Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003855-28.2023.8.06.0117.
APELANTE: MARESSA DE ABREU SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA COM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne do recurso cinge-se tão somente a aferir a nulidade ou não da sentença, por suposta falta de fundamentação, com esteio no art. 489, § 1º, IV, do CPC, à míngua de pronunciamento acerca do laudo médico acostado aos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna não ocorrer violação ao art. 489 do CPC quando a decisão, suficientemente fundamentada, deixa de enfrentar e rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes (AgInt no AREsp nº 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp nº 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022). 3. Na espécie, a Julgadora a quo exibiu as razões de seu convencimento de forma clara, analisando a documentação coligida aos fólios. Todavia, entendeu que esta é insuficiente para demonstrar a gravidade do quadro clínico da autora, de sorte a justificar tratamento diferenciado em detrimento dos demais pacientes. 4. Não há como confundir argumento contrário ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, ante a incidência do princípio do livre convencimento motivado. 5. Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação. 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maressa de Abreu Santos (id. 12903445) com o fim de obter a reforma da sentença (id. 12903190) prolatada pela Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor da referida Municipalidade, julgou improcedente o pedido inicial. Na inicial (id. 12903153), a autora alega, em suma, que: i) foi encaminhada para a inclusão no transporte social da Secretaria de Saúde de Maracanaú, tendo em vista que realiza diálise nos dias de terça-feira, quinta-feira e sábado, no horário de 16h às 20h; ii) há cerca de 1 (um) mês, o deslocamento passou a ser realizado em um veículo do tipo "Van", que demora aproximadamente 2 (duas horas) para levá-la ao local de diálise; iii) durante o longo trajeto, a requerente apresenta cinetose (tonturas, náuseas e vômitos), chegando bastante debilitada ao Rim Centro; iv) necessita de traslado adequado (carro do tipo passeio), conforme relatório médico da Dra. Rita Cecília M. Galvão, CRM/CE 18218. Após regular trâmite processual, a Magistrada julgou a demanda nestes termos (id. 12903190): Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente nas custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Nas razões recursais (id. 12903445), a promovente aduz, em resumo, que a Magistrada a quo incidiu em error in judicando, porquanto deixou de analisar o laudo médico acostado à exordial, o qual justifica a necessidade de transporte de passeio, em razão da condição de saúde da paciente. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, seja julgado procedente o pleito autoral. Intimado a contra-arrazoar o recurso, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de id. 12903448. Em 19/06/2024, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Luzanira Maria Formiga opinou pela manutenção da sentença (id. 13251700). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão. O cerne do recurso cinge-se tão somente a aferir a nulidade ou não da sentença, por suposto error in procedendo, em decorrência de falta de fundamentação. Conforme relatado, a recorrente pugna, a pretexto de carência de fundamentação, suscitada com esteio no § 1º, inc. IV, do art. 489 do CPC, pela anulação da sentença, porquanto a Julgadora a quo não se teria pronunciado acerca do laudo médico acostado aos autos, o qual justificaria a necessidade de transporte individual. Como sabido, constitui dever do julgador fundamentar suas decisões, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do Código de Processo Civil. CF. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. Por sua vez, o art. 489, § 1º, do Diploma Processual Civil estabelece os parâmetros para que uma decisão não seja considerada fundamentada: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna não ocorrer violação ao art. 489 do CPC quando a decisão, suficientemente fundamentada, deixa de enfrentar e rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes (AgInt no AREsp nº 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp nº 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022). Na espécie, a Julgadora a quo exibiu as razões de seu convencimento de forma clara, analisando a documentação coligida aos fólios; confira-se: Ocorre que, embora haja prova da patologia que acomete a autora, conforme se depreende dos documentos que instruem a inicial, tais elementos não sinalizam a probabilidade do direito ou o perigo de dano quanto ao fornecimento de transporte exclusivo, tampouco indicam riscos à vida/saúde da demandante, a ponto de autorizar que a promovente seja privilegiada diante dos demais cidadãos que também fazem uso do transporte social ofertado pelo Município de Maracanaú, situação essa que repele absolutamente o atendimento de seu pleito. À vista disso, o deferimento da rogativa autoral implicaria manifesta vulneração ao princípio da isonomia, tradução da justa equalização dos direitos e garantias conferidos indistintamente àqueles que ocupam posições jurídicas equivalentes. Nesse sentido, faço lembrar que a Portaria 1.168/2004 do Ministério da Saúde definiu a política pública de cuidado e assistência ao paciente portador de doença renal crônica cujos critérios de organização foram mais bem detalhados na Portaria nº 389/2014. De acordo com o art. 10, II, da citada norma, as unidades que prestam serviços de diálise devem dar continuidade de assistência por meio de transporte apenas aos pacientes em situação de urgência ou emergência, casos em que o transporte é realizado pelo SAMU. É dizer, a atual política pública relacionada a esta linha de cuidado não garante aos pacientes em questão o transporte individual ou exclusivo, ida e volta, de sua residência até a unidade de assistência. Nessa linha de raciocínio, a autora não trouxe aos autos a evidência de que o seu quadro clínico é grave o suficiente para merecer mediante ordem judicial tratamento diferenciado em detrimento dos demais pacientes. (g.n.). Como se vê, a Magistrada singular, de acordo com seu livre convencimento, entendeu que os elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar a gravidade do quadro clínico da autora, de sorte a justificar tratamento diferenciado em detrimento dos demais pacientes. Efetivamente, o laudo médico subscrito pela Dra. Rita Cecília M. Galvão, CRM/CE 18218 (id. 12903155) apenas indica que a paciente necessita de transporte adequado, a fim de evitar quadros de tonturas, náuseas e vômitos nas sessões de hemodiálise. Os autos ressentem-se de justificativa técnica acerca da inadequação do traslado ofertado pela Municipalidade. Não há como confundir argumento contrário ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, ante a incidência do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). (g.n.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa, tendo em vista a insuficiência da prova para o deslinde da controvérsia. Assim, alterar tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1795771 SP 2020/0312179-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) (g.n.). Não vislumbro, pois, a nulidade questionada. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11