Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000759-67.2023.8.06.0064.
AUTOR: MARIA EXPEDITA SARAIVA DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000759-67.2023.8.06.0064 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
AUTOR: MARIA EXPEDITA SARAIVA DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEITO DE UTI. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ILIDE O CARÁTER INESTIMÁVEL DO BEM DA VIDA PLEITEADO (DIREITO À SAÚDE DO ART. 196 DA CF). INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8-A DO CPC À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno - Id 12816141 interposto pela Defensoria Pública Estadual contra Decisão Monocrática - Id 10855731 que Reexame Necessário da Sentença- Id 7978553 julgou extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, inciso IX, do CPC, restando prejudicada a análise da remessa necessária em razão do falecimento da parte autora, com amparo no art. 932, inciso III, do mesmo diploma processual emergente. Interpostos Embargos de Declaração - Id 11218787 apontando omissão ao não aplicar o §8-A do art.85 do CPC; equívoco ao considerar que in casu o proveito econômico é inestimável, omissão quanto definição dos juros de mora e correção monetária. Os aclaratórios foram acolhidos em parte para "determinar: i) que o valor dos honorários fixados seja corrigido conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905 e, após a vigência da EC nº 113/2021, do contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal; ii) que a correção monetária ocorra a partir do seu arbitramento e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença a fixou.", conforme Decisão - Id 12066011. Irresignada, a Defensoria Pública, interpôs o vertente Agravo Interno reiterando os argumentos dos embargas de declaração e pugnando que seja afastada a regra da equidade, prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, e o valor da verba honorária seja fixado, em observância aos §§ 2º e 3º, do referido dispositivo; subsidiariamente, sejam fixados honorários sucumbenciais de acordo com a regra do art. 85, § 8º c/c o § 8.º-A, do CPC, no valor acima já especificado, os quais devem ser suportados pelo ente público agravado e revertidos em favor do FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FAADEP. Devidamente intimado, o Estado do Ceará, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge a controvérsia quanto a fixação da verba honorária por equidade em demandas em que se pleiteia prestação de saúde contra o poder público e a inaplicabilidade do §8-A do art.85 do CPC na situação destes autos. Pois bem! De início, tem-se que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, no sentido de que "ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo inexistente no original)" Consoante já apontado no decisum vergastado, a vertente demanda trata-se bem jurídico inestimável (DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CF), e, conforme jurisprudência do STJ e deste TJCE, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, podendo, inclusive, ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. A propósito, trago à colação o Informativo 779 da jurisprudência do STJ: A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ ou à saúde (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). Nesse sentido são os julgados desta Corte, inclusive, desta Câmara por todos os seus integrantes em julgados recentes: (Apelação / Remessa Necessária - 0001094-76.2010.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024); (Apelação / Remessa Necessária - 0214331-26.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024); (Apelação Cível - 0055952-27.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024); (Agravo Interno Cível - 0008714-21.2019.8.06.0169, Rel. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024); (Apelação / Remessa Necessária - 0052945-61.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) Desta forma, a atribuição do valor à causa à pretensão de imposição de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de Leito de UTI em favor da parte autora, representa mero cumprimento de formalidade, uma exigência legal do art.291 do CPC. Assim, reforça-se que embora a implementação do benefício perseguido seja feita com base em recursos financeiros do ente público, ainda assim não há verdadeira estimativa econômica, da ótica do interesse social envolvido na questão, de modo que é aplicável o critério da equidade, devendo ser mantida a decisão vergastada quanto aos honorários. De mesma sorte, não se desconhece que a Lei Federal de nº 14.365, de 02 de junho de 2022, introduziu modificações no tópico do Código de Processo Civil de 2015 relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando balizas objetivas a serem consideradas quando do arbitramento dessa verba por equidade, notadamente conforme se observa no recente artigo 8º-A, o qual dispõe que "o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". No entanto, vale ressaltar que não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Vejamos, a propósito, o entendimento expresso pelo Tema 984/STJ, em julgamento do REsp nº 1656322/SC sob o rito de recursos repetitivos, cuja ementa ora transcrevo, in verbis: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV - precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) (GN) Em aclaratórios, interpostos em face do julgado paradigma em referência, assim decidiu a Corte Superior de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva estabelecer a modulação de efeitos quando, ao apreciar o caso, não houve o entendimento de que isso seria necessário. 2. As teses fixadas pelo acórdão apenas delimitaram as premissas necessárias para a fixação dos honorários, de tal sorte que as tabelas de honorários produzidas unilateralmente pela OAB não tivessem caráter vinculante. Tal circunstância não significa que os advogados não serão remunerados ou que haverá remuneração não condizente com o trabalho desempenhado. Ao contrário, as diretrizes fixadas possibilitarão a devida remuneração pelo desforço empreendido em cada caso que o defensor dativo venha a atuar. Logo, não há que se falar em prejuízo ou insegurança jurídica com a adoção imediata do referido entendimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020) (GN) De outra face, os valores recomendados pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, em tese, consideram previamente as peculiaridades de cada matéria no amplo universo de atuação da classe, traçando uma estimativa mínima já orientada pelas balizas do art. 85, § 2º do CPC, que também devem conformar a convicção do julgador nos casos em que não há proveito econômico mensurável. Destarte, tem-se que a menção à tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB contida no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil institui apenas um parâmetro ao magistrado sentenciante quando da fixação dos honorários por apreciação equitativa. Contudo, tais valores indicados não vinculam o juízo, uma vez que se referem a itens genericamente formulados, cabendo ao juiz arbitrar a quantia observando outros critérios, tais como a complexidade da causa e seu conteúdo econômico. Por oportuno, destacado o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público em caso semelhante ao que ora se apresenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC, UMA VEZ QUE OS VALORES RECOMENDADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, ora embargante, fora proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo necessária a adoção da tabela da OAB, que possui caráter tão somente informativo. 3. Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pela OAB/CE, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação. Precedentes desta Corte Estadual. 4. A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. 5. Fixação dos honorários sucumbenciais que é uma prerrogativa do juiz, não podendo ser ele obrigado a seguir tabela editada pela OAB. Inocorrência do vício de omissão alegado pela recorrente. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0050159-51.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (GN) Neste sentido, também foi o recente julgado, sob a minha relatoria (Apelação Cível-0256041-89.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024) Ademais, tem-se ainda que os regimes jurídicos são diferentes, implicando em diversas distinções entre a aplicabilidade das normas pertinentes às funções, mormente quando os honorários pagos à Defensoria não se enquadram como verba alimentar, pois, consoante determinado no Tema 1.002 do STF, estes devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desta forma, estando em regimes jurídicos distintos, inclusive sendo ratificada esta posição no julgamento do Tema 1074 do STF, não há como aplicar os critérios da tabela da OAB à Defensoria Pública. Nesse sentido, são inúmeros os julgados desta Corte, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. Em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. (Embargos de Declaração Cível - 0006600-23.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) Desta forma, consoante exposto, a fixação da verba sucumbencial, apresenta-se, em consonância à legislação aplicável e ao entendimento jurisprudencial. Assim como, o valor fixado se justifica pelo fato de se tratar de demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência tanto desta Egrégia Corte como dos Tribunais Superiores. Além do mais, considerando o trabalho realizado pela representação da Defensoria Pública, o local de sua prestação e o tempo despendido para a sua realização, bem como a natureza da causa, afigura-se justo e razoável o montante dos honorários advocatícios acima arbitrado, por se revelar uma quantia consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados supracitados. Ante todo o exposto, conheço do agravo interno, todavia para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator