Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3034863-80.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros
RECORRIDO: REBECA SOARES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3034863-80.2023.8.06.0001
RECORRENTE: REBECA SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICA RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI Nº 6.932/81. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recursos inominados interpostos (ID 13470029 e 13470030) para reformar sentença (ID 13470022) que julgou procedente o pleito autoral para condenar os recorrentes a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, observando-se a prescrição quinquenal. 3. Em sede recursal, o Estado do Ceará e a Escola De Saúde Pública Do Ceará - ESP/CE alegam, em síntese, que é indevida a conversão em pecúnia, pois a lei prevê moradia e não auxílio-moradia, por afronta ao princípio da moralidade. Alegam que somente é possível a conversão do fornecimento de moradia (in natura) em auxílio-moradia (in pecúnia), no caso de descumprimento/impossibilidade de cumprimento daquela obrigação por parte da instituição executora da residência médica, o que não ocorreu no caso, bem como a ausência de esgotamento da via administrativa. 4. A Lei Federal n. 6.932/1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência possuem o dever legal de oferecer moradia ao médico residente. O fato de a instituição não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. 5. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º da Lei n. 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer do período da residência. Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. 7. Ainda, entendo pela desnecessidade de prévio requerimento na seara administrativa para verificação de concessão do auxílio moradia, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer expressamente no art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. 8. Decisão recorrida em consonância com os precedentes desta Turma Recursal: RI 0206895-79.2022.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 27/07/2023; RI 0200149-98.2022.8.06.0001, Rel. André Magalhães de Almeida, data do julgamento e publicação: 25/07/2022. 10. Recursos inominados conhecidos e desprovidos, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). 11. Integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. 12. Custas de lei. Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
31/01/2025, 00:00