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3002427-35.2023.8.06.0012
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 4.409,97
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ARENA CONDOMINIO CLUBE
CNPJ 29.***.***.0001-51
FRANDALBERTO BARROSO RODRIGUES
CPF 210.***.***-04
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/04/2024, 12:49Transitado em Julgado em 12/04/2024
24/04/2024, 12:48Juntada de Certidão
24/04/2024, 12:48Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:06Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:05Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 82997753
27/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002427-35.2023.8.06.0012 Promovente: ARENA CONDOMÍNIO CLUBE Promovido: FRANDALBERTO BARROSO RODRIGUES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Instado a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 80032355, o condomínio promovente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se ve
26/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82997753
26/03/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82997753
25/03/2024, 12:59Indeferida a petição inicial
20/03/2024, 18:25Conclusos para julgamento
20/03/2024, 12:41Decorrido prazo de ARENA CONDOMINIO CLUBE em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:34Decorrido prazo de ARENA CONDOMINIO CLUBE em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:33Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80032355
23/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo sob análise de prevenção. Analisando os possíveis processos conexos, verifica-se que o de número 3000673-63.2020.8.06.0012, difere da natureza das taxas cobradas no presente processo, e o de numeração 3000199-27.2022.8.06.0011, foi extinto sem resolução de mérito, não havendo impedimento para a continuidade da presente ação. Entretanto, constata-se que o mandato da síndica expirou. Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenc
22/02/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/03/2024, 12:59
SENTENÇA
•20/03/2024, 18:25
DESPACHO
•21/02/2024, 18:40
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•13/11/2023, 11:53