Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUZAREU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Compulsando devidamente os presentes fólios, percebo que a data inicial do desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da autora remonta a data de 07/2015. Por outro lado, a demanda somente foi proposta em 10/2023, ou seja, mais de 05 anos após o início dos descontos. Isto posto, entendo que a presente pretensão autoral está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Consoante entendimento pacificado no STJ, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo acima mencionado, à reparação civil decorrente de falha na prestação do serviço. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. De acordo com o C. STJ, o Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é aplicável às instituições financeiras (súmula 297/STJ); porém, no que diz respeito ao prazo para o exercício da pretensão de repetição de indébito consumerista, como no presente caso, a Corte da Cidadania estabeleceu que deve ser observado o prazo geral de prescrição do Código Civil (artigo 205), ou seja, o prazo decenal, por ser mais favorável ao consumidor, sendo inaplicável, por conseguinte a norma do art. 27 do CDC (prescrição quinquenal), adotada na r. sentença recorrida. 2. Desta forma, considerando que os extratos bancários juntados (fls. 24-59) demonstram que os descontos das tarifas indevidas, intituladas "CESTA B. EXPRESSO / VR.PARCIAL CESTA B. EXPRESSO / CESTA B. EXPRESSO1 / VR.PARCIAL CESTA EXPRESSO1 / CESTA BRADESCO EXPRE", ocorreram no período de janeiro de 2013 e março de 2022; e considerando que a ação foi ajuizada pelo Recorrente no dia 16.03.2022, a restituição, em dobro, deve abranger todo o período ilegal, pois nenhuma parcela se encontra prescrita. 3. Já em relação ao dano moral, resta pacificado nesta Corte Estadual que, em se tratando de cobrança indevida, onde o consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista, fora submetido por instituição financeira por um longo período de tempo, é devida a reparação indenizatória, por não se tratar de situação de simples desconforto ou mero dissabor. 4. Desta forma, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar o consumidor, ora Apelante, dos descontos indevidos e contínuos realizados por duradouro período em sua conta bancária, bem como desestimular práticas de condutas reprováveis por parte das instituições financeiras; e considerando os casos semelhantes já apreciados neste E. Tribunal, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06384163120228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 20/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Diz o Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Vê-se que a prescrição fulmina a pretensão, que por sua vez, nasce com a violação do direito. A violação do direito é o desconto inicial no rendimento da parte autora. Não havendo impugnação, quando do primeiro desconto, há presunção da sua legitimidade. É o princípio/teoria da actio nata. Pensar de forma contrária permite a má-fé da parte autora quanto ao dever de mitigar o dano, olvidando, portanto, o enunciado nº 169, das jornadas de Direito Civil que diz o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Caso a tese do trato sucessivo fosse admitida, a parte autora ao invés de ingressar com a demanda no primeiro desconto, ingressaria em data próxima a completar os 05 anos do primeiro desconto com a única finalidade de obter restituição em dobro maior que aquela que obteria com o desconto apenas da primeira parcela, sem falar no valor dos juros e da correção monetária. Em verdade, a contraprestação do consumidor não é sucessiva, mas sim, diferida. Logo, entendo que a presente demanda, por não versar sobre obrigação de trato sucessivo, tem o termo inicial da prescrição como a data do primeiro desconto realizado. Ante essas considerações, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 14 de janeiro de 2025. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 3000219-37.2023.8.06.0058PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo, Seguro]
20/01/2025, 00:00