Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: JAYMIRA SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0004713-90.2017.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 12800770), desprovendo a remessa necessária e apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PÓS-GRADUAÇÃO. PREVISÃO. LEI MUNICIPAL Nº 284/2010. PROGRESSÃO VERTICAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas suas razões (Id 13863335), o recorrente aponta ofensa ao art. 37, caput, da Carta Magna. Argumenta que "de fato, o caput do art. 28, I, da Lei nº. 284, de 04 de janeiro de 2010 - Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério, do Município de Monsenhor Tabosa, prevê a implantação da gratificação de 10% sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB II, em decorrência de progressão de nível por especialização" e "ao contrário do decidido, não se trata de norma autoaplicável, mas de norma de eficácia limitada, ou seja, que depende de regulamentação para sua eficácia, o que ainda não ocorreu no Município de Monsenhor Tabosa" As contrarrazões foram apresentadas - Id 14389925. É o relatório. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito. No acórdão impugnado, o órgão julgador decidiu que: "(...) 1. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2. Com efeito, a Lei nº 284, de 04 de janeiro de 2010 - Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério, do Município de Monsenhor Tabosa, prevê expressamente no art. 28, I, a gratificação de especialista (pós-graduação), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, configurando norma autoaplicável; 3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. No tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 28, I, da Lei nº. 284/2010, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ademais, na hipótese, a alteração do entendimento do colegiado demandaria a análise do conjunto fático-probatório e da legislação local, providências inviáveis a teor das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Súmula 279/STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". "Súmula 280/STF. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente