Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000221-90.2024.8.06.0019 S E N T E N Ç A -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA IVANILDA LOPES DO NASCIMENTO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição negativa, em nome da parte autora, informada no ID nº 80071267 (no valor de R$ 118,42), é devida ou não. Entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não deve prosperar. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realmente configura a responsabilidade de indenização por danos de forma in re ipsa, devendo o consumidor ser reparado moralmente pelos infortúnios causados com a inscrição. A parte autora alega, ainda, que não foi devidamente notificada de acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail. Contudo, o mesmo STJ traz uma ressalva a esse direito de ser indenizado: se o requerente já possuir inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, inclusive foi editada a Súmula nº 385 do STJ, in verbis: "Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM FULCRO EM INSCRIÇÃO ANTERIOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Eudes de Oliveira Magalhães, com o objetivo de obter reforma da sentença que declarou a inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, entretanto, deixou de condenar a requerida em danos morais com base na aplicação da Súmula 385/STJ. 2. Observa-se que o juízo primevo, ao verificar inscrições anteriores em cadastro de inadimplentes, conforme documentação da fl. 63, adotou o entendimento previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, entendeu pela não condenação da requerida em indenização por danos morais. 3. O documento de fl. 63 atesta que o autor possuía negativações anteriores a contestada judicialmente e que apesar de alegar que são objetos de processo judicial n° 0198930-94.2015.8.06.0001, é analisado que nem todas foram contestadas. 4. Dessa forma, não há o que se falar em ofensa a sua honra em razão da inscrição, visto que o apelante já possuía outras restrições anteriores ao débito ora impugnado, nada acrescentando ou prejudicando sua imagem ou reputação, inexistindo a possibilidade da condenação em danos morais. 5. Diante disso, acertada a decisão judicial que indeferiu o pleito de reparação por danos morais, fundamentada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois restou comprovada a existência de inscrições prévias no órgão de restrição de crédito, as quais não haviam sido consideradas ilegítimas. 6. Uma vez comprovado que o apelante já possuía outros registros de inadimplência no órgão de restrição de créditos, não há que se falar na existência de dano moral sofrido pelo consumidor, pois a recusa sofrida, que supostamente causou abalo moral nesta, ocorreria ainda que a Renova Companhia Securizadora de Créditos Financeiros S.A não houvesse procedido com a inscrição indevida de seu nome, em razão das inscrições anteriores. 7. Incabível, portanto, estabelecer pena punitiva-pedagógica à parte apelada como consequência de ato que não gerou dano à beneficiária da reparação, o que levaria equivocadamente ao seu enriquecimento sem causa. 8. Quanto à condenação de honorários advocatícios, mantenho a sucumbência recíproca adotada no decisum recorrido, mas majoro a condenação da parte apelante de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, ressalvada a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, CPC/15. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com os termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de Maio de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0198930-94.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) No presente caso, pelo documento trazido pela parte ré no ID nº 87419839, é possível observar a existência de anotação pretérita (inclusão/exibição junho de 2016) em cadastro restritivo, motivo pelo qual se deve aplicar o teor da referida súmula. Ademais, a promovente sequer questiona as faturas apresentadas pela promovida e nem apresenta comprovante de pagamento das mesmas. Ressalte-se que cabia à parte interessada (a parte requerente) o ônus da prova de que as negativações anteriores são resultados de fraude e que, portanto, são ilegítimas, o que não foi feito no presente caso. Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Nessa toada, forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, posto que o requerido atuou amparado no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por entender que não houve irregularidade na inscrição de ID 80071267. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Fortaleza - CE, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
22/11/2024, 00:00