Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0201646-46.2022.8.06.0164.
AUTOR: JOSE WELLINGTON SOUSA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Trata-se de ação ajuizada pelo autor acima nominado, na qual requer a providência de bloqueio do veículo descrito na exordial. Na inicial, alega o seguinte: O Requerente, em 2011, vendeu, para seu sobrinho Denis Rafael, sua motocicleta Yamaha/Fazer YS 250, ano 2006, placa HYH-1751, Renavam 00907688144. Ocorre que, hoje, a motocicleta está na posse de terceiro, completamente, desconhecido. O Requerente, em 16/08/2021, comunicou as autoridades policiais o ocorrido, após tomar ciência de infrações cometidas na condução da motocicleta, que, ressalte-se, até, hoje, continuam ocorrendo (Docs. Em anexo) [...] Na posse dos seus documentos dirigiu-se até o DETRAN-CE para solicitar o bloqueio do bem, com intuito de forçar a regularização do veículo por parte do atual possuidor, entretanto recebeu como resposta que, apenas, por ordem judicial tal pedido poderia ser executado. Além do mais, o requerente possui um justificável receio de que o bem possa ser utilizado para finalidade ilícita, o que prejudicaria de sobremaneira sua pessoa. Dessa forma, não tendo como desvincular seu nome do veículo, tampouco conseguir o bloqueio do bem pelas vias administrativas, recorre ao judiciário para ser sanada sua situação. Requer a concessão de tutela antecipada para que se dê o bloqueio do referido veículo. Determinada a emenda da inicial para "fazer constar no polo passivo da demanda o adquirente do veículo citado na exordial, bem como sua qualificação completa e requerimento de citação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito" (ID 55458193), o autor descumpriu a determinação judicial e indicou seu sobrinho, primeiro adquirente do veículo objeto da demanda, como testemunha, deixando de incluí-lo no polo passivo da ação (ID 56756495). É o breve relatório. Decido. Gratuidade deferida. Mesmo tendo sido regularmente intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo assinalado e advertida de que, em caso de inércia, a exordial seria indeferida, a parte requerente não promoveu as correções determinadas, razão pela qual deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321 do CPC, conforme precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015. Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado. Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70071168215 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso). Com efeito, a qualificação e a inclusão, no polo passivo da demanda, do(s) adquirente(s) do(s) veículo(s) objeto do litígio é medida imperativa para que seja viável o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório, como se vê adiante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. POSSUIDOR DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Pelo evento 03, doc. 12, o Apelante/A. foi intimado a emendar a inicial a fim de qualificar o réu, conf. art. 319, inciso II, do CPC. Em que pese a informação acerca da impossibilidade da indicação do polo passivo, a natureza da ação originária não permite a diligência de identificar o possuidor da motocicleta e compeli-lo a promover a transferência da mesma; ato que descuidou o Apelante/A. ao fazer a transação comercial. 2. Ademais a ingerência em não ter qualquer documento que permita sequer ter conhecimento de quem foi o adquirente do veículo é de inteira responsabilidade do Apelante/A.; e a busca e apreensão do bem, sem a inclusão do polo passivo não é o meio adequado para tentar localizar aquele possuidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - APL: 01268158820178090044, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/12/2018) Ademais, não se observa interesse processual na medida pleiteada. De fato, o interesse processual consiste na necessidade de acionar a máquina judicial para alcançar algum resultado positivo e na utilidade prática que pode advir da tutela jurisdicional, além da adequação da pretensão formulada à situação jurídica apresentada em juízo. Trata-se, pois, do trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção e a promoção do bem jurídico perseguido. Consiste o interesse de agir em condição da ação, cuja ausência, uma vez verificada, impede o desenvolvimento válido da relação jurídica processual da demanda, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. A ausência de interesse processual também enseja o indeferimento da inicial na forma do art. 330, III, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A medida de bloqueio do veículo, fundada na tutela provisória de urgência, somente deve ser deferida se presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e se a providência for cabível, em tese, para resguardar o direito do autor. Havendo compra e venda ou permuta de bem móvel, ainda que verbal, transfere-se sua propriedade ao adquirente com a tradição (entrega) conforme art. 1.226 do Código Civil (CC). Se o comprador deixar de realizar a transferência do veículo nos termos do art. 123, I, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, pode o vendedor ajuizar ação de obrigação de fazer para compeli-lo a efetivar esse dever, contudo não poderá valer-se da medida de busca e apreensão do bem alienado. Após a entrega da coisa ao devedor, este se torna seu legítimo proprietário, ressalvada a estipulação de cláusula de reserva de domínio (art. 521 do CC), que não se pode verificar nos contratos verbais (art. 522 do CC). Cabe ao prejudicado, portanto, ajuizar ação de obrigação de fazer para efetivação da transferência do veículo. Desse modo, tendo havido a tradição em negócio jurídico válido e eficaz, o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo vendedor, que não mais é proprietário do bem, carece de interesse processual ante a manifesta inadequação da pretensão deduzida em face da situação apresentada, como destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA (ART. 267, I E IV DO CPC/73). INSURGÊNCIA DO AUTOR. MEDIDA CAUTELAR COM NÍTIDO CUNHO SATISFATIVO. ESCOPO DE RETOMAR O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ESSE DESPROVIDO DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU RESERVA DE DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. "A cautelar de busca e apreensão é incabível para obter a composição definitiva ou preparatória de litígios em torno da posse de bens oriunda de contrato. Inadequada a via eleita, extingue-se o processo sem julgamento do mérito por carência de ação" (AC n. 2010.002489-8, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14/6/2012) [...] (TJ-SC - AC: 03006976320158240038 Joinville 0300697-63.2015.8.24.0038, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA COM A TRADIÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1267 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTENTAR A PRESENTE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR - APL: 12197465 PR (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 28/04/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2015). No presente caso, o requerente ajuizou a presente ação, pretendendo o bloqueio do veículo objeto de negócio de compra e venda verbal celebrado entre as partes, ao argumento de que, apesar de ter efetivado a tradição da coisa para outrem, o atual possuidor da motocicleta não providenciou a transferência do veículo junto ao DETRAN. Como acima exposto, entregue o bem móvel ao comprador, eventual descumprimento obrigacional deve ser arguido por meio de ação própria com o objetivo específico de adimplemento da obrigação pendente, haja vista que o vendedor não é mais sequer o proprietário do veículo, razão pela qual não tem direito à sua busca e apreensão ou bloqueio, situação que impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita e da medida postulada para a retomada do veículo descrito nos autos. Assim sendo, ante o descumprimento da determinação judicial de emenda, a deficiência do polo passivo da demanda e a manifesta inadequação da via eleita e do provimento jurisdicional pleiteado em face da situação jurídica narrada, impõe-se o indeferimento da inicial. Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 330, III, c/c o art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade que se defere. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO