Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0000414-80.2009.8.06.0085 Promovente: ETELVINA ANDRADE DE OLIVEIRA Promovido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por ETELVINA ANDRADE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustenta o autor que requereu o benefício administrativamente em 14/07/1999 (no 111.561.618-5), sendo indeferido por falta de comprovação de efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido. No entanto, afirma que preenche os requisitos para a concessão. Instruiu a inicial com documentos. Deferimento da gratuidade da justiça no id 79802985. Citada (id 79802995), a parte ré apresentou Contestação (id 79802997/79802999, 79803000/79803002), alegando prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e impugnando a existência de requisitos para concessão do benefício. Afirma que os documentos juntados pela autora não são aptos a comprovar o período de carência exigido. Ao final, requer a improcedência do pedido. Acostou os documentos. Réplica no id 79803007 e 79803009, em que trata sobre salário maternidade. Extinção do processo por incompetência, sendo os autos remetidos para o Juizado Especial Federal em Sobral (id 79803022/79803024). Posterior retorno dos autos (id 79803035/79803036). Termo de audiência, em que houve carga dos autos pelo Procurador do INSS (id 79803061). Alegação de prescrição em virtude de o processo ter sido ajuizado quase 10 anos após o indeferimento do benefício (id 79803064/79803073). Manifestação da autora a respeito, com a juntada do processo administrativo (id 79803232, 79803234/79803238, 79803240/79803274, 79803425/79803432). INSS reiterou a alegação da prescrição do fundo de direito (id 79803455), juntando também o processo administrativo (id 79803457/79803499, 79803500/79803502). Preliminar de prescrição do fundo de direito afastada (id 79802643). Informação de falecimento da autora (id 79802655, 79802656). Processo suspenso para habilitação dos sucessores (id 79802657). Habilitação requerida (id 79802665), com juntada da certidão de óbito (id 79802664), sendo deferida (id 79802671). Em audiência de instrução (ata de id 79802896), procedeu-se à oitiva de duas testemunhas (Francisco Lourival Filho e João Rodrigues Marques). Ausente membro da Procuradoria Federal. Memoriais da parte autora de forma remissiva na audiência (id 79802896) e da parte requerida no id 79802903. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação. Quanto à prescrição do fundo de direito, esta já foi analisada, sendo afirmado que o prazo superior a 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não obsta que o Judiciário aprecie o pedido previdenciário, posto que a autarquia, por ocasião da contestação, adentrou no mérito da demanda (id 79802643). Passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaco o princípio do tempus regit actum, porquanto a autora requereu o benefício em 1999, sendo aplicada a legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. No tocante ao benefício de aposentadoria por idade rural, o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência. O art. 142, da Lei nº 8.213/91 determina: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (….) Ano de implementação das condições: 1999 Meses de contribuição exigidos: 108 meses (…) Já o art. 143 da supracitada Lei diz: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos (prova material) aptos a essa comprovação, devendo ser considerada a redação vigente na época. Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional. Deste modo, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar. Quanto ao entendimento jurisprudencial, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário - SÚMULA 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864). Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. Na espécie, a parte autora nasceu em 16/02/1933 (id 79802923), estando, portanto, satisfeito o requisito etário de 55 (cinquenta e cinco) anos, na data do requerimento administrativo formulado em 14/07/1999 (id 79803240). Em verdade, a autora completou 55 anos no ano de 1988, quando sequer a Lei nº 8.213/91 estava em vigor. Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, agora, em averiguar se o autor comprovou o desempenho da atividade agrícola, no período exigido pela legislação - durante 09 (nove) anos ou 108 (cento e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (1990 a 1999), ainda que de forma descontínua, já que este é o ponto controvertido do processo. Para fins de início de prova material, foram juntados os seguintes documentos, na inicial: a) certidão de casamento da autora com José Lopes de Oliveira datado de 20 de abril de 1977, onde consta que ele era lavrador e ela era do lar (id 79802976); b) identificação de sócio da Associação Comunitária da Ilha do Esaú e adjacências de Hidrolândia/CE, sem data (id 79802977); c) Recibo em seu nome do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Hidrolândia, datado de 2004 (id 79802978); d) recibo de compra de uma enxada, datado de janeiro de 2000 (id 79802979); e) recebimento do benefício de pensão por morte de trabalhador rural de seu esposo, com data da DIB (Data de início do Benefício) em 22/07/1990 (id 79802980); e f) boletim do hora de plantar com nome de José Andrade de Oliveira, datado de fevereiro de 1995 (id 79802983). Ainda, é possível visualizar os seguintes documentos juntados, com o processo administrativo, que não foi anexado na inicial: a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Hidrolândia, com data de entrada em abril de 1995 (id 79803250); b) boletins do hora de plantar com o nome da autora, datados de agosto de 1995 e fevereiro de 1996 (id 79803251/79803252); c) recibos do sindicato dos trabalhadores rurais de Hidrolândia, datados de março de 1997 e junho de 1999 (id 79803254); d) recibo de compra de foice e enxada, datado de junho de 1998 (id 79803255); e e) declaração de exercício de atividade rural preenchido pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Hidrolândia (id 79803258/79803259). Destaco que consta, no processo administrativo, visita ao local de agente do INSS que afirma que a autora vivia da pensão por morte do esposo e há anos não exercia a atividade agrícola (id 79803262). No tocante à prova oral, a testemunha João Rodrigues Marques disse, ao ser perguntado pelo advogado da parte autora, que conhecia a Sra. Etelvina, desde o ano de 1973; que chegou aos 11 anos na Ilha do Izaú, onde ela morava; que ela trabalhava na agricultura, com o marido e os filhos, plantando milho, feijão e abóbora; que ela trabalhou a vida toda na roça; que, mesmo após o esposo dela falecer, continuou na roça; e que a plantação era para consumo próprio. Perguntado pela magistrada, disse que ela trabalhou somente na agricultura; que conheceu o roçado dela; e que os filhos continuam no roçado. A testemunha Francisco Lourival Filho, ao ser perguntado pelo advogado da parte autora, disse que conhecia a Sra Etelvina desde os 14 anos; que ela trabalhava na roça; que trabalhava nos terrenos pertos da casa dela; que já a viu trabalhando; que ela plantava milho e feijão, para consumo da casa; que o feijão era produzido no roçado e o milho era utilizado para alimentar galinhas. Ao ser perguntado pela magistrada, disse que presenciou a Sra Etelvina no roçado até adoecer; que ela trabalhou muito tempo no roçado, mas não sabe especificar os anos; que ela tinha ajuda dos filhos e do marido, quando este era vivo; que ela trabalhou só na agricultura mesmo. Pelos documentos apresentados, verifico fragilidade na prova documental apresentada, pois, por exemplo, a prova testemunhal disse que a autora exercia atividade com o esposo, mas, na certidão de casamento, a autora foi qualificada como do lar. Ademais, mesmo que não precise a comprovação de todos os períodos, os documentos existentes que podem demonstrar a atividade rural são produzidos a partir de 1995, ficando o lapso anterior sem qualquer comprovação, não podendo ser corroborado apenas por prova testemunhal. Assim, entendo não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. III - Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ