Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001842-86.2023.8.06.0010.
RECORRENTE: AMANDA KEROLLAYNE LIMA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARKA SERVICOS ME EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001842-86.2023.8.06.0010
RECORRENTE: AMANDA KEROLLAYNE LIMA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 17º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGA DA PARTE AUTORA (ART. 371, I, DO CPC). MERA COBRANÇA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS QUE NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA DE ABALOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por Amanda Kerollayne Lima de Oliveira em face de Telefônica Brasil S.A. Na inicial (id 13314999), narra a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, decorrente de três supostos débitos nos valores de R$ 76,00 (setenta e seis reais), R$ 38,00 (trinta e oito reais) e R$ 38,00 (trinta e oito reais), referentes a contratação de plano de telefonia junto a demandada que afirma desconhecer. Desse modo, requereu a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da promovida no pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou demonstrativo de dívidas a negociar (id 13315003). Em contestação (id 12613607), a empresa arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ausência de prova mínima. No mérito, defendeu a regularidade do débito, afirmando ser decorrente do não pagamento da fatura de dezembro/2023 do pacote de serviços Vivo Controle 3GB V da linha telefônica nº 85985903417. Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos no id 13315020 a 13315023. Adveio sentença (id 13315029), em que o juízo afastou as preliminares arguidas e, no mérito, entendeu como não comprovada a regularidade do débito, ante a não apresentação do instrumento contratual pela demandada, julgando a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito, indeferindo o pleito de compensação pecuniária moral por entender caracterizada hipótese de mera cobrança indevida. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 13315033) pugnando pela reforma da sentença para que haja a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões recursais (id 13315038) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento. Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente a cobrança indevida de débito declarado inexistente. Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita da promovida ao efetuar a cobrança de valores sem lastro contratual e declarou a inexistência do débito imputado à autora, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais. No caso, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vez que não apresentou provas aptas a comprovar a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito ou outras consequências adversas. Extrai-se da análise da prova documental que os supostos comprovantes de negativação de seu nome (id 13315003 e 13315016) não se prestam a provar que houve a inscrição negativa do nome da autora nos cadastros restritivos, tendo em vista que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não ostenta a natureza de órgão restritivo de crédito. Perceba que a ferramenta se destina a viabilizar acordos extrajudiciais com empresas credenciadas relativos a débitos negativados ou não, cuja publicidade cinge-se ao credor e devedor, sem o escopo de restringir ou servir de consulta na concessão de crédito por terceiros. Por conseguinte, não há que se falar em dano moral in re ipsa, impondo-se a parte autora a demonstração de desdobramentos negativos advindos da cobrança, ônus este do qual não se desincumbiu. De qualquer sorte, cabe observar que, em se tratando de cobrança indevida, mesmo decorrente de práticas fraudulentas, imprescindível a verificação da ocorrência de desdobramentos excepcionais capazes de configurar ofensa à dignidade da promovente. Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pela demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando hipótese de mera cobrança indevida, que, segundo a doutrina e jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença da origem por seus próprios fundamentos. Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
18/09/2024, 00:00