Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DÉBITOS DAS TARIFAS QUESTIONADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM JULHO DE 2023. REGULARIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES AO CONTRATO. USO DA CONTA NÃO SE LIMITA A SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS, TAIS COMO EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL. R E L A T Ó R I O 01. BENEDITO FERREIRA NOBRE ingressou com AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo o autor em sua peça inicial (id 14684210), que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "CESTA B. EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", na quantia total de R$ 2.006,15 (dois mil, seis reais e quinze centavos), referente a serviços bancários o qual informa não ter contratado. 02. Em razão de tal realidade, ingressou com a presente ação para requerer que a promovida se abstenha de realizar os descontos das tarifas, bem como, a condenação da promovida na restituição do indébito de forma dobrada e em danos morais. 03. Em sede de contestação (id 14684221), a instituição financeira promovida alegou preliminarmente a incompetência territorial, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, aduziu sobre a legalidade da cobrança de tarifa bancária, trazendo aos autos o contrato. Pede a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé. 04. Em sentença (id 14684297), o juízo de primeiro grau afastou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR que a promovida realize o cancelamento dos produtos/serviços bancários questionados, sob pena de multa; b) CONDENAR a promovida em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); e c) CONDENAR a promovida na restituição do indébito, de forma dobrada, a partir de 11/02/2019, em razão da prescrição das parcelas anteriores. 05. Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs recurso inominado (id 14684302), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, a prescrição trienal e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu que a devolução do indébito seja realizada de forma simples, a redução do valor arbitrado em danos morais e a compensação dos serviços utilizados pela parte autora. 06. A parte autora interpôs recurso inominado (id 14684312), pugnando pela reforma parcial da sentença, para afastar a prescrição e majorar o valor arbitrado em danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Ratifico os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, ora recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da hipossuficiência alegada. 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade/preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço de ambos os Recursos Inominados. 09. Inicialmente, convém salientar que a juntada de documento apenas em sede recursal impede sua análise, sob ofensa do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, vez que não foi oportunizado sua análise no juízo de 1º grau. 10. A produção de prova na fase recursal, sem que haja uma justificativa sobre eventual impossibilidade de fazê-la no momento processual oportuno (na apresentação da contestação), deve ser rechaçada por este relator, em homenagem aos princípios da boa-fé processual, do contraditório e do devido processo legal, sob pena, ainda, de indevida supressão de instância. 11. Assim, inadmissível a apreciação de qualquer documento após a prolação de sentença pelo juiz de 1º grau, o que nos leva a não admitir e avaliar para efeito desta decisão, do extrato bancário (id 14684303) e do contrato (id 14684304), trazidos aos autos pela parte promovida, ora recorrente. 12. Ressalte-se que os referidos documentos sempre estiveram à disposição da promovida, não havendo motivação plausível para que não o tenha trazido antes aos autos, a fim de que pudesse oportunizar a manifestação da parte contrária, bem como do juiz natural da causa. 13. Quanto as preliminares alegadas pela promovida, ora recorrente, não se mostra necessária à sua apreciação, em razão do julgamento da causa ser favorável a parte promovida. 14. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 15. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 16. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 17. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 18. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 19. O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito de cesta de serviços bancários na conta corrente da parte promovente. 20. As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades. Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas. Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote pré-estabelecido de serviços. 21. O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 22. Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 23. O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente. Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 24. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 25. No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 26. Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 27. No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 28. Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços. Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 29. Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 30. A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 31. Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem conta corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 32. O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 33. Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 34. No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 35. Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 36. Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que restou comprovado os débitos das tarifas bancárias na conta corrente do autor (id 14684222). 37. A instituição financeira promovida apresentou o instrumento de contratação da cesta de serviços reclamada (id 14684223), realizado em 04 de julho de 2023. 38. Demonstrada a contratação, não há como a parte autora alegar desconhecer a razão do débito de valores em sua conta corrente. Entretanto, verifica-se pelos extratos carreados pela própria parte promovida (id 14684222), que houve a cobrança das tarifas bancárias no período anterior ao da contratação da cesta de serviços. 39. Entretanto, ao analisar os extratos bancários juntados pela promovida (id 14684222), verifica-se que a parte autora fez uso de outros serviços além do saque de seus proventos/salário, tais como crédito pessoal e transferências bancárias. 40. Assim, no caso dos autos, resta comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços, devendo ser reconhecida a licitude da cobrança das tarifas/cesta de serviços. 41. Vejamos alguns Julgados sobre essa questão, com destaques inovados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PORÉM COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN), não se podendo presumir fraude da instituição financeira. Da documentação acostada aos autos demonstrou-se que houve a contratação e a disponibilização de vantagens a parte apelante, que inclusive aderiu ao contrato por livre vontade, utilizando-se das diversas modalidades de serviços de crédito oferecidas". (TJ-MS - AC: 08007196920218120044 MS 0800719-69.2021.8.12.0044, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022) "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO DE SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS EFETIVADOS POR LONGA DATA (MAIS DE SEIS ANOS). NÃO DEMONSTRADO PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO NO INTERREGNO DAS COBRANÇAS. CONCORDÂNCIA TÁCITA EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PROVIDO". (TJ-RS - Recurso Cível: 71009340217 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) 42. Assim, no caso dos autos, resta comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços, devendo ser reconhecida a licitude da cobrança das tarifas/cesta de serviços. 43. Desse modo resta provado que a parte autora autorizou tacitamente os débitos referentes às tarifas bancárias, pois utilizou-se da conta para contratação de diversos serviços, impondo-se a improcedência da demanda. 44. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 45. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 46. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente, apenas quando apresentado o respectivo contrato ou a conta corrente apresentar utilização não limitada ao crédito de salário/proventos, mas uso de outros serviços. 47. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 48. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do recurso da promovida para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 49. Condeno a parte autora, ora recorrente, vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
30/09/2024, 00:00