Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200855-65.2022.8.06.0071.
Apelante: MUNICIPIO DE CRATO
Apelado: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SARAIVA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança. Servidora pública municipal. Progressão por antiguidade. Previsão em lei local. Ato vinculado. Prescrição quinquenal observada. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação em ação ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Crato, visando a concessão de progressões funcionais por antiguidade, com o pagamento das diferenças salariais devidas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais. O Ente político recorreu, discorrendo sobre o histórico legislativo, distinção entre progressão e promoção e regime de migração de estatutos jurídicos, além de suscitar prescrição quinquenal. II. Questão em discussão: 2. A questão central consiste em definir se a servidora faz jus às progressões funcionais por antiguidade, nos termos da legislação municipal, e se a pretensão está prescrita. III. Razões de decidir: 3. A Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade; assim, cumpridos os critérios objetivos à progressão, deve ela atuar conforme determina a lei. Como o requisito para a progressão por antiguidade é exclusivamente temporal, inexistindo condições subjetivas, a Promovente tem direito de ascender na carreira a cada 3 (três) anos, de forma automática. O prazo prescricional quinquenário do Decreto nº 20.910/1932 que estabelece limite temporal no tocante a pretensões contra a Fazenda Pública não atinge o fundo de direito, ou seja, o direito às progressões estabelecidas em lei, mas apenas as parcelas vencidas antes de cinco anos da data da propositura da ação. IV. Dispositivo: 4. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença reformada em parte e de ofício apenas para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.972/2000, art. 21; Lei Municipal nº 2.468/2008, arts. 16 e 17; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200855-65.2022.8.06.0071 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato em ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança. Petição inicial: narra a Promovente que é servidora municipal aposentada (professora nível IV), apenas com duas progressões, mas deveria ter sido aposentada com seis progressões, ou seja, na referência 6, conforme previsão nas Leis Municipais nº 2468/2008 e nº 1972/2000. Requer seja o Município réu condenado: i) na obrigação de fazer consistente em lhe conceder progressão por antiguidade para a Referência 06 e pagar seus vencimentos em consonância como as citadas leis municipais; ii) à revisão do seu ato de aposentadoria e a PreviCrato faça a devida retificação em folha de pagamento; e iii) ao pagamento das diferenças no vencimento básico dos proventos de aposentadoria, em razão das progressões por antiguidade do período de março de 2017 a março de 2022, mais as parcelas vincendas, tudo atualizado. Contestação: preliminarmente suscita sua ilegitimidade passiva para revisar aposentadoria e competência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE com necessidade de determinar a suspensão do processo ou sobrestá-lo; e prescrição quinquenal. Discorre sobre o histórico da legislação do magistério na cidade do Crato/CE e diz que a Lei nº 1.972/2000 - PCCM (legislação anterior) é sem vigência, enquanto a Lei nº 2.468/2008 - PCCM (vigente) passou a determinar para a progressão, a análise de desempenho, que é realizada de forma anual pela secretaria de lotação do servidor. Sustenta que a autora não faz jus às progressões e pede a improcedência da ação. Sentença: julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que ela atinja a Referência 06, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, determinando que, através da PreviCrato, proceda à revisão do ato de aposentadoria, pagando seus vencimentos em consonância com as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, com a devida retificação em folha de pagamento, sob pena de multa; e condenou o Ente no pagamento dos valores devidos à promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade, inclusive seus reflexos, a partir de 23.03.2017, até a efetiva implantação, atualizado. Sem reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, III). Embargos de declaração opostos pelo Município de Crato, rejeitados pela Sentença de Id. 14875016. Recurso: a edilidade discorre sobre o histórico legislativo, distinção entre progressão e promoção e regime de migração de estatutos jurídicos. Pelo princípio da eventualidade, argumenta prescrição quinquenal, defendendo que, acaso seja devido o valor dos restos salariais, deverá abranger somente o período de 18/06/2019 a 18/06/2024. Contrarrazões: pugna pela confirmação da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/20151, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, a Promovente, servidora pública efetiva, Professora IV - Ref. 2, narrou que, apesar de fazer jus à progressão por antiguidade prevista nas Leis Municipais nº 1972/2000 e 2468/2008, não se encontra enquadrada na Referência 06 da Tabela de Vencimentos de sua categoria profissional, como deveria. Desse modo, requereu o enquadramento correto, com o pagamento das diferenças salariais devidas, vencidas e vincendas, e a revisão do ato de aposentadoria, para que a PreviCrato faça a devida retificação em folha de pagamento. Assim, a causa de pedir remota versa sobre omissão da Administração Pública em promover a progressão funcional adequada da servidora pública, e consequentemente, pagar a remuneração correspondente. Pois bem. Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Consultando a legislação local, verifica-se que, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000, como a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguravam aos servidores do magistério o direito à progressão. Confira-se: Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 21 - A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade (...) § 2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 03 (três) em 03 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta lei. Lei Municipal nº 2.468/2008 Art. 16 - A passagem do profissional do magistério de uma referência para a outra, dar-se-á a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. Parágrafo Único - Um percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de profissionais será beneficiado, ficando assegurado o benefício para todos que atingirem os critérios estabelecidos. Art. 17 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a ser baixado num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data desta lei. § 1º - A não regulamentação deste artigo implicará na aplicação dos benefícios previstos no caput para a totalidade da categoria. - negritei Depreende-se dos dispositivos legais acima indicados que, na vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade, de forma automática, quando completasse o intervalo de 03 (três) anos de efetivo exercício. Com a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, passou-se a condicionar a progressão à aprovação em avaliação de desempenho realizada anualmente. Referida lei determinou, ainda, em seu art. 21, que "A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2.009, com intervalos a cada 3 (três) anos." Por outro lado, segundo se verifica do art. 17, § 1º da citada norma, caso não seja editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de regulamentação da progressão, a totalidade da categoria deve ser beneficiada, o que se aplica ao caso concreto. In casu, a autora comprovou seu ingresso no serviço público do Município de Crato em 02/02/1995, bem como sua inatividade em março de 2019, ainda na Referência 2, conforme documentação acostada por ambas as partes. Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.972/2000, conforme art. 53, entrou em vigor na data da sua publicação, em 21/07/2000 (Id. 14874950). Assim, de acordo com as normas de regência supracitadas, teria a autora direito de galgar 06 (seis) progressões, passando, para a referência 6 (2003-2006-2009-2012-2015-2018). Corroborando o entendimento supra, atentemos para os seguintes precedentes desde e. Sodalício envolvendo o mesmo ente público: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CRATO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, POR ANTIGUIDADE, PARA A REFERÊNCIA 5 DO NÍVEL V. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. DIREITO RECONHECIDO. ESTRITA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO À AUTORA PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJCE, Apelação Cível - 0051645-71.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI Nº 2.061/2001. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em ação de rito ordinário, visando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que o Município de Crato proceda à progressão funcional por antiguidade da autora para a referência 5, nos termos das Leis Municipais Nº 1.972/2000 e 2.468/2008, condenando-lhe ainda ao pagamento dos valores derivados de tal progressão relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, acrescido dos encargos legais. 2. O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato (Lei nº 1.972/2000), em seu art. 21, § 2º, estabelece que "§2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 3(três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei.". 3. Merece a autora a progressão por antiguidade dos níveis faltantes, por ter observado o requisito temporal. 4. Os valores devidos à autora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC113/2021. - Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do julgado. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0051579-91.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) - negritei De mais a mais, no tocante à prescrição, não prospera o argumento trazido pelo apelante, vez que na decisão proferida em sede de primeiro grau, o magistrado sentenciante observou corretamente o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, ao condenar o ente público ao "pagamento dos valores devidos à promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, a partir de 23.03.2017 e até a efetiva implantação ". Com efeito, o prazo prescricional quinquenário do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 que estabelece limite temporal no tocante a pretensões contra a fazenda pública realmente não atinge o "fundo de direito", ou seja, o direito às progressões estabelecidas em lei, mas apenas as parcelas vencidas antes de cinco anos da data da propositura da ação. E, no caso, a ação foi ajuizada em 23/03/2022 (Id. 14874937). Não há, assim, prescrição do fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, o que apenas impossibilita a percepção das parcelas vencidas há mais de cinco anos, sendo certo o direito à implementação nos proventos da promovente das progressões aqui reconhecidas. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691). Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro. Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, a sentença, em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto, submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.