Decorrido prazo de EVELINE BENTO OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 10:04
Decorrido prazo de Enel em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 10:04
Arquivado Definitivamente07/03/2025, 16:31
Transitado em Julgado em 07/03/202507/03/2025, 16:30
Juntada de Certidão07/03/2025, 16:30
Expedido alvará de levantamento07/03/2025, 16:30
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 13620018524/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 13620018524/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)21/02/2025, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 13620018521/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A R.h. Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte executada informa o cumprimento integral da obrigação, anexando as guias do depósito judicial em IDs 135673408 e 135673409. Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para transferência financeira. Com a manifestação, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará judicial. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente21/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 13620018521/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A R.h. Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte executada informa o cumprimento integral da obrigação, anexando as guias do depósito judicial em IDs 135673408 e 135673409. Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para transferência financeira. Com a manifestação, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará judicial. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13620018520/02/2025, 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13620018520/02/2025, 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/02/2025, 13:54
Conclusos para julgamento13/02/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 17:26
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 13521896712/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 13521896711/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO R.h. Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE. A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13521896710/02/2025, 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA10/02/2025, 16:18
Processo Reativado10/02/2025, 16:18
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 13:28
Conclusos para decisão07/02/2025, 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença06/02/2025, 17:25
Arquivado Definitivamente24/01/2025, 13:16
Transitado em Julgado em 24/01/202524/01/2025, 13:16
Juntada de Certidão24/01/2025, 13:16
Decorrido prazo de Enel em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:46
Decorrido prazo de EVELINE BENTO OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:46
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 12794491509/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 12794491509/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 12794491506/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.h.
Vistos, etc...
Trata-se de embargos declaratórios ventilado pela promovida, alegando que a sentença quedou-se omissão quanto à inexistência de provas nos autos dos fatos alegados pela parte autora, bem como no tocante aos juros de 1% ao mês não terem sido fixados a partir do arbitramento, requerendo ao final o acolhimento dos embargos declaratórios para reconsideração da decisão. DECIDO. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado pela embargante há alegação de omissão acerca da suposta ausência. No entanto, pela simples leitura da sentença percebe-se fundamentação clara acerca da responsabilidade contratual da embargante, sendo interpelado o recurso de maneira abstrata. Ora, em relação a este ponto, o intuito do embargante, data vênia, é rediscutir fatos, provas e fundamentação de decisão judicial, mesmo sendo ofertado o contraditório e ampla defesa, bem como o magistrado no momento da prolação de sentença tem o livre convencimento para decidir a matéria. Portanto, não verifico nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois em vez de apresentar a suposta omissão traça os fundamento sob a ótica de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico e das decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. No tocante a incidência dos juros ao mês entendo que não houve nenhuma omissão na sentença, ora guerreada, já que foram fixados com base na responsabilidade contratual. Apenas como mera informação a responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual. Assim, verifica-se uma infração a uma obrigação especial estabelecido pela vontade dos contratantes. Decerto, entendo que no caso em tela houve uma violação de uma obrigação anterior, estabelecida em lastro contratual e, nessa linha, causa espécie o manejo de embargos sob o enfoque da omissão em se tratando do termo inicial de juros ao mês, vejamos: RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL. DEMASIADA DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRA ESSENCIAL E LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0015070-90.2017.8.06.0043 - Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA - Comarca: Barbalha - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 29/04/2020 - Data de publicação: 30/04/2020) RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILÍCITA RESTRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. CÓDIGO CIVIL, ART. 405 E ART. 406: JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, POR SER A RELAÇÃO CONTRATUAL. CAPÍTULO RECURSAL INDEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SUA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DA CONDENAÇÃO) PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0004745-94.2013.8.06.0108 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Jaguaruana - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 03/02/2020 - Data de publicação: 06/02/2020) Sobre a matéria, convêm observar que os julgados nos Tribunais Superiores sobre os juros moratórios, decorrente das relações contratuais, remetem à orientação do Código Civil em vigor que, no art. 405, conforme Título das Perdas e Danos, prescreve: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. a 7 (...omissis...). 8. Ademais, sobre a incidência das Súmulas 43 e 54/STJ na hipótese, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o termo a quo para a incidência dos juros de mora, quando se tratar de indenização decorrente de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. É vedada ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1449199/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Então, o que se vê nos embargos de declaração acerca do tema de juros de mora é apenas um mero inconformismo por parte da embargante, data vênia, visto que a sentença (id 89610464) foi extremamente clara ao impor os termos de fixação dos juros de mora em 1% (um por cento) desde a citação, acompanhando a jurisprudência e disposições legais, vejamos: "b) Condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ)". É imperioso destacarmos, mesmo que os embargos declaratórios não tenham pincelado, que os acréscimos legais seguem o padrão do INPC -Índice Nacional de Preços ao Consumidor, tendo por base o lapso temporal do arbitramento, vejamos: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Por fim, entendo que, o presente recurso de embargos de declaração representa uma tentativa de reanalisar do objeto da sentença embargada, o que encontra óbice processual. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo, mas sim conferem o acórdão em suas próprias proposições. Não se discute nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, como pretende a ora embargante, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão mantido. (TJCE - Processo nº 0116430-97.2017.8.06.0001 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. BEM DOMINICAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)" (STJ, EDcl nos EREsp nº 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). 2 - Verifica-se que os recorrentes buscam, nesta estreita sede, repisar pontos devidamente consignados pela Turma Julgadora quando da apreciação do apelo, o que é defeso em lei (artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I e II, do CPC) e na remansosa jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual, especialmente na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 - Sobre o argumento de omissão no julgamento acerca da prescrição extintiva da ação reivindicatória, com esteio no artigo 205 do Código Civil, tal arguição não foi apresentada em sede de apelação, constituindo matéria inovadora nos presentes embargos. Nada obstante, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se o seu enfrentamento. Uma vez comprovada nos fólios a propriedade do bem imóvel, que se reconheceu pertencer ao ente autárquico estadual, em vista de sua inscrição no registro imobiliário competente, circunstância não ilidida pelos embargantes, convém registrar não se poder invocar a prescrição ao direito de ação reivindicatória com base no art. 177 do CC/1916 (atual art. 205 do CC/2002), especialmente diante de bens públicos, considerados pela lei como imprescritíveis. Não há falar em prequestionamento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Impossível transformar os embargos de declaração em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício, teratologia ou erro material. In casu, o acórdão embargado não incorreu em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5 - Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - Processo nº 0534915-76.2000.8.06.0001 - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 08/07/2019 - Data de publicação: 08/07/2019) Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019) No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, CONHEÇO dos Embargos de Declaração sub examine, para, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, pela ausência de qualquer trecho a ser aclarado presentes no art. 1022 do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais. Condeno o embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por entender que o recurso foi meramente protelatório diante de temas de conhecimento notório. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 12794491506/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.h.
Vistos, etc...
Trata-se de embargos declaratórios ventilado pela promovida, alegando que a sentença quedou-se omissão quanto à inexistência de provas nos autos dos fatos alegados pela parte autora, bem como no tocante aos juros de 1% ao mês não terem sido fixados a partir do arbitramento, requerendo ao final o acolhimento dos embargos declaratórios para reconsideração da decisão. DECIDO. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado pela embargante há alegação de omissão acerca da suposta ausência. No entanto, pela simples leitura da sentença percebe-se fundamentação clara acerca da responsabilidade contratual da embargante, sendo interpelado o recurso de maneira abstrata. Ora, em relação a este ponto, o intuito do embargante, data vênia, é rediscutir fatos, provas e fundamentação de decisão judicial, mesmo sendo ofertado o contraditório e ampla defesa, bem como o magistrado no momento da prolação de sentença tem o livre convencimento para decidir a matéria. Portanto, não verifico nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois em vez de apresentar a suposta omissão traça os fundamento sob a ótica de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico e das decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. No tocante a incidência dos juros ao mês entendo que não houve nenhuma omissão na sentença, ora guerreada, já que foram fixados com base na responsabilidade contratual. Apenas como mera informação a responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual. Assim, verifica-se uma infração a uma obrigação especial estabelecido pela vontade dos contratantes. Decerto, entendo que no caso em tela houve uma violação de uma obrigação anterior, estabelecida em lastro contratual e, nessa linha, causa espécie o manejo de embargos sob o enfoque da omissão em se tratando do termo inicial de juros ao mês, vejamos: RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL. DEMASIADA DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRA ESSENCIAL E LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0015070-90.2017.8.06.0043 - Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA - Comarca: Barbalha - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 29/04/2020 - Data de publicação: 30/04/2020) RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILÍCITA RESTRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. CÓDIGO CIVIL, ART. 405 E ART. 406: JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, POR SER A RELAÇÃO CONTRATUAL. CAPÍTULO RECURSAL INDEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SUA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DA CONDENAÇÃO) PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0004745-94.2013.8.06.0108 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Jaguaruana - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 03/02/2020 - Data de publicação: 06/02/2020) Sobre a matéria, convêm observar que os julgados nos Tribunais Superiores sobre os juros moratórios, decorrente das relações contratuais, remetem à orientação do Código Civil em vigor que, no art. 405, conforme Título das Perdas e Danos, prescreve: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. a 7 (...omissis...). 8. Ademais, sobre a incidência das Súmulas 43 e 54/STJ na hipótese, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o termo a quo para a incidência dos juros de mora, quando se tratar de indenização decorrente de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. É vedada ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1449199/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Então, o que se vê nos embargos de declaração acerca do tema de juros de mora é apenas um mero inconformismo por parte da embargante, data vênia, visto que a sentença (id 89610464) foi extremamente clara ao impor os termos de fixação dos juros de mora em 1% (um por cento) desde a citação, acompanhando a jurisprudência e disposições legais, vejamos: "b) Condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ)". É imperioso destacarmos, mesmo que os embargos declaratórios não tenham pincelado, que os acréscimos legais seguem o padrão do INPC -Índice Nacional de Preços ao Consumidor, tendo por base o lapso temporal do arbitramento, vejamos: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Por fim, entendo que, o presente recurso de embargos de declaração representa uma tentativa de reanalisar do objeto da sentença embargada, o que encontra óbice processual. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo, mas sim conferem o acórdão em suas próprias proposições. Não se discute nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, como pretende a ora embargante, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão mantido. (TJCE - Processo nº 0116430-97.2017.8.06.0001 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. BEM DOMINICAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)" (STJ, EDcl nos EREsp nº 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). 2 - Verifica-se que os recorrentes buscam, nesta estreita sede, repisar pontos devidamente consignados pela Turma Julgadora quando da apreciação do apelo, o que é defeso em lei (artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I e II, do CPC) e na remansosa jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual, especialmente na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 - Sobre o argumento de omissão no julgamento acerca da prescrição extintiva da ação reivindicatória, com esteio no artigo 205 do Código Civil, tal arguição não foi apresentada em sede de apelação, constituindo matéria inovadora nos presentes embargos. Nada obstante, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se o seu enfrentamento. Uma vez comprovada nos fólios a propriedade do bem imóvel, que se reconheceu pertencer ao ente autárquico estadual, em vista de sua inscrição no registro imobiliário competente, circunstância não ilidida pelos embargantes, convém registrar não se poder invocar a prescrição ao direito de ação reivindicatória com base no art. 177 do CC/1916 (atual art. 205 do CC/2002), especialmente diante de bens públicos, considerados pela lei como imprescritíveis. Não há falar em prequestionamento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Impossível transformar os embargos de declaração em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício, teratologia ou erro material. In casu, o acórdão embargado não incorreu em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5 - Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - Processo nº 0534915-76.2000.8.06.0001 - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 08/07/2019 - Data de publicação: 08/07/2019) Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019) No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, CONHEÇO dos Embargos de Declaração sub examine, para, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, pela ausência de qualquer trecho a ser aclarado presentes no art. 1022 do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais. Condeno o embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por entender que o recurso foi meramente protelatório diante de temas de conhecimento notório. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12794491505/12/2024, 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12794491505/12/2024, 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos02/12/2024, 15:08
Juntada de certidão23/08/2024, 15:55
Conclusos para decisão23/08/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 15:40
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 9901162522/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 9901162521/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 989579041 *** E-mail: [email protected] DESPACHO R.h. Em face das informações colhidas nos autos, INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9901162520/08/2024, 13:42
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 17:34
Juntada de certidão19/08/2024, 13:45
Decorrido prazo de EVELINE BENTO OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.03/08/2024, 00:33
Conclusos para decisão29/07/2024, 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração24/07/2024, 17:52
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 8961046419/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 8961046418/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000257-47.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc. LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedidos de Danos Morais que promove EVELINE BENTO OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas devidamente qualificada nos autos. A insurgência se deve em razão da reclamante obter a informação de que a demandada solicitou, junto aos órgãos de proteção ao crédito, inscrição negativa em seu nome, com os débitos nos valores de R$ R$ 122,32 (cento e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) e R$ 92,75 (noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), os quais desconhece, vez que alega não possuir vínculo contratual, jamais tendo solicitado o serviço do fornecimento de energia. A demandada, por sua vez, em sua peça de defesa, requer a improcedência total dos pedidos fundada na alegação de que agiu dentro da legalidade, que os débitos se vinculam a unidade consumidora de titularidade da autora, nº 10117823, instalada no imóvel localizado no mesmo endereço daquele constante nos documentos anexados pela própria autora, com dados precisos, anexando telas de registro cadastral bem como faturas que teriam sido encaminhadas ao endereço da unidade. Em réplica, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que as provas são frágeis, posto que se tenta comprovar o vínculo jurídico e o débito mediante telas unilaterais passíveis de manipulação, sem qualquer documento assinado que comprova anuência ao serviço de fornecimento de energia. Passo a análise do mérito. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade. Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplica-se ao presente caso a inversão do ônus da prova em decisão com fulcro no art. 6ºm inciso VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade presumida da parte autora que é o elo fraco da relação processual. Em análise às provas que se vale a empresa ré, entendo que a mesma se não desincumbiu do ônus de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da tutela jurisdicional ora perseguida, tendo em vista a fragilidade das provas por ausência de contrato de abertura de conta e fornecimento de energia relativa a unidade consumidora impugnada sob nome da autora. Em não havendo contrato e nem nenhum documento hábil a provar a vinculação da autora, resta inimputável os débitos à autora, relativa a faturas de energia de unidade consumidora que não se prova pertencer a mesma, também resta como ilícita a ação de negativação de seu nome. Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se a ilegitimidade do débito e, por conseguinte, a inscrição a este relativa, a teor do artigo 434, CPC. Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, reputo por ilegítimo os débitos de R$ 122,32 (cento e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) e R$ 92,75 (noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), por conseguinte, ilegítima a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito. Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura. Dje 22/07/2020. A autora foi submetido à experiência de ter seu nome incluso no órgão de proteção ao crédito, afetando-lhe o seu crédito, em virtude de um débito ilegítimo. Deste modo, inegável o dano moral ao qual o promovente foi submetido, devendo, neste caso, ser reparado pelo causador do dano. Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes. A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos inscritos juntos aos órgãos de proteção ao crédito nos valores de R$ R$ 122,32 (cento e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) e R$ 92,75 (noventa e dois reais e setenta e cinco centavos). b) Condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). Gratuidade deferida conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8961046417/07/2024, 16:22
Julgado procedente em parte do pedido17/07/2024, 15:54
Conclusos para julgamento17/07/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 16:48
Juntada de Petição de contestação12/07/2024, 16:23
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 12:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.25/06/2024, 09:14
Decorrido prazo de EVELINE BENTO OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 00:24
Decorrido prazo de Enel em 01/03/2024 23:59.04/03/2024, 07:42
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 8000561027/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.H. Em apreciação dos autos observa-se a inexistência de prevenção com o(os) processo(os) de nº 3002003-87.2023.8.06.0013. Assim, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25/06/24 09:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no link: h26/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 8000561026/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8000561023/02/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 12:56
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 09:19
Conclusos para decisão19/02/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 14:42
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.19/02/2024, 14:42
Distribuído por sorteio19/02/2024, 14:42