Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA DE JESUS MARINHEIRO
REU: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000043-81.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TEREZA DE JESUS MARINHEIRO em face de BANCO PAN S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. Em apertada síntese, a parte autora informa que constatou descontos em seu benefício previdenciário, tomando conhecimento posteriormente que se tratavam de descontos referentes ao Contrato nº 325068152-9, no valor de R$ 2.119,39 (dois mil cento e dezenove reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais). Contudo, aduz nunca ter realizado ou autorizado a realização do referido empréstimo, razão pela qual requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação (id. 35086806), alegando, preliminarmente o falecimento da parte autora e quanto ao mérito, em síntese, que a contratação é regular, eis que o contrato foi devidamente assinado, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável. Com isso, requer a improcedência da ação. É o breve a relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito e a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tendo em vista que a tese orbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Corroborando o entendimento, transcrevo a seguir precedente recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) Ratifico, ainda, neste momento, a inversão do ônus da prova em prol da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao reclamado comprovar a existência do contrato objeto da lide e a transferência do crédito decorrente da contratação. Do prosseguimento do feito Alega o requerente que, com base em consulta realizada no site da Receita Federal, a autora teria falecido, fato que entende como deslealdade processual do patrono, uma vez que seria atribuição deste comunicar o fato nos autos. Tendo em vista os aspectos patrimoniais envolvidos no pedido indenizatório, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o seu recebimento, ainda que decorrente de violação à direito personalíssimo do falecido, já que o direito de exigir a reparação transmite-se aos sucessores, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, in verbis: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Nesse jaez, considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais do falecido é transmissível aos herdeiros, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora. Outrossim, importa salientar que apesar da informação trazida pelo requerido, não consta nos autos documento hábil a comprovar o óbito da requerente. Por tais razões, não há que se falar em extinção do feito. NO MÉRITO, a parte autora questiona os descontos relativos ao Contrato nº 325068152-9, isto pois afirma não ter celebrado este negócio jurídico, sendo as cobranças relativas a este indevidas. Inicialmente importa destacar que a formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974, t. III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade, a qual, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular. As maneiras são as mais diversas. Da análise dos documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas da contratação do serviço, juntando o contrato assinado e toda a documentação utilizada pela parte autora na contratação (id. 35086808), bem como o recibo de transferência no valor contratado para conta de titularidade da requerente (id. 35086810). Considerando a higidez da contratação, não há razão para acolhimento dos pedidos autorais. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzido a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é regular. Ademais, o conjunto probatório existente no feito comprova que a requerente firmou o instrumento contratual livremente. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55). Publique-se, registre-se. intimem-se as partes por seus causídicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ipaumirim/CE, data registrada no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
29/07/2024, 00:00