 dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: Ementa: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). [grifei] A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. ENCARGOS LEGAIS. SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2. Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso. E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA. PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO. PRECEDENTES. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIRADOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ PAGOS PARA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. 1. A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2. O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 preceitua que serão concedidos "30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período". 3. Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. 4. Reexame conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para determinar que devem ser descontados da condenação, os valores já quitados a título de adicional de férias relativo aos 30 dias concedidos pelo Município de Icapuí (Remessa Necessária Cível - 0000201-47.2018.8.06.0089, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). [grifei] Assim, legítimo o direito do professor da rede municipal do Município de Fortim a 45 dias de férias anuais e a consequente incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo. Por conseguinte, não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município. Quanto aos argumentos de ordem financeira, frisa-se que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para suprimir o direito de servidores públicos ao recebimento de vantagem assegurada por lei. Nesse sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE DESPESAS. TESES QUE NÃO ELIDEM O DIREITO DA SERVIDORA À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão, cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta relatora que negou provimento a apelação cível da Municipalidade, ao tempo que reformou de ofício a sentença, apenas para corrigir os consectários legais da condenação. 2. Conforme definido no Decisum invectivado, e indo direto ao ponto, restou consabido que a parte autora comprovou a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido, sendo cabível a concessão da benesse pleiteada, consoante dispõe o art. 69, da Lei Municipal nº. 537/1993. 3. A simples alegação de que o pagamento do adicional por tempo de serviço em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei. 4. Vale destacar que a pretensão do município encontra óbice na iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é firme do sentido de ser inviável alegações de limitações orçamentárias quando se trata de pagamento de vantagem de servidor público prevista em lei. Portanto, não evidenciada argumentação plausível, capaz de justificar modificação no Decisum hostilizado, eis que em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste Sodalício, não cabe outra medida a não ser manter incólume a decisão monocrática objurgada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0011702-48.2014.8.06.0053, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023). [grifei] Por outro lado, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de provar que teria pago o adicional de férias sobre o salário de todo o período de 45 dias de gozo de férias (art. 373, inciso II, do CPC/2015).2 Logo, restando comprovado documentalmente que o servidor exerce seu labor em unidade escolar (ID 14636289), não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias referente ao período de 45 dias, que deverá ser efetuado sobre o salário a que o servidor faz jus no período respectivo, respeitada a prescrição quinquenal. No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade como o definido no Resp 1495146/MG,3 acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 2021).4 Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para lhe negar provimento. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária, determinando-se a incidência da taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.