Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: RITA MARIA BALBINO BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0014815-98.2018.8.06.0140 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CERÁ insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público ( Id 12809344), mantido pelo julgamento dos embargos de declaração (Id 14427085), desprovendo a apelação manejada por si. Nas razões recursais (Id 15685733), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação dos artigos 489, §1º, IV, 502, 506 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Além de negativa na prestação jurisdicional, argumenta que "para que pudesse ser oponível ao Estado do Ceará a decisão proferida nos autos do processo nº4117- 14.2010.8.06.0140, cabia à parte demandante, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, promover a necessária citação do Ente Público, de forma a garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa. Não o tendo feito, sequer pode se falar em coisa julgada para a edilidade". Por fim, requer o provimento do recurso, para que "seja reconhecida a impossibilidade de extensão da coisa julgada a terceiro que não participou da lide, em ofensa direta e clara aos arts. 502 e 506 do CPC, reformando-se o acórdão local para julgar improcedente a lide". As contrarrazões foram apresentadas - Id 16827457. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 12809344 o órgão julgador decidiu que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR COMPANHEIRA DE SEGURADO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM ANTERIOR PROCESSO DE CONHECIMENTO AJUIZADO PELA POSTULANTE DO BENEFÍCIO CONTRA OS HERDEIROS DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO VINCULAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AOS EFEITOS DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO PROCESSO. IRREVELÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. No voto condutor dos embargos declaratórios restou assentado: "(...) Ao exame do voto condutor do acórdão recorrido, constata-se que a matéria cuja apreciação o embargante afirma não haver ocorrido, ali está examinada de forma explícita e manifesta. Veja-se: "Analiso, a seguir, o fundamento recursal segundo o qual a declaração de união estável afirmada na petição inicial não se aplica ao apelante, por não haver ele participado do processo nº 4117-14.2010.8.06.0140. O direito subjetivo de RITA MARIA BALBINO BRAGA à pensão por morte propriamente dito constitui matéria não alegada e não decidida no processo nº 4117-12.2010.8.06.0140, seja a título de prejudicial de mérito, seja como fundamento do pedido principal. Em tal contexto, não há que falar em não vinculação do apelante ao efeito meramente declaratório da decisão proferida no processo nº 4117-14.2010.8.06.0140, ajuizado contra os herdeiros de JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, os legitimados passivos para integrar o polo passivo de mencionada relação processual, nos termos do art. 3º, do CPC/1973 (art. 17, do CPC/2015)." Como se observa, não há margem a dúvidas que, ao afirmar que a anterior ação declaratória de união estável fora ajuizada pela embargada contra "os legitimados passivos para integrar o polo passivo de mencionada relação processual, nos termos do art. 3º, do CPC/1973 (art. 17, do CPC/2015)", quais sejam, os herdeiros de JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, o voto condutor do acórdão embargado adotou e aplicou ao caso a compreensão de que todos os legitimados passivos, nos quais o Estado do Ceará não se inclui, participaram da ação de conhecimento que reconheceu a existência da união estável entre RITA MARIA BALBINO BRAGA e JOÃO BATISTA DE ARAÚJO. Registre-se, por oportuno, que o fato de não haver participado do anterior processo de conhecimento em que foi apreciada e decidida a afirmada existência de uma união estável, ou seja, de uma relação jurídica de direito de família, não constitui fundamento para a exclusão do embargante dos efeitos reflexos da coisa julgada material então formada". Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnando, uma vez que a matéria suscitada nos aclaratórios foi analisada de forma fundamentada, conforme trechos acima reproduzidos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ademais, alegando impossibilidade de extensão da coisa julgada a terceiro, percebe-se que o recorrente pretende rediscutir fatos e provas o que é expressamente vedado nesta espécie recursal, nos moldes da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente