Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009516-94.2014.8.06.0136.
Intimação - Comarca de Pacajus2ª Vara da Comarca de Pacajus CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 POLO PASSIVO:Alvaro Edson de Sales Andrade DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, citado por edital. Em suma, o excipiente impugna a citação editalícia realizada, sob o argumento de que essa espécie de chamamento foi prematura, haja vista que não foram realizadas diligências anteriores para localizar o endereço do executado. Pede, por conta disso, a declaração de nulidade do ato. Requer, outrossim, a declaração de prescrição intercorrente. Finalmente, pede que seja deferida a gratuidade judiciária à parte. Intimado, o exequente não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 64760435. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o processo de execução fiscal possui regramento próprio, previsto na Lei n. 6.830/80, o qual se socorre do Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, nos termos do art. 1o dessa Lei. Sobre a citação por edital, o referido diploma assim discorre, em seu art. 8o: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Interpretando essas normas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). No presente caso, percebe-se que esse requisito foi cumprido, na medida em que foi tentada a localização do executado por carta, bem como por oficial de justiça. Em ambos os casos, constatou-se que o executado se mudou do endereço cadastrado, sem comunicar a mudança ao fisco. Não há que se falar, portanto, em nulidade da citação editalícia. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (processo n. 0622429-06.2019.8.06.0000): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1.A Lei de Execuções Fiscais apresenta procedimento específico em relação às execuções de devedor tributário. O Código de Processo Civil aplica-se de forma subsidiária. Existência de regramento específico, portanto. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, para a ocorrência da citação editalícia, basta o exaurimento das vias postal e por Oficial de Justiça. 3.A requisição de informações aos órgãos públicos não é condizente com os princípios da economia processual e celeridade processual, daí porque não deve ser a regra. Competência da Defensoria para requisitar informações diretamente dos órgãos públicos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 8 julho de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 08/07/2019; Data de registro: 08/07/2019) Isto posto, julgo improcedentes a exceção oposta. Intimem-se as partes. Indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela Defensoria Pública em favor do executado, na medida em que a tal requerimento deverá ser realizado pela própria parte, dadas as implicações pessoais que podem resultar de eventual declaração inverídica da sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC1 No caso do exequente, deverá requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Expedientes necessários. PACAJUS, data no rodapé. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito (assinado eletronicamente)