Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000860-19.2023.8.06.0157.
RECORRENTE: CICERO ROMAO BATISTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000860-19.2023.8.06.0157 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA
RECORRENTE: CICERO ROMAO BATISTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ENTREGA DE SEGUNDA VIA DE CARTÃO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELA PARTE AUTORA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que, no início de 2023 perdeu documentos importantes, o que levou a autor a solicitar um novo cartão a reclamada em maio de 2023. Ocorreu que a reclamada ainda não entregou o cartão bancário para fins de recebimento do benefício previdenciário do reclamante. Desse modo, requer que seja determina que a requerida entregue o novo cartão ao autor, sob pena de multa diária, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação: A instituição financeira alega que o promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo, sequer, apresentado B.O. dando conta da perda dos documentos ou cópia de pedido administrativo de emissão de novo cartão. Além disso, afirma que identificou que, ao contrário do que alegado pelo autor, o seu antigo cartão foi cancelado em razão de "motivos pessoais", e não por perda/furto de documentos. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que a parte autora não apresentou prova do fato constitutivo de seu direito. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, reitera os termos da inicial. Afirma que a reclamada ainda não entregou o cartão bancário para fins de recebimento do benefício previdenciário e que, por inúmeras vezes, buscou a agência de atendimento do município de Varjota do estado do Ceará, buscando a solução da questão e sem sucesso. Contrarrazões: O recorrido sustenta a necessidade de manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que em nenhum momento a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito, não trazendo aos autos qualquer documento apto a ensejar a responsabilização da instituição financeira. A parte autora sequer apresentou Boletim de Ocorrência, declarando que perdeu seu cartão bancário, como também não juntou protocolo administrativo de eventual pedido de segunda via do cartão. Diante da ausência de fato constitutivo do direito autoral, não há que se falar em qualquer responsabilidade da parte requerida em pagar à parte autora reparação por danos morais, em virtude da ausência de constatação de ato ilícito praticado, por ação ou omissão, pela parte promovida em desfavor da requerente. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALEGADO INADIMPLEMENTO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, fundado na responsabilidade civil, depende da presença de três elementos fundamentais: o dano (ao patrimônio ou à honra da vítima), a conduta ilícita (por ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos. 2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC). 3. Ausente a comprovação do inadimplemento contratual, da violação aos direitos autorais e da prática de ato ilícito, é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.157149-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (STJ AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". Assim, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar. Não é o caso dos autos. Outrossim, tal prerrogativa não afasta a necessidade da parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
04/11/2024, 00:00