Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EDSON SILVA RODRIGUES
Réu: BANCO PAN S/A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000101-97.2023.8.06.0143
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDSON SILVA RODRIGUES contra BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Cuida-se de insurgência do requerente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário em favor do banco requerido, em razão de empréstimo consignado, o qual diz desconhecer. Por tais motivos, requereu o ressarcimento pelos prejuízos que diz ter sofrido. Por sua vez, o banco requerido alegou que os descontos são legítimos, tendo em vista que o empréstimo foi contratado pela parte requerente, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Passo ao exame do mérito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou cópia do instrumento contratual (ID 84801144), ora vergastado, devidamente assinado pela parte autora, bem como do documento pessoal retido no ato da contratação (ID 84801144), o qual, diga-se de passagem, é o mesmo anexado à inicial (ID 54679058). No referido instrumento, o qual a parte autora afirma que ser inexistente, é possível observar sua assinatura. Da simples análise dos documentos é possível observar a congruência entre as assinaturas da parte autora apostas na procuração e carteira de identidade (ID 54679058) e aquela constante no instrumento contratual (ID 84801144), de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato, ora vergastado. Outrossim, o banco réu acostou, ainda, cópia do comprovante do TED (ID 84801143) referente ao contrato nº 312102569-0, através do qual se verifica que o valor relativo ao mútuo foi devidamente depositado em favor deste promovente, o que, também, refuta a existência de fraude. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e o referido instrumento contratual obedece à forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Antonio Gonçalves Irmão, contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedente a presente lide por entender que não houve fraude na contratação de empréstimo bancário. 2. O Banco RÉU, em sua contestação, colacionou cópia do contrato no qual consta a assinatura do promovente/apelante, com extrema similitude da assinatura no pacto com a constante na procuração colacionada à inicial, bem como comprovante de ordem de depósito em conta do autor/recorrente no Banco Bradesco. 3. Desta forma, as provas carreadas comprovam a contratação do empréstimo de forma regular. 4. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016). 5. Apelação conhecida, mas improvida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0010408-62.2016.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabidos os pleitos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P. R. I. C Pedra Branca - CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00