Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001090-61.2023.8.06.0157.
RECORRENTE: VILMA ARAGAO MENDONCA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001090-61.2023.8.06.0157
RECORRENTE: VILMA ARAGÃO MENDONÇA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA - ENCERRAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO OU OUTRA PROVA DA ADESÃO AO CHEQUE ESPECIAL. BANCO DEMANDADDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR NULAS AS COBRANÇAS EFETUADAS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA INTITULADAS "ENCERRAMENTO LIMITE CHEQUE ESPECIAL", DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE, 21 de outubro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por VILMA ARAGÃO MENDONÇA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial de Id 13319131, narrou a autora que percebeu descontos em sua conta corrente de valores referentes a tarifa bancária denominada "ENCARGOS LIMITE DE CRED", a qual alegou não ter contratado ou autorizado. Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, a devolução dos valores descontados em dobro e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença judicial (Id 13319207), na qual o Magistrado de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação. Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos exordiais, com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id 13319210), defendendo, em síntese, a nulidade dos descontos, ante a ausência de contrato. Ao final, requereu a reforma da integral da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 13319214). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como a autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não carreou aos autos documento apto a comprovar a alegação de que a parte autora aderiu ao limite de cheque especial ou outra prova idônea apta a corroborar suas alegações. Bastaria o Banco demandado ter carreado aos autos o contrato de abertura de conta corrente ou outro documento objetivando demonstrar a contratação do serviço de cheque especial e, a partir desse ponto, caso esse fato restasse comprovado, configuraria legítima a cobrança intitulada "encargos limite de crédito" em razão da utilização. Releva pontuar que a cobrança de tarifa revela-se lícita desde que expressamente pactuada. Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência prévia, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia. Ademais, a teor do disposto no art. 46, do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta corrente da autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Não se desincumbindo a parte ré do seu ônus de comprovar que a parte autora realmente contratou o serviço de cheque especial, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos morais e materiais existentes. Em relação ao dano material, a promovente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id 13319132) juntados com a exordial, que o demandado recorrido vinha efetuando descontos indevidos na sua conta bancária em valores variáveis, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Em relação aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa. Desse modo, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado recorrido e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes litigantes.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para declarar a nulidade dos descontos intitulados "encargos limite de crédito", determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto e juros moratórios, na forma do artigo 406, § 1º, do CC, a contar da citação, bem como condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, do CC, a partir da citação. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
28/10/2024, 00:00