Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco Bradesco S.A RECORRIDA: Maria Leda Pontes de Freitas JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para pôr termo ao processo após o recebimento do Recurso Inominado (Id. 13357697). Nessa contextura, verifica-se no Id. 13702859 a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelos patronos das partes com poderes para transigir, conforme procurações em anexo, Ids. 13357665 e 13357679. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual a parte promovida requer o desfecho do litígio. Firmou prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo da petição, para o pagamento da importância única de R$ 2.050,12 (dois mil e cinquenta reais e doze centavos) à parte promovente, a ser efetuado por meio de deposito judicial. Eis o que importava relatar. Decido. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se a direito disponível, e que o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei. De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes antes do julgamento do Recurso Inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Empós, à origem. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000093-62.2024.8.06.0151
09/08/2024, 00:00