Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011067-20.2014.8.06.0101.
APELANTES: MARIA LUCIMAR OLIVEIRA EVANGELISTA DE SOUZA, ELIOENAI OLIVEIRA DOS SANTOS E SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
APELADOS: MARIA LUCIMAR OLIVEIRA EVANGELISTA DE SOUZA, ELIOENAI OLIVEIRA DOS SANTOS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO E ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença (ID 15385369) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos da ação de indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Razões do apelo da Sociedade Beneficente São Camilo no ID 15385377 e das autoras no ID 15385398. Contrarrazões apresentadas por Elioenai Oliveira dos Santos e Maria Lucimar Oliveira Evangelista de Souza no ID 15385399. Distribuídos por sorteio, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Observe-se: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, analisando os fólios processuais, constatou-se a prevenção da eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0626987-50.2021.8.06.0000 (SAJSG), referente ao mesmo processo.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, declino da competência em favor da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1/EP