Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Quitéria Lima Barros e Fabiola Silva de Sousa
Recorrido: Município de Monsenhor Tabosa Ementa: Direito administrativo. Apelação em ação de cobrança. Servidoras públicas municipais. Professoras. Progressão pela via acadêmica. Previsão contida no novo plano de cargos e carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa. Professoras não optantes pela migração para o plano novo. Ausência de semelhante previsão no plano antigo. Apelação conhecida, mas não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível em ação de cobrança ajuizada por professoras municipais contra o Município de Monsenhor Tabosa, buscando progressão pela via acadêmica, com fulcro no novo plano de cargos e carreira do magistério. II. Questão em discussão 2. Analisar se as requerentes, professoras municipais de Monsenhor Tabosa, fariam jus à progressão pela via acadêmica, nos moldes do novo plano de cargos e carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no novo plano de cargos e carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa, a mudança para o novo regime jurídico seria facultativa, conforme disposto no art. 46 da Lei Municipal nº 284/2010. Consoante documentação acostada pela parte requerente (contracheques), não houve a adesão dessa ao novo plano, de tal sorte que continuam regidas pelo plano antigo, o qual não apresenta semelhante previsão. IV. Dispositivo 4. Apelação não provida. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 284/2010, arts. 26 e 46 Jurisprudência relevante citada: Apelação cível - 00043319720178060127, Relator(a): Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0004459-20.2017.8.06.0127 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que, analisando ação de ordinária de cobrança ajuizada por Quitéria Lima Barros e por Fabiola Silva de Sousa em face do Município de Monsenhor Tabosa, julgou improcedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 16426625): "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, conforme art. 487, I, CPC, com resolução do mérito da pretensão. Custas isentas. Honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a imputação nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se." Nas razões recursais (ID 16426640), a parte recorrente destaca que a sentença recorrida violaria a Constituição Federal e as leis federais que garantem a carreira aos profissionais do magistério, bem como que os danos morais seriam públicos e notórios. Em sede de contrarrazões (ID 16426644), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de exarar parecer meritório por entender ausente interesse público apto a ensejar a intervenção ministerial (ID 18031113). É o breve relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na progressão pela via acadêmica respectiva, nos termos da Lei Municipal nº 284/2010, modificada pela Lei Municipal nº 294/2010, do Município de Monsehor Tabosa. Conforme salientado pelo juízo a quo, as professoras estariam enquadradas no plano antigo, não fazendo jus à progressão pleiteada. A Lei Municipal nº 284/2010, que institui o novo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, modificada pela Lei Municipal n° 294/2010, em seu art. 26 assim dispõe acerca da evolução acadêmica: Art. 26 - Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma referência qualquer de uma classe, para a referência de mesmo número na nova classe que será ocupada pelo profissional do magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação. O novo plano de cargos e carreira reestruturou a carreira do magistério de Monsehor Tabosa, transformando as referências dos cargos PRIN - I em Professor de Educação Básica I, e PRIN - II, e PRFB - 1 e II em Professor de Educação Básica II, conforme ANEXO II (ID 16426604), que trata das linhas de transposição. A mudança do regime jurídico em análise deixa claro que a sua adesão era facultativa, conforme dispõe o art. 46, com enquadramento automático, salvo expressa opção em contrário: Art. 46 Os profissionais do magistério de Monsenhor Tabosa poderão optar, em manifestação por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Cargo e Carreira e Salário, até 30 (trinta) dias após sua provação. Analisando os documentos acostados na inicial, em especial, os contracheques das requerentes, verifica-se que a parte autora permaneceu com a descrição do antigo plano de carreira, demonstrando, assim, a sua não adesão ao novo plano de cargos e carreiras do magistério, considerando que a lei municipal foi publicada em 2010 e tais documentos são de 2017 (IDs 16426545 e 16426558). Em semelhante sentido, colaciono julgado desta Câmara em caso análogo: Ementa: Direito processo civil. apelação civil. ação de cobrança. professor. graduação. permanência em antigo plano de carreiras. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que julgou improcedente a ação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se os requerentes fazem jus a mudança de classe com a implementação do novo plano de cargos e carreiras do magistério. III. Razões de Decidir: III.1. O novo plano de magistério reestruturou a carreira, modificando as referências dos cargos PRIN - I em Professor de Educação Básica I, e PRIN - II e PRFB - 1 e II em Professor de Educação Básica II. III.2 A mudança do regime jurídico em análise deixa claro que a sua adesão era facultativa, conforme dispõe o art. 46, com enquadramento automático, salvo expressa opção em contrário. III.3 Analisando os documentos acostados na inicial, em especial, os contracheques dos requerentes, verifica-se que a parte autora permaneceu com a descrição do antigo plano de carreira, demonstrando, assim, a sua não adesão ao novo plano de cargos e carreiras do magistério, considerando que a lei municipal foi publicada em 2010 e tais documentos são de 2017. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00043319720178060127, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) Em que pese a alegação de que o art. 51 teria revogado o plano anterior, esse deve ser lido em consonância com o art. 46, § 1º, o qual dispõe que, os profissionais que não optarem pelo plano novo, comporão quadro em extinção, previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº 284/2010, cujos cargos serão automaticamente transformados, quando vagarem. Ou seja, continuam regidos pelo plano antigo, o qual não apresenta semelhante previsão. Desse modo, não há que se falar em qualquer ofensa à Constituição Federal de 1988, nem às leis federais elencadas. Não havendo qualquer nexo decorrente da opção realizada pelas autoras do presente caso, não há que se falar em danos morais. A opção pela adesão ao novo plano foi facultada às partes, não se podendo buscar indenização decorrente de livre opção das requerentes. Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Quanto à fixação de honorários, majoro esses para 12% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, dada a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora