Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0400384-57.2017.8.06.0001.
Apelante: Município de Fortaleza.
Apelado: M A Bordados Industria e Comercio de Confecções LTDA. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs). AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 202, DO CTN, E ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAs ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ARTS. 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80, E 203, DO CTN, C/C SÚMULA Nº 392, DO STJ. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL. NULIDADE DAS CDAs RECONHECIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de MOISÉS ROBERT DOS SANTOS MACHADO, extinguiu a demanda, nos seguintes termos (ID nº 14871170): [...]
Diante do exposto, considerando que as CDA's que aparelham a execução fiscal não atendem a todos os requisitos exigidos pela lei, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade de págs. 14/16, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade das CDA's de págs. 03/10 e EXTINGUIR a presente ação de execução fiscal. Torno sem efeito eventuais constrições levadas a efeito nestes autos, autorizando, de logo, o levantamento dessas restrições, a expedição de ofícios e a adoção dos procedimentos necessários à efetivação das baixas. DETERMINO, ainda, o cancelamento imediato de eventual inscrição dos dados da pessoa executada, em quaisquer cadastros negativadores de créditos, em decorrência da dívida cobrada (CPC 782 § 4º). A exequente é isenta de custas (art. 10, inciso I, Lei Estadual nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994). CONDENO a exequente em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor originário da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (ID nº 14871177), o ente municipal sustenta que os supostos requisitos tidos como ausentes não têm o condão de extinguir o crédito tributário devidamente inscrito, constituído com presunção de certeza e liquidez. Aduz que deve ser considerado o teor da Súmula nº 392, do STJ, que admite a possibilidade de substituição da CDA, quando esta contém erro material ou formal, antes da prolação da sentença de embargos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, de modo a conferir regular prosseguimento à execução fiscal. Regularmente intimado para contrarrazoar o recurso, o apelado nada apresentou ou requereu no prazo assinalado (ID nº 14871187). É o relatório, no essencial. VOTO De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, cumpre registrar que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 11 de março de 2017, pretende a Fazenda Pública do Município de Fortaleza a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 27.872,58 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 940,36 (novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, resta patente que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Cotejando a decisão vergastada, constato que o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguiu o processo, com resolução de mérito, alicerçado nos seguintes fundamentos: i) as CDAs que aparelham o feito não cumpriram todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, e 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), inviabilizando, assim, o exercício do direito de defesa e do contraditório pelo executado; e, ii) os títulos que embasam a execução se mostram nulo, o que enseja a extinção da contenda (ID nº 14871170). Irresignado, o ente municipal interpôs a presente irresignação, sustentando, em síntese, que: i) os supostos requisitos tidos como ausentes não têm o condão de extinguir o crédito tributário devidamente inscrito, constituído com presunção de certeza e liquidez; e, ii) deve ser considerado o teor da Súmula nº 392, do STJ, que admite a possibilidade de substituição da CDA, quando esta contém erro material ou formal, antes da prolação da sentença de embargos (ID nº 14871177). Adianto, desde já, que as teses recursais não merecem amparo e explico o porquê. Primeiramente, urge salientar que os arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), elencam os elementos que devem constar em uma Certidão de Dívida Ativa. Vejamos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Importa destacar ainda o art. 203, do CTN, o qual estabelece que "a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 202, do CTN, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente [...]". In casu, observo que as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos IDs nºs 14871138 a 14871145 não possuem todos os elementos exigidos pelas legislações, pois não apresentam informações acerca do termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, a correção monetária e os demais encargos legais. No entanto, por se tratar de vício sanável e não ensejar modificação substancial do título, é cabível a sua substituição até a prolação da sentença, conforme disposto no art. 2º, §8º1, da LEF, na parte final do art. 2032, do CTN, e no enunciado da Súmula 3923, do STJ. Ocorre que o ente municipal, após a colação da exceção de pré-executividade pela parte demandada, teve a oportunidade de assinalar manifestação e substituir as CDAs anteriormente apresentadas. Entretanto, deixou de fazê-lo (vide certidão anexada ao ID nº 14871169), mantendo-se inerte no prazo assinalado. Diante disso, o Juízo de origem reconheceu a nulidade das certidões e extinguiu a ação executiva. Desta feita, entendo que resta precluso o direito da exequente substituir as CDAs. A corroborar, colaciono precedentes deste Sodalício e dos demais Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EXTINGUINDO A AÇÃO EXECUTIVA. 1. A CDA deve estar revestida de todos os requisitos necessários de modo a propiciar a defesa do executado. A ausência de qualquer desses elementos implica a nulidade do título que instrumentaliza a execução fiscal. 2. Não constam dos autos dados suficientes que possam suprir a falta dos requisitos legais no título executivo. Os vícios existentes na CDA que instrui a execução comprometem a presunção de certeza e liquidez e ensejam prejuízo à defesa da executada, de forma que não é possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, impondo que se reconheça a nulidade do título. 3. No momento em que o exequente foi intimado para responder à exceção de pré-executividade, deveria ter aproveitado para substituir a CDA. Entretanto, deixou de fazê-lo, limitando-se a defender que não caberia a exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. Apresentada a resposta pelo exequente à exceção de pré-executividade, sem reparar os vícios apontados, o juiz de primeiro grau sentenciou extinguindo a ação executiva, não sendo mais possível conferir outra oportunidade após a decisão de primeira instância, visto que operada a preclusão para a substituição da CDA. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00134082620158060055 CE 0013408-26.2015.8.06.0055, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2020) (destacou-se). RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO MUNICÍPIO - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA QUE NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM RAZÃO DE ERRO FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O título que sustenta a execução careceu dos requisitos formais da obrigação (liquidez, certeza e exigibilidade), notadamente ante a inexistência de apontamento do fundamento legal, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80, evidenciando-se prejuízo à defesa do executado. II. Possibilitou-se a substituição da CDA pelo Município, na esteira do que determina o § 8º do artigo 2º da Lei 6.830/80 e do teor da Súmula 392 do STJ, preferindo este a inércia e impondo-se, portanto, a manutenção da Sentença que decretou a nulidade do título executivo. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0050012-74.2001.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU e taxas de conservação de vias, coleta de lixo e prevenção de incêndios do exercício de 2001. 1) Taxa de conservação de vias e logradouros públicos - Inexigibilidade por maltrato aos termos dos artigos 145, II, da CF e 77 do CTN - Desatendimento dos requisitos da especificidade e divisibilidade - Lei de São Bernardo do Campo declarada inconstitucional pelo Órgão Especial no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2060913-26.2014.8.26.0000. 2) Taxa de prevenção/extinção de incêndios - Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 643.247/SP - Execução fiscal proposta em 28/05/2002, antes da publicação da ata de julgamento da repercussão geral - Cobrança mantida. 3) Reconhecimento da nulidade da CDA - Ausência do fundamento legal da cobrança e de discriminação dos juros, correção monetária e multa de cada um dos tributos - Possibilidade de substituição da CDA - Súmula 392 do STJ - Ausência de oportunidade à exequente para a substituição dos títulos - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00420390420028260564 São Bernardo do Campo, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 18/04/2023, Data de Publicação: 18/04/2023) (destacou-se).
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Com esse resultado, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 2º. [...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. 2. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 3. Súmula nº 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.