Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000065-05.2024.8.06.0019.
RECORRENTE: FRANCISCO SILVA LOURENCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3001954-20.2023.8.06.0151RECORRENTES: ALEXANDRE OLIVEIRA LIMA e AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA.RECORRIDOS: ALEXANDRE OLIVEIRA LIMA e AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA.ORIGEM: VARA ÚNICA DE QUIXADÁ/CERELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PARTE PROMOVIDA NÃO DEMONSTRA QUE REALIZOU A ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOTratam os autos de Recurso Inominado interposto por ambas as partes em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente da compra de um veículo (Fiat Fiorino Flex). A parte autora alega que não conseguiu realizar a revenda do veículo devido à ausência de transferência da propriedade por parte da demandada. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.Insurgem-se as partes em face da sentença em que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a promovida na Obrigação de fazer, no sentido de, imediatamente, proceder com a transferência do veículo em tela, da marca Fiat Fiorino, cor branca, ano fabricação/ano modelo 2010/2011, placa NQR 5016, para o nome do autor, mas julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais.De acordo com a parte autora, esta aduz que comprou um automóvel (Fiat Fiorino Flex), no entanto, alega que, apesar do decurso do prazo de 3 anos, o demandado, que realizara a venda do automóvel, não efetivou a transferência do veículo, pelo que que configurada a responsabilidade objetiva da parte demandada, uma vez que se trata de relação de consumo.Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto negando provimento ao recurso da demandada e dando integral provimento ao recurso, conferindo à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Como bem observado pelo relator do voto divergido, "o documento de transferência deve ser entregue juntamente com o veículo, lembrando que o novo proprietário a teor do disposto artigo123, § 1º, do CTB, tem o prazo de trinta dias para a expedição do novo Certificado de Registro do Veículo. Portanto, à época da venda do bem, a parte demandada deveria ter providenciado, imediatamente, a entrega do documento de transferência assinado ao ator, fato este que não se tem notícia nos autos. Embora o veículo tenha sido devidamente quitado por parte do autor, este não teve o negócio perfectibilizado por negligência do vendedor. Verifica-se portanto que houve demora injustificada na conclusão do negócio, não sendo razoável a espera de três anos para o recebimento de sua regular documentação, o que caracteriza a falha na prestação do serviço"Ademais, o carro, objeto da sentença, encontra-se arrolado pela Receita Federal desde 22/01/2020, isto é, data anterior à compra do veículo, em virtude de débito fiscal. Tal fato, mesmo pre-existente à interposição da ação, não foi levado ao conhecimento do magistrado sentenciante, em sede de primeiro grau, muito menos foi posto nos autos para ser contraditado pela parte demandada, consistindo em verdadeira apresentação de fato novo em sede de recurso, cuja apreciação implica necessária supressão de instância. Por tal motivo, deixo de apreciar o fato trazido em sede recursal, referente a possível bloqueio do automóvel junto à Receita Federal.Destarte, configurada a falha na prestação de serviço pela empresa ré, forçoso reconhecer o dever de indenização, visto que, no que diz respeito aos danos morais, é, decerto, inquestionável o ato reprovável praticado pela promovida, e que a situação experimentada pela parte autora é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano moral.De fato, a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de não reconhecer o direito à indenização por dano moral quando decorrente de mero aborrecimento, devendo cada situação ser detidamente analisada pelo julgador da causa, de maneira a não fomentar o enriquecimento sem causa nem, por outro lado, tornar inócua a reparação e prestigiar a prática lesiva ao consumidor. Entretanto, no caso em questão, os infortúnios relatados nos autos ostentam força suficiente a justificar eventual compensação de ordem moral, considerando-se que a recorrente comprovou a sua incessante busca (sem sucesso) para a solução do problema. Tais fatos não podem ser considerados apenas um mero aborrecimento. Dito isso, sabe-se que a condenação por dano moral tem função dúplice: por um lado, compensar o sofrimento imposto à vítima; e, por outro, inibir a prática de novos ilícitos; ademais, o arbitramento da verba deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e a intensidade do dano, pautando-se sempre pelo princípio da razoabilidade.Nesse diapasão, de acordo com o que se infere do caso concreto, não vislumbro respaldo à concessão de indenização por dano moral no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme menciona o voto ora divergido.Entendo, portanto, cabível a fixação de quantum indenizatório, mas em valor mais condizente, com o caso, e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte demandada, reformando a sentença para fixar danos morais devidos pela parte demandada em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC, contado a partir da publicação deste acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do decurso de prazo de trinta dias para entrega do documento (Súmula 54 do STJ)..Condeno o banco recorrente vencido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Sem condenação em custas e honorários para a parte promovente, visto que logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente
08/01/2025, 00:00