Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 3000245-21.2024.8.06.0019 Promovente: Beneildo Silva Filomeno Promovido: Banco Bradesco S.A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais
Vistos, etc. Beneildo Silva Filomeno apresentou requerimento em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 88666416, que determinou na extinção do processo em razão da ausência injustificada da parte autora e sua condenação ao pagamento das custas processuais. Aduz não dispor de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela suspensão da exigibilidade das custas processuais. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste irregularidade na condenação da autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que esta se deu com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dada a sua ausência injustificada à audiência designada e que estava devidamente intimado. Tal entendimento encontra-se sedimentado no Enunciado 28 do Fonaje, que dispõe: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. A condenação ao pagamento das custas processuais se impõe, desde que a ausência ao ato tenha se dado por motivo de força maior, única possibilidade legal de dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2°, da Lei n° 9.099/95. Importa registrar, ainda, que a condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência conciliatória, possui caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, devido à ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar se a ausência da parte autora à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de Decidir 3. No rito dos Juizados Especiais Cíveis é imprescindível o comparecimento da parte autora às audiências, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, Lei 9.099/95). 4. A intimação foi realizada corretamente e a justificativa apresentada pela procuradora da parte autora não é suficiente para afastar a aplicação da norma. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 46, art. 51, I, art. 55. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 0006437-79.2023.8.26.0510, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 3ª Turma Recursal Cível, j. 26.08.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1049607-06.2022.8.26.0224; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025). RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, LEI 9.099/95. JUSTIÇA GRATUITA. Deferimento da gratuidade de justiça em juízo de admissibilidade. Pretensão de aplicação dos benefícios da justiça gratuita à condenação as custas processuais e sucumbências arbitrados em sentença. Inadmissibilidade. Efeitos gerados a partir de seu deferimento. Observância de que, no Juizado Especial, é inexpressivo o valor das custas judiciais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005742-79.2020.8.26.0624; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024). RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Audiência realizada por videoconferência. Ausência de verossimilhança da alegação da autora de que possui dificuldade excessiva para o manuseio de dispositivos eletrônicos, visto que compareceu às duas audiências de conciliação anteriores realizadas por videoconferência e demonstrou ser usuária de aplicativos de movimentação financeira e de troca de mensagens. Ausência de comprovação de que o não comparecimento decorreu de força maior (Lei 9.099/1995, art. 51, § 2º). Custas processuais devidas. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores." (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, j. 27/03/2012). Aplicação do art. 98, § 4º, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001180-73.2022.8.26.0198; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024). RECURSO INOMINADO - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10001542920228110040 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10379969720218110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 25/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/08/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. RECORRENTE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO (...) 5 - Apenas para ressaltar o escorreito desfecho encontrado pelo Juízo a quo, destaco que a parte Autora injustificadamente deixou de comparecer à audiência una realizada (evento nº. 22), adequando-se assim a aplicação do teor do Enunciado de nº 28 do FONAJE. 6 -Em suas razões recursais, o Recorrente alega ser pobre no sentido legal do termo, motivo pelo qual não teria condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. Ocorre que a condenação mencionada tem natureza de sanção à parte autora, impondo a Legislação o dever de pagar custas como punição pelo não comparecimento, razão pela qual tais recolhimentos não estão abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça. (...) 8 - Deste modo, entendo devida a cobrança das custas processuais nos termos expostos pelo douto magistrado sentenciante, ante a falta de comprovação de que a ausência ocorreu por motivo de força maior, consoante imposição da norma contida no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95. 9 - Assim, ratifico os termos da sentença recorrida, integralizando ao presente julgamento todos os fundamentos registrados pelo Juízo de primeira instância, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento para os capítulos inalterados, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte. Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de maio de 2021. assinado de acordo com o Ato Conjunto 08/2019TJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter integralmente a sentença hostilizada, condenando o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de maio de 2021. assinado de acordo com o Ato Conjunto 08/2019TJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00001408820218050032, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Ademais, apesar da concessão da gratuidade da justiça não afastar ou isentar a condenação da parte ao pagamento das custas, no entanto, permite a suspensão da exigibilidade da sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde que perdure o estado de insuficiência de recursos, nos ditames do artigo 98, §§ 2°e 3º, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora para suspender a exigibilidade das custas processuais, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3° do CPC. Arquive-se, após cumprimento das formalidades legais. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00