Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001845-38.2023.8.06.0011.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROMOVENTE(S): REBECA LARANGEIRA DE LIMA PROMOVIDO(A)(S): PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a parte requerente alega ser cliente da requerida e adquiriu créditos do jogo roblox no aplicativo da demanda, com valores entre R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) e 1,00 (um real). Entretanto, a demandada, além dos valores em promoção, descontou vários outros valores, retirando o valor indevido de R$ 941,25. Afirma que contatou a requerida e foi informada de que houve uma instabilidade no sistema, o que apresentou valores de 1% do valor real e que posteriormente foi descontado o valor correto, ainda constando o valor de R$ 380,40 a ser pago. Ao final, requereu a devolução do valor pago indevidamente, nulidade do valor restante e indenização por danos morais. A empresa requerida alega, em sua peça contestatória narra que o sistema apresentou instabilidade informando o valor errado e que posteriormente foi descontado na conta da autora o valor correto constando o débito no valor de R$ 380,40. Alega que houve culpa recíproca não ensejando danos morais e materiais. Ao final, pede a improcedência da ação. Frustrada a conciliação. Réplica apresentadas nos autos. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve falha na prestação de serviço que descontou valores a mais na conta da autora ensejadores de indenização. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), assim, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC. Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova. A empresa requerida alega na peça defensiva que ocorreu instabilidade no sistema o que resultou na apresentação do valor para compra de 1% do valor real, sendo descontado, posteriormente, o valor correto. Dessa forma, as alegações da autora tornam-se verídicas. A demandada alega culpa recíproca, tendo em vista que a autora teria ciência do baixo valor cobrado. Entretanto, o entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que o consumidor não pode se responsabilizar por falha no serviço. Conforme se depreende do art. 25, do CDC: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. Ademais, houve abuso de direito ocasionado pela demandada no sentido de descontar diretamente na conta da autora valor sem ter previamente avisado da falha no serviço. Assim vejamos os incisos destacados do art. 51 do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; E ainda conforme o parágrafo primeiro do citado artigo: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Nesse azo, a responsabilidade pela falha do serviço é objetiva, diante do que é expresso no art. 14 do código consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, cabe a devolução do valor descontado a maior da conta da autora, bem como anulação do valor excedente. Quanto ao tema dano moral, este compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade. No caso em apreço, resta devidamente comprovada o ato capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor da autora, pois primeiro, houve falha no sistema da requerida induzindo ao erro a autora, segundo, houve abusividade no desconto na conta sem prévio aviso do erro; terceiro, a conta da requerente ficou zerada impossibilitando de transações. Tal fato poderia ter sido resolvido na esfera administrativa, porém a demandada não atendeu aos pedidos da autora. Assim, o caso em análise ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimentos amparando o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Entendimento dos nossos tribunais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR SAQUE INDEVIDO DE VALORES. CONTA DIGITAL "PICPAY". RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANO MATERIAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA E RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000630-16.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.04.2023) (TJ-PR - RI: 00006301620228160050 Bandeirantes 0000630-16.2022.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA INDEVIDA FATURA CARTÃO DE CRÉDITO DÉBITO EM CONTA SEM AUTORIZAÇÃO INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DANOS MORAIS RECURSO IMPROVIDO. 1 - O desconto em conta corrente ou em folha de pagamento necessita de autorização expressa do correntista, não sendo suficiente supor que o cliente possui ciência da possibilidade de cobrança. 2 - Nos termos do artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3 - Quanto à configuração do dano moral, a cobrança indevida, por si só, não configura dano a ser ressarcido, salvo quando demonstrada situação excepcional. 4 - O valor dos danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 Recurso improvido. (TJ- ES - APL: 00035507720148080013, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 23/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória com valor razoável ante o grau de lesividade da conduta culposa e proporcional aos portes econômicos das partes. Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e da jurisprudência acima citada, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR o Promovido, PIC PAY AS, na devolução da quantia montante de R$ 941,25 (novecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ. DECLARAR nulo de pleno direito o valor do débito restante do importe de R$ 380,40 (trezentos e oitenta reais e quarenta centavos) ocasionado pela falha da prestação do serviço da própria requerida. CONDENAR ainda o Promovido a indenizar a parte autora por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), bem como juros de mora de 1% (um por cento). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), caso solicitado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juiza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota