Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório WILIANA ALSINETE DA SILVA ajuizou a presente ação indenizatória contra o ESTADO DO CEARÁ. Afirma que parcelou em 4 prestações o débito de IPVA de seu veículo, através de boletos gerados no site da SEFAZ/CE. Alega que "gerou o primeiro boleto e pagou o valor de R$ 194,95 (…), no dia 09/02/2013, na Farmácia PAGUE MENOS; o segundo no valor de R$ 199,89 (…) foi pago no dia 28/03/2013 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, o terceiro no valor de R$ 200,48 (…) foi pago no dia 30/04/2013 no Banco do Brasil. No dia de gerar o quarto e último boleto a requerente não consegui de forma alguma, pois acusava no Sistema como se a mesma estivesse inadimplente, sendo assim imediatamente procurou a SEFAZ, com o objetivo de gerar o boleto e quitar a última prestação do IPVA, no entanto foi informado que não constava o pagamento da primeira nem da terceira parcela e que para ter o IPVA quitado a mesma teria que pagar o valor integral de três parcelas, sendo estas a seguintes: 1ª, 3ª e 4ª, sob pena de ficar com a documentação do veículo irregular". Diz que pediu dinheiro emprestado para quitar o IPVA. As cópias dos documentos de arrecadação estadual estão acostadas nos IDs 52352763, 52352765, 52352767 e 52352770. Requer a repetição do indébito da primeira e terceira parcela, totalizando R$ 790,86, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 52353985). Preliminarmente, alegou incompetência do juízo, sob o argumento de que o processo deveria tramitar na capital. No mérito, afirma que os agentes de arrecadação (Pague Menos Gerenciadora de Serviços S/A e Banco do Brasil S/A) não confirmam os pagamentos. Aduz que a autora foi vítima de fraude, pois os pagamentos da primeira e terceira parcelas do IPVA não foram efetuados no sistema oficial. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 52354004). Decisão proferida em 28/09/2016 determinou a realização de perícia para análise da autenticidade dos pagamentos (ID 52354569). A parte autora disse que não possuía os originais dos documentos, apenas as cópias autenticadas (ID 52354571), restando prejudicada a perícia. Nos autos constam as informações dos agentes de pagamento. O Banco do Brasil S/A informou que a autenticação apresentada no documento não se enquadra nos padrões do banco (ID 52353996). A empresa Empreendimentos Pague Menos S/A respondeu "(...) que não reconhece a autenticidade de nenhum dos pagamentos anexados ao ofício suso. Cumpre informar, ainda, que a autora do feito também propôs uma ação de indenização por danos morais e materiais em face dos Empreendimentos Pague Menos S/A, processo 044.2013.922.745-6, julgada totalmente improcedente pelo Douto Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Iguatu (transitada em julgado), por meio da qual alegava que o primeiro dos boletos de IPVA referidos nesta ação foi pago junto ao extinto caixa de recebimento de contas da Pague Menos, e que o correspondente valor não havia sido repassado ao Estado. Os fatos relatados na inicial sugerem fortemente a ocorrência de fraude, já que o código da autenticação mecânica do boleto não era utilizado pelo serviço de recebimento de contas da Pague Menos. (...)". ID 52354777. Vide ainda ID 52353999. Por meio da decisão acostada no ID 79690835, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia reside na comprovação da efetivação dos pagamentos da primeira e terceira parcelas do IPVA pela autora. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia nos documentos de pagamento juntados aos autos. No entanto, a perícia restou prejudicada, haja vista que a autora não forneceu os documentos originais, apresentando apenas cópias autenticadas. Ademais, os agentes de arrecadação informaram que não reconhecem a autenticidade dos pagamentos, destacando que as autenticações dos boletos não correspondem aos padrões adotados pelas instituições. O Banco do Brasil, inclusive, afirmou que a autenticação apresentada no documento não se enquadra nos padrões do banco. A empresa Empreendimentos Pague Menos S/A também informou que não reconhece a autenticidade dos pagamentos e que o código de autenticação mecânica do boleto não era utilizado pelo serviço de recebimento de contas da empresa. Diante da ausência de prova da efetivação dos pagamentos e dos indícios de fraude apontados pelos agentes de arrecadação, não há como acolher o pedido da autora. Ressalta-se que o ônus da prova, no caso em tela, incumbia à autora, a qual não se desincumbiu de demonstrar a regularidade dos pagamentos. É importante destacar que o ente público não pode ser responsabilizado por eventual fraude praticada por terceiros, notadamente quando não há falha na prestação do serviço. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015l. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito