Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011732-79.2014.8.06.0119.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE APELADA: AS SISTEMAS CONSULTORIA PÚBLICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE OUTROS DOCUMENTOS QUE ATESTAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. FORÇA EXECUTIVA DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC, EX VI DA EC 113/21. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACRESCENTOU-SE ÍNDICE APLICÁVEL AOS CÁLCULOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E MAJOROU-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maranguape contra sentença que julgou procedente o pedido contido em ação monitória, condenando o ente público ao pagamento de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão controvertida reside em definir se (i) as provas documentais amealhadas aos autos são aptas a emprestar força executória ao título judicial a ser formado a partir da ação monitória; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de análise de comprovantes de pagamento anexados pelo Município; (iii) se a decisão que condenou o apelante ao pagamento dos valores questionados deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois os comprovantes de pagamento apresentados pelo próprio apelante indicam cancelamento dos valores, fato que corrobora a ausência de quitação das obrigações e com a ausência de prejuízo na formação de convicção pelo juízo de planície. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ - REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016) 5. No caso concreto, as notas fiscais apresentadas pela parte promovente estão devidamente autenticadas e reforçam a prestação do serviço e legitimidade do crédito cobrado. 6. A tentativa de desqualificação das provas por parte do ente público não encontra respaldo, já que os documentos anexados por este confirmam a ausência de pagamento dos serviços prestados, haja vista constar o termo "cancelado" em todos os comprovantes. 7. Cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 06.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1307903/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª T., j. 18.09.2018. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento e ajustar os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0011732-79.2014.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento e ajustar os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maranguape, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou procedente a ação monitória proposta por As Sistemas Consultoria Pública LTDA em desfavor do ora recorrente, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, c/c art. 701, § 2º, do CPC do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE MARANGUAPE ao pagamento da quantia de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais - sem juros e correção monetária), os quais deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do inadimplemento contratual (data do efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ), com o acréscimo de juros desde a data do do vencimento da obrigação/boleto (art. 398 do Código Civil), convertendo, pois, o mandado inicial em executivo. No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85 e 701, caput, do CPC. (...)" Irresignado, o ente municipal interpôs o recurso apelatório (ID 16876157), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que não houve apreciação de comprovante de pagamento anexado aos autos, referente à prestação de serviços por parte da promovente, fato que afirma ser decisivo à formação ao deslinde da causa. No mérito, aduz, em suma, que "o Município logrou êxito em demonstrar que todos os valores delineados na ação monitória foram pagos". Ainda, faz referência aos documentos de comprovação de pagamento que estão acostados nos autos e alega que "demonstrou cabalmente o pagamento do valor integralmente". Ademais, argumenta que houve cobrança indevida pela promovente, pois há "ausência de certeza e liquidez da cobrança efetuada". Outrossim, alega que a promovente "a fim de tentar demonstrar a existência de débitos por parte do Município apelante, junta diversas notas fiscais e uma planilha confeccionada de forma unilateral." Ao final, requer, preliminarmente, anulação da sentença recorrida e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. No mérito, requer reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória em relação aos valores comprovadamente pagos nos relatórios de pagamento anexados ou, alternativamente, reformar a sentença a fim de julgar improcedente a ação. Ainda, caso não haja acolhimento dos pedidos supracitados, requer reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória em relação as Notas Fiscais de n.º 9069, 490, 62 e 8972. Por último, requer condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 16876164), nas quais assevera que a falta de apreciação dos documentos (ID 44511543, 44511544, 44511545, 44511546, 44511547 e 44511548) não é de suma importância, haja vista não demostram pagamento algum e ficou nítido que o Ente Municipal cancelou o pagamento, pois a palavra "cancelado" aparece nos documentos juntados pelo próprio Município. Ademais, alega que, "quanto ao pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, este não merece acolhimento, pois não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua". Outrossim, aduz que houve "má-fé da Administração Pública recorrer de uma sentença que a condenou ao pagamento de quantia devida e SEQUER COMPROVAR QUE PAGOU O VALOR PENDENTE." e que não há dúvidas de que o apelante tentou confundir e tumultuar o processo ao juntar comprovantes com a demonstração de cancelamento. Ao cabo, requer a recorrida o desprovimento do recurso apelatório. Desnecessária a abertura de vista ao Ministério Público, em virtude da inexistência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se os documentos que embasaram a vertente ação monitória mostram-se suficientes para atestar o pagamento por parte do Ente Municipal aos serviços prestados pela promovente e se houve cerceamento de defesa, ensejando nulidade do processo. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Aduz o apelante que a decisão a quo fora prolatada sem analisar os comprovantes de pagamento anexados aos autos, o que configuraria cerceamento do direito de defesa, pois são documentos essenciais ao deslinde da causa. Contudo, razão não lhe assiste. Ao analisar os comprovantes de pagamento anexados pelo próprio apelante nos embargos à ação monitória (ID 16876070, 16876071, 16876072, 16876073 e 16876074), observa-se claramente que aparece a palavra "cancelado" ao lado do valor de pagamento, em todos os documentos. Assim, logrou em acerto o magistrado de planície ao afirmar que o Ente Municipal não comprovou o pagamento dos serviços prestados pela promovente. Ademais, os documentos anexados pelo Município produzem provas contra si mesmo, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que a análise dos documentos supracitados é favorável ao pleito autoral. Resta afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. DO MÉRITO Segundo o Superior Tribunal de Justiça "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ - REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016) (grifou-se). Ressalte-se, ainda, que aquela Corte Cidadã sedimentou a compreensão de que a ação monitória não exige o formalismo exacerbado da prova documental, bastando que os elementos presentes nos autos sejam capazes de formar a convicção do julgador. Senão, observe-se o seguinte aresto, in verbis (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO NÃO AUTENTICADAS. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. PERCENTUAL. MÍNIMO DE 10%. IMPROVIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe de 04/08/2009) 4.
No caso vertente, o Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de inépcia da inicial, concluiu que a falta de autenticação da cópia da documentação juntada aos autos, por si só, não é suficiente para invalidar a informação nela contida, incumbindo à parte interessada impugnar a autenticidade da documentação. Acrescentou, ademais, que a prova documental juntada com a inicial é apta a demonstrar a entrega das mercadorias adquiridas pela ré, tendo em vista o lançamento de carimbo de recebimento e de assinatura nos canhotos das notas fiscais, razão pela qual não há falar-se em inépcia da exordial. 5. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido, no sentido de que a mera falta de autenticação dos documentos juntados com a inicial não é suficiente para extinção da ação monitória em apreço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 6. As questões apresentadas no agravo interno, mas não suscitadas nas razões do recurso especial, não são passíveis de conhecimento, por importarem indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 7. (...) 8. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1307903/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). No caso concreto, verifica-se que a demandante (sociedade empresária atuante em consultoria) apresentou diversas notas fiscais, comprovando a prestação dos serviços contratados após escolha em procedimento licitatório. Sustenta a promovente que forneceu serviço ao Município representado pelas notas fiscais anexas (ID 16875915 e seguintes), deixando de perceber o devido pagamento, sem qualquer justificativa. Ainda, no recurso apelatório (ID 16876157 p. 11/18), o Ente Municipal novamente anexa comprovante de pagamento com a palavra "cancelado" ao lado do valor do pagamento, da mesma forma que fez nos embargos à ação monitória. Assim, reforça mais uma vez que que o montante pleiteado não foi pago. Outrossim, o Município faz afirmação contraditória na apelação ao argumentar que as notas fiscais não comprovam a prestação de serviço pela promovente, haja vista que também afirma que pagou pelo serviço prestado e ainda anexa comprovante (cancelado) aos autos. O documento (ID 16875932) é um exemplo de uma das notas fiscais assinadas e com selo de autenticação que comprovam a prestação do serviço. É importante ressaltar que o ente Municipal, no recurso apelatório (ID 16876157 p. 13/18), anexa comprovante da Nota Fiscal Eletrônica NFS-e 490 de forma recortada, para afirmar que não há assinatura do município e comprovação da prestação do serviço. No entanto, no documento (ID 16876045), anexado pela promovente, é possível visualizar a mesma nota fiscal de forma completa, sem o recorte feito pelo Ente Municipal, em que consta selo de autenticidade e carimbo. Ainda, nas demais notas fiscais constantes nos autos, o campo recebido está assinado. Assim, logrou êxito o magistrado de planície ao condenar o Município a pagar os valores devidos à promovente. Embora o juízo a quo tenha aplicado corretamente o direito ao caso concreto, cumpre retocar a decisão vergastada, por se tratar de matéria de ordem pública, apenas para acrescentar ao dispositivo que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Posto isso, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento e acrescenta-se a taxa Selic aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Majora-se a verba honorária, de 10 para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo a decisão de primeiro grau, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A3