Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050759-94.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MAURO ALVES FERREIRAEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: PARQUE DA CIDADE, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 SENTENÇA
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por MAURO ALVES FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE IPU, objetivando compelir os entes estatais ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Emenda à inicial requerendo a substituição do polo passivo Município de Ipu pelo MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (ID 43138762). Manifestação do MP pugnando pelo deferimento da liminar pleiteada (ID 43138752). Determinado envio de parecer do NatJus (ID 43138757). Defesa do ESTADO DO CEARÁ alegando que o medicamento requerido não está integrado ao SUS e, por isso, a demanda deve ser julgada improcedente (ID 43138748). Novo parecer do Ministério Público, pelo deferimento da liminar requerida. Determinada a substituição processual, mediante retirada do Município de Ipu e inclusão do Município de Ipueiras (ID 56941051). Intimada a parte para apresentar interesse no prosseguimento feito (ID 79868692). Manifestação da autora requerendo o julgamento do feito (ID 83891455). Relatório atualizado do NatJus no ID 84858061. Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes nada requereram. É o breve relato. Decido. Considerando a reiterada intenção ministerial de não produzir provas, promovo o julgamento antecipado do mérito com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC, pois vislumbro a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente de direito, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Controverte-se sobre a responsabilidade dos entes municipal e estadual quanto à obrigação de aquisição do fármaco APIXABANA ao autor. Conforme art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo-se garantir por meio de políticas públicas o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Trata-se de direito fundamental do ser humano cujo exercício deve ser plenamente provido pelo Poder Público, entidades privadas, família e sociedade (art. 2º da Lei nº 8.080/1990). Dentre outros, são princípios regentes do SUS a universalidade de acesso aos serviços de saúde e a integralidade da assistência, conforme art. 7º, I e II, da Lei nº 8.080/90. Significa dizer que a toda pessoa que deles necessite, conforme a complexidade de seu caso, será garantido o acesso em todos os níveis, sendo vedada qualquer postura discriminatória, de forma a promover o bem de todos (art. 3º, IV, da CF). O pedido da parte autora está amparado no relatório médico para judicialização da saúde (ids 83324840/83324842), atestados e receituários médicos (ID's 43138773, 43138774, 43139925 e receituário médico ID 43139926, todos indicativos de que o paciente é portador de fibrilação atrial - CID 10 I48, que compromete o seu convívio social e bem-estar. Friso que a instrução processual foi mínima por conduta atribuída às partes, sem se descurar dos ônus processuais acostados no art. 373, do CPC. Conforme evidenciado ao longo da tramitação do feito, os fármacos pretendidos, embora registrados na ANVISA, não foram incorporados ao SUS. Além disso, a prescrição médica de uso de marcas específicas está desacompanhada de adequada fundamentação, não discutindo eventual ineficácia terapêutica ou insegurança das alternativas disponíveis no SUS, tal como destacado pelo Estado do Ceará em sua contestação. A pretensão se mostra ainda mais carente frente as ponderações apresentadas pelo NATJUS na Nota Técnica ATS nº 1849, específica do caso em análise, que evidenciou o não esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Outrossim, a despeito da urgência suscitada pela parte autora, trouxe aos autos de forma genérica o motivo pelo qual a medicação fornecida pelo SUS não serve, sendo imprescindível somente a medicação prescrita pelo médico particular. Com efeito, não havendo elementos que apontem, ainda que minimamente, para ineficácia ou impossibilidade de uso dos medicamentos padronizados que podem contribuir no tratamento do paciente, a pretensão de fornecimento de marcas específicas resta desprovida de razoabilidade. Nesse sentido, a escolha dos medicamentos deve ser baseada nas características da depressão, efeitos colaterais do medicamento, associação de comorbidades, perfil farmacológico, tolerabilidade, custo e presença ou não de distúrbio cognitivo, sem deixar mencionar a relevância da associação com o tratamento não farmacológico, que pode envolver terapia de exercícios, intervenções psicoeducacionais, terapias mente-corpo, redução do estresse, entre outros. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não traz maiores aprofundamentos e especificações quanto às questões acima suscitadas, muito menos esclarecimento sobre o seu uso no manejo da enfermidade que acomete o paciente ou justificativa plausível para a aquisição específicas das marcas prescritas pelo médico assistente. A despeito do inegável sofrimento vivenciado no núcleo familiar, infere-se que a pretensão é genérica e descontextualizada, o que mina o espectro de atuação do órgão jurisdicional, que passa a se valer de questões técnicas ao seu alcance. Com efeito, não entendo razoável proceder com a imposição de que os entes públicos custeiem a compra dos fármacos e os disponibilizem livremente para o paciente, pois tal modo de agir tem a potencial capacidade de lesar a isonomia. Importa definir, portanto, o perfil de atuação do Poder Judiciário em demandas como a dos autos. Nesse diapasão, entendo que cada decisão judicial que interfere no planejamento e rompe a lógica de execução do Sistema Único de Saúde - SUS somente pode ser concedida em hipóteses absolutamente excepcionais. A satisfação individual do direito à saúde deve ser, em regra, compatibilizada com a capacidade de atendimento universal, característica do Sistema Único de Saúde - SUS. É por tais motivações que concluo pela carência de fundamentos jurídicos que autorizem o deferimento do pleito ministerial, sendo consequência lógica a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça concedida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, oportunamente, arquivem-se. Expedientes de praxe. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto