Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: PUBLEX S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0717627-34.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 13891193) manejado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11077483), prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação apresentada por si, e que foi integrado pelo acórdão (ID 12707715) proferido em embargos de declaração. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e 1º e 9º, da Lei nº 20.910/1932. Afirma que o acórdão que apreciou os embargos declaratórios passou totalmente ao largo do tema central neles suscitados, remanescendo a omissão quanto ao argumento da apelação segundo o qual a empresa autora admite que dos USD 53,800 (cinquenta e três mil e oitocentos dólares americanos) contratados, recebeu o equivalente a quantia de USD 34,985 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e cinco dólares), assim a sentença deveria ter sido reformada para reduzir a condenação para USD 18,815 (dezoito mil oitocentos e quinze dólares). Defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, afirmando que o fato do Município ter realizado um pagamento a menor em abril de 1999 não tem o condão de modificar o termo inicial do lustro prescricional, o qual nasceu em novembro de 1997. Argumenta que: "O aresto recorrido incorre em ofensa aos artigos 1º e art. 9º, do Decreto 20.910/1932, exatamente porque adota como termo inicial para a aplicação da teoria da actio nata não a data do vencimento da obrigação, mas a "data em que ocorreu o pagamento insuficiente"." (ID 13891193 - pag. 11) Contrarrazões (ID 15430780). É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como cediço, para que o apelo extremo seja admissível basta que proceda um desses fundamentos, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do STF, que estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Dito isso, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto proferido nos embargos de declaração: "Por fim, argumenta o embargante que o acórdão impugnado não se manifestou "acerca da cotação utilizada no momento da conversão, que deve ser [a] da data da contratação, e sobre o reconhecimento, pela autora, do pagamento de USD 34.985, remanescendo apenas USD 18.815, pois a cláusula contratual de 1,8% é abusiva e deve ser declarada nula". Nas razões de apelação, o Município de Fortaleza argumenta que "a pretensa dívida não deve ser simplesmente convertida para o Real na data do pagamento, como mandou a sentença, mas deve ser convertida para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir desse momento, obedecer aos índices oficiais de correção monetária inerentes à Fazenda Pública", e ao final requer a reforma da "sentença para reduzir a condenação para USD 18.815 (dezoito mil oitocentos e quinze dólares) que devem ser convertidos em moeda nacional com base na cotação da data da contratação e atualizado conforme índices oficiais de correção monetária inerentes à Fazenda Pública". Observo, todavia, que especificamente sobre qual a cotação a ser aplicada, para fins de conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional, ou seja, sobre a data a ser considerada para esse fim, o acórdão embargado efetivamente não se manifestou, a revelar a ocorrência de omissão a ser suprida pela via recursal integrativa. A Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que "Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências", na redação vigente ao tempo da celebração do contrato descrito na petição inicial, ou seja, anteriormente à Lei nº 14.286/2021, dispõe: Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior. Atento a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem invariavelmente decidido que, nos contratos celebrados em moeda estrangeira, as correspondentes obrigações de pagar devem ser convertidas para a moeda nacional, pela cotação da data da celebração do contrato e, a partir de então, corrigidas monetariamente. Confira-se: [,,,] Por tudo quanto exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão do acórdão embargado quanto ao critério de conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional, no pagamento a ser realizado pelo embargante, decidir que deve ser adotada para esse fim a cotação da data da contratação, com a incidência de correção monetária a partir de então e, dessa forma, dar parcial provimento à apelação." Assim, diante da possível negativa de prestação jurisdicional, dispensado o exame de matéria fática para sua análise e presente o requisito do prequestionamento, e ainda sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro.
Ante o exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente