Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3035326-22.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MARCIO BUENO DA ROSA
RECORRIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3035326-22.2023.8.06.0001
RECORRENTE: MÁRCIO BUENO DA ROSA
RECORRIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARREMESSO ACIDENTAL DE OBJETO EM PRAÇA PÚBLICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO LOCAL PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13810534) para reformar sentença (ID 13810528) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em condenar o recorrido no pagamento do valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais sofridos em decorrência de acidente em via pública. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pela reforma do julgado, relatando queque dia 24 de setembro de 2023, por volta das 19:00h, foi vítima de acidente em via pública, quando atingido por uma bola em seu rosto, ocasionando lesão em seu nariz, pois, no momento estava usando óculos. Aduziu que o local do ocorrido foi em uma calçada, que se encontra ao lado do campo de areia, sem segurança para que evite que a bola atinja os pedestres e/ou usuários da referida praça no bairro Passaré. O cerne da questão consiste na análise da existência ou não de falha na prestação do serviço por parte do recorrido em virtude do acidente em via pública. Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo recorrido Município de Fortaleza, tendo em vista que se trata de direito individual disponível de particular, de mero cunho patrimonial, dispensada a atuação do Ministério Público, conforme reconhecido pelo próprio parquet em parecer. Do mesmo modo, há nos autos comprovante de endereço em nome da parte autora no local qualificado na inicial (ID 13810511). Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa, senão vejamos: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste passo, considerando a teoria do faute du service, o dever moral de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato administrativo tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular. Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade. Vale dizer, também, que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar. Neste sentido, é valiosa a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso dos autos, entendo não ter restado caracterizada a conduta ilícita, bem como comprovada a ocorrência do dano moral. Não há nos autos prova suficiente a demonstrar que o acidente sofrido pelo autor decorreu de má conservação da praça pública pela municipalidade, quanto ao dever de manutenção do local. Outrossim, não há prova de que o recorrente tenha sofrido abalo psíquico grave capaz de afetar direito de personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Cumpre salientar que o local se trata de uma praça comunitária do bairro e, pelo horário e data relatada, era previsível um fluxo de moradores, inclusive crianças, utilizando o local, sendo o arremesso acidental do objeto algo cotidiano e banal. O autor não trouxe aos autos declarações de testemunhas ou quaisquer outras provas que pudessem comprovar suas alegações, não se desincumbindo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Conforme suscitado pelo recorrente, a jurisprudência do STJ, em casos específicos, entende que é possível a indenização por danos morais independentemente da demonstração de dor. Isso porque, em tais situações, considera-se que o dano é in re ipsa, ou seja, intrínseco à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do Direito Civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida "indústria do dano moral". De fato, haverá casos em que as circunstâncias apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador. Não vislumbro que, no presente caso, a parte tenha demonstrado as circunstâncias peculiares ensejadoras de indenização por danos morais. Neste sentido vale trazer à colação precedentes do TJCE e desta Turma Recursal, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ACIDENTE SE DEU POR OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (Apelação Cível - 0029632-71.2017.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PARTICULAR. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCUMBÊNCIA DA PROVA SOBRE A EXTENSÃO DO DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA DO AGENTE. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (Apelação Cível - 0092311-87.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0210380-58.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021) Desse modo, no caso ora proposto, embora tenha sido capaz de causar incômodo e dissabor, não se mostrou potencialmente apto a atingir a dignidade da pessoa humana numa perspectiva de dano moral, vez que destituído de capacidade de produção de uma dor íntima a justificar uma condenação dessa natureza. Pela ausência de fatos suficientes a justificar indenização por danos morais, deve ser mantido o julgado recorrido. Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa atualizado, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
19/11/2024, 00:00