Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VALDIZAR PINHEIRO JUNIOR
REU: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000827-38.2023.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor. A sentença lançada no ID 98966300 assim determinou: "Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da compra no cartão de crédito "RECARGAPAYDEBORASANTO" no valor de R$ 6.209,41 (seis mil duzentos e nove reais e quarenta e um centavos), deixando de determinar a restituição, porquanto os danos materiais foram contemplados no acordo de ID 83077801 (cláusula terceira) e ID 84520232; b) CONDENAR o promovido RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária do arbitramento (S. 362, STJ)" Inconformado, o promovido interpôs os presentes embargos de declaração, indicando omissão quanto à alegação de legitimidade passiva, e contradição pela suposta imposição de obrigação de fazer ao ter sido declarada inexigível a dívida de R$ 6.209,41 (ID 105212317). Contrarrazões ID 106125871. Fundamento e decido. Sem razão o embargante. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Inconsistentes os argumentos lançados nos embargos, pois houve manifestação expressa na sentença pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, diferentemente do que alega o embargante, o item "a" da parte dispositiva tem natureza declaratória, inexistindo, portanto, constituição de obrigação de fazer em face do promovido (ID 98966300). Reforço que inexiste omissão/contradição porquanto a sentença apresentou fundamentos relevantes para o julgamento. Sendo assim, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, à luz da Súmula 18 do TJCE. Nesse sentido o seguinte aresto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. O embargante sustenta que o acórdão padece do vício de omissão por deficiência de fundamentação, eis que não enfrentou todos os argumentos deduzidos em sede de apelação, notadamente, a violação ao dispositivo do art. 37, II, da CF/88 e ao Tema nº 551 do STF. 3. Contudo, carece de razão o embargante, já que no caso vertente restou demonstrado nos autos que há vício na contratação por tempo determinado, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, descaracterizando o caráter excepcional, razão pela qual que não há falar em omissão quanto a Tese de Repercussão Geral nº 551. 4. O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. 5. Assim, infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra a sua discordância com as razões de decidir, sendo a via inadequada, nos termos da súmula 18 desta eg. Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00502483120208060032, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2023)
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Quixeramobim, 3 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VALDIZAR PINHEIRO JUNIOR
REU: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000827-38.2023.8.06.0154 Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO VALDIZAR PINHEIRO JUNIOR e NU PAGAMENTOS S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposto usuário do serviço como destinatário final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 71009943, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 71008842) que o autor foi vítima de um golpe praticado por um indivíduo que se passou por um funcionário do banco NUBANK, conhecido como "Golpe da falsa central de atendimento". Durante a ligação, o golpista teria dado explicações sobre o aplicativo e pedido seus dados do cartão de crédito, tendo o autor fornecido por acreditar que se tratava de um legítimo funcionário da instituição. Foi realizada uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 6.209,41, sem sua autorização em uma lojadenominada "RecargaPay Deborasanto", junto a segunda demandada RecargaPay. Somente ao final da ligação o autor percebeu a movimentação e, ao questionar a transação, o indivíduo desligou o telefone. Imediatamente o autor solicitou o bloqueio dos cartões e manteve contato com o banco para noticiar o ocorrido, tendo formalizado a contestação da transação realizada sem sua anuência. Todavia, relata que as demandadas não cancelaram a compra, o que lhe gerou prejuízo financeiro, pois foi obrigado a pagar a fatura, mesmo não reconhecendo a compra questionada, a fim de evitar cobrança de juros e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, assinala a responsabilidade objetiva das demandadas, requerendo que seja declarada inválida a transação lançada no cartão de crédito no valor de R$ 6.209,41, com a condenação das demandadas à restituição do valor pago, além da condenação por danos morais. Em sede de contestação (ID 79639268), em síntese, o Banco nubank defendeu que as transações foram realizadas mediantes as medidas de segurança do Nubank - inclusive com senha de 4 dígitos do autor -, de forma que não houve o cancelamento da compra. Sustenta, assim, inexistência de falha na prestação do serviço por culpa exclusiva do consumidor, e não cabimento das danos materiais e morais. Contestação da demandada RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (ID 80422271) alega preliminar de ilegitimidade passiva por atuar tão somente como intermediadora do pagamento que teve como beneficiária a pessoa de "Débora Santos da Silva Costa". No mérito, reprisa os fundamentos pela inexistência de responsabilidade diante da culpa exclusiva do consumidor, não havendo se falar em reparação por danos materiais e morais. Réplica ID 81062020. Minuta do acordo firmado entre o autor e a demandada NU PAGAMENTOS S.A. (ID 83077801), o qual foi homologado por sentença no ID 83256451, prosseguindo o feito em relação à demandada RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação - legitimidade para a causa e interesse de agir - devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Com efeito, da narrativa colhem-se evidências de que as transações bancárias supostamente realizadas por terceiros envolvem a instituição de pagamento acionada - RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, o que permite concluir pela pertinência subjetiva no polo passivo da lide, nos termos do art. 17, do CPC a autorizar o processamento da demanda. Ultrapassada a preliminar, avanço ao mérito. Da análise dos autos, é possível afirmar que as alegações do autor são verossímeis e merecem credibilidade. Quanto ao promovido, este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC. Por outro lado, a promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Vejamos. Inicialmente anoto que a demandada é uma instituição de pagamento regida pelas normas do Banco Central, emissora de moeda eletrônica que gerencia conta de pagamento do tipo pré-paga e pós-paga. De acordo com informações do Banco Central "todos os envolvidos no pagamento devem aderir e aceitar as regras do arranjo (emissores dos instrumentos de pagamento e credenciadores desses instrumentos). A participação em um arranjo une todos os integrantes da cadeia de pagamento, permitindo que, por meio de suas instituições, o pagador e o recebedor consigam realizar e aceitar pagamentos". É incontroverso que houve uma transação não autorizada no cartão de crédito do autor no valor de R$ 6.209,41, tendo como favorecido "RECARGAPAY DEBORASANTO" (ID 81062021, pág. 16). Logo ao perceber a movimentação não consentida, manteve diversos contatos junto ao Atendimento virtual Nubank, comunicando sobre as operações não autorizadas e solicitando o cancelamento da compra e bloqueio do cartão de crédito (ID 71008845). Nota-se que os valores transferidos destoam do perfil do cliente, não se vislumbrando qualquer atividade financeira anterior envolvendo o nome de "DEBORA SANTO" ou o mesmo o tipo de crédito utilizado nas transações. Com efeito, o promovido RECARGAPAY não logrou êxito em desconstituir os fatos trazidos pelo autor, limitando-se a apresentar informativos de segurança da instituição e alegando culpa exclusiva do autor e/ou de terceiros que, munidos da senha pessoal, realizaram as operações. De mais a mais, a simples argumentação de que atua tão somente como intermediadora de pagamento não afasta a responsabilidade da instituição que deve prevenir e impedir tais eventos na cadeia de pagamento, sobretudo diante da crescente inovação nas fraudes envolvendo transações de transferência imediata de recursos. Trata-se, pois, do dever de segurança do prestador de serviços a resguardar os usuários de fraudes corriqueiramente aplicadas nas mais variadas modalidades, cabendo-lhes investir em novas tecnologias, no monitoramento das transações atípicas e no enrijecimento das normas de segurança para abertura e manutenção de contas, protegendo os consumidores e demais usuários dos serviços e dos produtos em face dos riscos com fraudes e clonagem de cartões. O art. 14 do CDC diz expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Tema repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ). Em recente voto, a Ministra Nancy Andrighi assim ponderou: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos Documento: 2350214 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2023 Página 1de 5 Superior Tribunal de Justiça gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2), Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 30/10/2023) No mesmo sentido, julgados sobre o tema: Ação declaratória c/c indenizatória. Pedido de cancelamento de empréstimo e estorno de valores lançados em fatura de cartão de crédito, bem como danos morais. Operações realizadas mediante estelionato. Sentença de procedência parcial. Demandante que foi abordada por falso funcionário do banco demandado, que lhe induziu a aumentar o limite de seu cartão de crédito e, posteriormente, utilizou o cartão para pagar boletos de depósito em favor dos estelionatários. Falha no sistema de segurança do banco, que deixou de detectar e bloquear adequadamente as transações atípicas, realizadas em cartão clonado. Precedentes jurisprudenciais. Dano moral configurado. Apelação da demandante provida. Apelação do demandado desprovida, com majoração recursal dos honorários. (TJSP; Apelação Cível 1003560-73.2023.8.26.0115; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) RECURSO INOMINADO - Indenização por danos materiais - Relação de consumo - Fraude em operações bancárias - Consumidor vítima de fraude eletrônica - Realização de transações bancárias - Não comprovação da contratação dos empréstimos e realização das transferências - Instituição financeira que não prestou auxílio à vítima - Falha na prestação dos serviços consistente na não devolução do valor em razão das circunstâncias envolvidas no caso concreto - Responsabilidade de indenizar configurada - Exclusão de responsabilidade por fato de terceiro não reconhecida - Súmula nº 479 do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001598-95.2023.8.26.0444; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE PERÍCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO WHATSAPP - TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO. COMUNICAÇÃO QUASE QUE IMEDIATA AO BANCO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DA OPERAÇÃO. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE NATUREZA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DO ACIONADO BRADESCO S.A CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002971920238060062, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/08/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Operação bancária realizada pela autora mediante orientação dos fraudadores - Golpe da falsa central de atendimento - Sentença que reconheceu a inexigibilidade e determinou a devolução dos valores - Insurgência do Banco réu - Responsabilidade objetiva do réu e que também decorre do risco da atividade explorada - Falha na prestação do serviço bancário - Inexistência das excludentes do § 3º do art. 14 do CDC: prova de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros - Responsabilidade civil configurada - Operações realizadas dissonantes do perfil de consumo da correntista - Inexigibilidade da compra e danos materiais devidos - Sentença mantida - Dano moral - Ocorrência - Prova Desnecessidade - Indenização fixada em R$ 5.000,00 - Redução - Descabimento - Sentença preservada - Honorários recursais - Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000898-80.2023.8.26.0069; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Entendo que a instituição negligenciou a segurança de seus sistemas e não observou preventivamente a realização de transações fora do perfil do usuário. Detectando as movimentações atípicas, deveria ter providenciado medidas para a garantia da liberação do crédito, evitando-se o êxito da fraude ou mesmo ter procedido ao bloqueio cautelar. Desse modo, inafastável a responsabilidade civil do promovido pelos danos suportados pelo autor, diante da falha no dever de fiscalização das transações da cadeia de pagamento. Diante desse cenário, é de se reconhecer a inexigibilidade da compra contestada no cartão de crédito de R$ 6.209,41 (seis mil duzentos e nove e reais e quarenta e um centavos) no ID 71008847, pág. 09. Deixo, todavia, de condenar à restituição do valor por entender já ter sido contemplado no acordo de ID 83077801 (cláusula terceira) e ID 84520232, evitando-se o enriquecimento sem causa. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que o caso concreto desbordou do mero aborrecimento cotidiano. A falha na prestação do serviço pela instituição de pagamento ensejou abalo psicológico no autor ao ter tido movimentações bancárias sem consentimento, com geração de débito, causando-lhe sensação de impotência e temor. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais. Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização. Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da compra no cartão de crédito "RECARGAPAYDEBORASANTO" no valor de R$ 6.209,41 (seis mil duzentos e nove reais e quarenta e um centavos), deixando de determinar a restituição, porquanto os danos materiais foram contemplados no acordo de ID 83077801 (cláusula terceira) e ID 84520232; b) CONDENAR o promovido RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária do arbitramento (S. 362, STJ); Sem custas, nem honorários. P.R.I. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixeramobim, 09 de setembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito