Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000074-16.2024.8.06.0035.
RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CLARO S.A.
RECORRIDO: ESCO SOLUCOES ENERGETICAS LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ARACATI/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE DOIS APARELHOS CELULARES (IPHONE). PRODUTOS COMERCIALIZADOS SEM OS RESPECTIVOS ADAPTADORES (CARREGADOR/FONTE) DE ENERGIA. ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS. CONSUMIDORA OBRIGADA A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA DAS EMPRESAS RÉS, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ARTS. 3º E 18 DO CDC). REPARAÇÃO MATERIAL EM RAZÃO DA COMPRA DOS CARREGADORES PARA VIABILIZAR O USO DOS SMARTPHONES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000074-16.2024.8.06.0035 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por Apple Computer Brasil LTDA. e Claro S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Aracati/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de ambas as empresas por ESCO Soluções Energéticas LTDA. Na petição inicial, relata a parte autora que adquiriu dois celulares Iphone 14 PROMAX 512GB, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em uma loja da promovida Claro S/A, mas que os aparelhos não vieram acompanhados dos respectivos carregadores (fonte ou adaptador), tornando-se inutilizáveis, pois não possuían uma "fonte" que fosse compatível com o cabo "Tipo C" (USB-C), sendo obrigada a efetuar a compra de duas unidades do acessório, totalizando o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais). Assim, alegando a prática abusiva (venda casada) das empresas, requereu o ressarcimento da quantia despendida para a compra do carregador e a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id. 17197151). Contestação da Apple no Id. 17197162. Contestação da corré Claro S/A no Id. 17197176. Termo de audiência conciliatória no Id. 17197189. Réplica no Id. 17197241. Na sentença (Id. 17197242), o juízo a quo resolveu o mérito e julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as promovidas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da compra dos aparelhos. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Não conformada, a demandada Apple Computer Brasil LTDA. interpôs recurso inominado (Id. 17197269) alegando, em suma, que a venda dos aparelhos celulares sem os respectivos adaptadores de tomada não onera o consumidor, na medida em que o preço desse acessório deixa de ser repassado; a fonte de tomada não é item específico para o "Iphone" e não é fabricado exclusivamente pela ré; o adaptador do cabo não é essencial para carregar a bateria do aparelho, dispondo os consumidores de diversas alternativas; os consumidores são beneficiados pela retirada do adaptador de tomada na venda, por questões de sustentabilidade e preservação ambiental; que a informação é transparente, no ato da contratação, inexistindo venda casada ou prática abusiva e que a conduta adotada se dá em caráter global, sendo inviável adotar procedimento diverso apenas em prol de consumidor nacional. Assim, requer o provimento do recurso para que a condenação em danos materiais seja afastada. Igualmente irresignada, a corré Claro S/A interpôs recurso inominado (Id. 17197279) suscitando a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, aduzindo inexistir responsabilidade civil em razão da quebra do nexo de causalidade entre a conduta por ela praticada e o dano suportado pela parte autora, bem como reforçando a tese de ausência de venda casada no caso em liça. Contrarrazões (Id. 13430201) apresentadas pela parte recorrida, manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente Claro S/A: rejeitada. Verifico presente a responsabilidade de ambas as demandadas no caso em liça, tendo em vista se tratarem de empresas responsáveis pela produção e comercialização do produto objeto da demanda, se beneficiando e auferindo lucros com a sua oferta no mercado, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. Ademais, considerando que a matéria ora em debate advém de vício do produto adquirido pela consumidora, incide também o disposto no art. 18 do CDC, o qual determina expressamente a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis. Assim, uma vez que a corré Claro S/A compõe a cadeia de fornecedores na relação processual, pois foi a loja em que a autora parte autora adquiriu os aparelhos e beneficiária direta da alienação, sendo inconteste a sua legitimidade passiva ad causam, de modo que a recorrida dispõe ainda, com base no instituto da solidariedade, da opção de demandar todos ou qualquer um dos responsáveis pela prática do ato ilícito. Rechaço a preliminar, conforme fundamentos retro, e passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Em relação ao mérito dos recursos interpostos propriamente ditos, passo a analisá-los de forma conjunta. Compulsando os autos, infere-se que a promovente ajuizou a presente ação para impugnar a compra separada de dois carregadores USB-C, realizada em 05/01/2024, conforme nota fiscal acostada ao Id. 17197158, após ter adquirido dois aparelhos celulares Iphone 14 PROMAX 512GB, que vieram desacompanhados de tal acessório, pelo que sustentou ato ilícito passível de reparação material e indenização moral por prática abusiva em seu detrimento. Sobre o tema, cumpre tecer fundamentos em relação à prática de "venda casada", isso porque a aquisição de aparelhos celulares, sem o fornecimento de produto essencial a sua regular utilização - adaptador para carregamento - impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquirir o produto separadamente, incorrendo na conduta vedada no artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Além de adquirir o aparelho celular sem abatimento expresso do valor do carregador, o consumidor é obrigado a adquirir, também, o adaptador pra carregá-lo, dispensando verba ainda maior para finalizar a compra, fato que corrobora a reprovável conduta das rés, que auferem lucro com a redução de seus custos, repassando ao consumidor o ônus que a elas competia arcar. Ademais, não prospera a tese recursal da promovida Apple Computer Brasil LTDA. de que não disponibiliza outra fonte de carregador na venda do aparelho novo para priorizar a sustentabilidade, pois aquele que possui um celular e adquire um novo não permanece necessariamente com o carregador antigo. O não fornecimento do carregador em nada altera a "proteção ao meio ambiente", pois ainda que não fornecido com o aparelho, impõe ao consumidor a compra do produto para a regular utilização do bem. Segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, "Veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens, ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido" (Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual. 10ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2021, p. 423). Por fim, reitero que o adaptador/carregador é item essencial e indispensável para o uso do produto (aparelho celular). O mínimo que se espera ao comprar um produto é que este lhe seja entregue com os acessórios mínimos necessários para o seu uso e fruição plena durante toda a sua vida útil. Tendo como base o preceito supramencionado, os fabricantes de celulares sempre venderam os seus produtos acompanhados de carregadores e fones de ouvido, pois tais acessórios são essenciais para a fruição da plenitude dos benefícios ofertados pelos aparelhos eletrônicos. Não pode a empresa que produz dito bem de consumo, sob a justificativa de preservação ambiental, vendê-lo sem os referidos acessórios, pratica que, inclusive, acabou lhe gerando uma série de multas aplicadas pelos mais diversos estados da Federação, tendo em vista a evidente abusividade de tal prática, pois, a despeito do argumento voltado à sustentabilidade, busca, em verdade, maximizar o seu lucro exigindo dos consumidores vantagem manifestamente indevida. Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva de empresas que praticam venda casada diante da comercialização de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial e transfere a responsabilidades a terceiros, conforme jurisprudência assente nas Turmas Recursais do Ceará, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE IPHONE SMARTPHONE (IPHONE) SEM O CARREGADOR/ADAPTADOR DE TOMADA. RECURSO QUE VISA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ITEM NÃO ESSENCIAL REJEITADA. VENDA CASADA INDIRETA. PRÁTICA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado - 3000698-69.2022.8.06.0024, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, data da publicação: 18/07/2023). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR IPHONE. PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O RESPECTIVO ADAPTADOR (CARREGADOR) DE ENERGIA. ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. DETERMINAÇÃO DE ENTREGAR, AO AUTOR, O CARREGADOR ORIGINAL PARA VIABILIZAR O USO DO PRODUTO, QUE DEVE SER MANTIDA. DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 3000467-96.2022.8.06.0006, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, data da publicação: 28/06/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR VENDIDO DESACOMPANHADO DO CARREGADOR. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PROMOVIDA. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 3000449-36.2022.8.06.0019, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, 2ª Turma Recursal, data da publicação: 30/04/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE SMARTPHONE SEM O CARREGADOR/ADAPTADOR DE TOMADA. RECURSO QUE VISA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ITEM NÃO ESSENCIAL. REJEITADA. PRÁTICA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA. COMPRA REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado - 3000256-62.2021.8.06.0049, Rel. Valéria Márcia de Santana Barros Leal, 1ª Turma Recursal, data da publicação: 28/03/2023). Eventual entendimento adverso, tal como a jurisprudência colacionada pelas recorrentes, não vincula esse relator e se presta apenas como argumentos de persuasão, por proximidade análoga ao caso. Assim, confirmo a sentença que determinou o ressarcimento do gasto suportado pela demandante (R$ 490,00) para adquirir as fontes compatíveis com os aparelhos celulares, nos termos do presente voto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença. Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator