Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES LINHARES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0056998-42.2014.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 11963460) interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10801282) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação manejada pela parte autora, para, ver reformada a decisão de primeiro grau, com o julgamento procedente do pedido para determinar a anulação do Auto de Infração nº 1097456. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta violação ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Afirma que: "As balizas necessárias à compreensão da controvérsia, por outro lado, estão todas assentadas no acórdão, consistindo o cerne da questão em se estabelecer se um segundo teste de alcoolemia (com resultado negativo), perante órgão de trânsito diverso, teria o condão de invalidar um primeiro teste de alcoolemia (com resultado positivo), mesmo tendo sido realizado após um intervalo de duas horas." (ID 11963460 - pág. 5) Destaca que é fato incontroverso que no momento do teste perante o DETRAN/CE, detectou-se álcool no organismo do recorrido, e que resultados posteriores, advindos de testes realizados perante outros agentes de trânsito, não são pertinentes; sendo irrelevantes para fins de aferição do cometimento da infração prevista no art. 165 do CTB, pois já constatada a sua ocorrência. Argumenta que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e de veracidade, que somente podem ser afastadas ante prova cabal em sentido contrário, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Contrarrazões (ID 12182365). É o que importa relatar. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O art. 165 do CTB, tido como violado, assim preceitua: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (GN) Para melhor análise, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto impugnado: "Cinge-se o cerne da controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na anulação da multa aplicada pelo agente estadual de trânsito, ao constatar a presença de álcool no organismo do apelante, após realização do teste de alcoolemia (bafômetro). Pretende o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de que não ingeriu álcool no dia da autuação, tanto é que, duas horas após o ocorrido, foi submetido a novo teste perante a Polícia Rodoviária Federal, que teve o resultado negativo, comprovando, assim, a ausência de ingestão de álcool no dia dos fatos. […] Com efeito, inexiste legislação de trânsito previsão acerca da divergência de resultados de etilômetro. Outrossim, não há regramento que disponha acerca do período máximo que o novo exame deve ser feito após a primeira autuação, devendo o caso ser analisado segundo o prudente arbítrio do magistrado. Sobre o tema, é importante ressaltar que é de amplo conhecimento o fato de o álcool permanecer por um bom período no organismo e que o tempo de sua eliminação é muito relativo, variando de acordo com o peso, idade, gênero, taxa metabólica, entre outros diversos fatores. Dessa forma, não há como descartar o resultado do segundo teste realizado pelo autor, que ocorreu somente duas horas depois, perante a Polícia Rodoviária Federal, notadamente se não houve qualquer argumento válido do órgão de trânsito a fim de explicar a referida situação. Além disso, inexiste nos autos declaração ou documento emitido por profissional técnico capacitado no sentido de que, no caso da pessoa do autor, o período de duas horas após o teste do bafômetro é demasiadamente amplo a ponto de invalidar o segundo teste. Logo, é forçoso concluir pela necessidade de ponderação com razoabilidade sobre os fatos e as circunstâncias diante das provas trazidas para a análise da configuração da 'direção sob a influência de álcool', expressão contida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: […] Nestes termos, há que se considerar que 'influência de álcool' possui significado de direção anormal, o que não se verificou no caso dos autos. Nessa linha de raciocínio, cumpre asseverar que, além da baixíssima quantidade de álcool detectada pelo teste do bafômetro (0,01 mg/l), as autoridades que realizaram a autuação não relataram, em momento algum, sinais de embriaguez no apelante ou mesmo de direção ofensiva às normas de trânsito. Ademais, não há relato de qualquer testemunha nesse sentido. Acrescente-se que o autor não se recusou à realização de novo exame e, espontaneamente, submeteu-se à contraprova, o que demonstra a boa-fé em contribuir com a revelação da verdade. Todos estes aspectos de ordem fática somados a um resultado negativo de exame técnico corroboram e conferem lastro à verossimilhança das alegações do autor no sentido de que não estava sob a influência de álcool ao volante." Tais considerações aplicam-se também ao caso concreto, que também trata de motorista que não se recusou à realização do exame do bafômetro e que se voluntariou à realização de exame laboratorial. […] Assim, constatado o resultado negativo (vide doc. ID 8337195) apenas duas horas após a primeira autuação, há demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado pelo autor. Dentro desse panorama, dou provimento ao recurso para, reformada a decisão de primeiro grau, julgar procedente o pedido para determinar a anulação do Auto de Infração nº 1097456." GN. Como visto, o colegiado decidiu pela anulação do Auto de Infração nº 1097456, por entender que o demandante não dirigiu sob a influência de álcool, com base no conjunto fático-probatório contido nos autos. Do cotejo entre os conteúdos das razões recursais e do acórdão recorrido, percebe-se que o insurgente não impugnou especificamente os fundamentos deste, antes destacados, suficientes para mantê-lo, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente