Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001036-86.2023.8.06.0160.
APELANTES: ANTONIA NEUDA DE MACEDO RODRIGUES, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADOS: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ANTONIA NEUDA DE MACEDO RODRIGUES EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INCORPORAÇÃO NA FORMA DE ANUÊNIOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 50 DA LEI MUNICIPAL 647/2009 REVOGOU O ANUÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. INOCORRÊNCIA. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE.PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL. PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, DA CF. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Antônia Neuda de Macedo Rodrigues e pelo Município de Santa Quitéria/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer. A sentença determinou a implementação do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, com base no vencimento básico, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, e o pagamento das diferenças relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento básico ou os pagamentos integrais; (ii) estabelecer a Lei Municipal nº 647/2009 revoga o direito aos anuênios previstos na Lei nº 081-A/93. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Lei nº 081-A/93) assegura o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano, sendo autoaplicável e válida até aos presentes dados. A Lei Municipal nº 647/2009 revogou apenas os incentivos específicos ao magistério, conforme interpretação do art. 50 dessa norma. O cálculo do adicional deverá incidir sobre o vencimento básico, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o efeito cascata e impede a incidência sobre a remuneração integral. A prescrição apenas atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do auxílio da ação, não alcançando o fundo de direito, por se tratar de obrigações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001036-86.2023.8.06.0160 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por Antônia Neuda de Macedo Rodrigues e pelo Município de Santa Quitéria/CE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ente municipal. Na peça inicial, a autora, servidora pública do município de Santa Quitéria afirma que desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário-base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc. Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, deve prevalecer a regra de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria. O Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente (id 14808721), nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas deixando para fixar o percentual apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id 14808724), requerendo a reforma da sentença, para que o recorrido seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênios, tendo como parâmetro a remuneração, e não o vencimento base, como consignado na decisão apelada. O ente municipal também interpôs recurso de apelação (id 14808726), alegando que a Lei Municipal nº 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias, como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal nº 081-A/93, sendo esta de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora. Aduz, ainda, que, conforme a Súmula Vinculante nº 37, do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", bem como a necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pelo promovido (id 14808730). Pela promovente (id 14808735) O Ministério Público (id 16353996) não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios e passo a examiná-los. A discussão principal gira em torno do direito da autora servidora pública do Município de Santa Quitéria, à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos em férias, 13º salário e terço constitucional. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL Em suas razões, o Município de Santa Quitéria alega, preliminarmente, a prescrição do direito autoral, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do STJ. No mérito, aduz que a Lei Municipal n.º 647/2009, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras(PCC) do Magistério local revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias, incluindo o adicional de tempo de serviço, o qual se encontra disposto na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regulamenta o Regime Jurídico Único Geral dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, o qual, inclusive possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos. O direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68 e 47 da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, in verbis: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Nesse sentido, é possível constatar que os dispositivos acima são autoaplicáveis pois estabelecem de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. Cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Com efeito, segundo os arts. 68 e 47 da Lei nº 081-A/ 1993, restou assegurado o direito ao Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1% (um por cento) ao ano de serviço efetivo. Desse modo, a Administração Pública não pode deixar de cumprir a legislação que assegura ao servidor público o direito ao Adicional por Tempo de Serviço, muito menos essa margem de discricionariedade poderá ser indefinida, ad aeternum, pois a omissão implica em enriquecimento ilícito e violação ao direito adquirido do servidor. Quanto à alegação do Município de que a Lei nº 647/2009 expressamente revogou, em seu art. 50, todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias, a exemplo do anuênio, previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, perfilho o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que foram revogados os incentivos e gratificações anteriormente previstas, que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério, e não incentivos e gratificações destinados aos servidores municipais de maneira geral, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nª 081-A/93. De fato, tal interpretação advém da simples leitura do art. 50 da Lei nº 647/2009, que dispõe o seguinte: Art. 50. Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. Assim, não merece guarida a alegação de que o anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93 tenha sido revogado pelo art. 50 da Lei nº 647/2009. No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, o servidor faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado. Como a parte autora foi admitida no serviço público municipal em 27/07/1994 (ID 114808692), faz jus à incorporação dos anuênios a partir de julho de 1995, ou seja, após um ano de tempo de serviço contado da admissão. Destarte, tendo a ação sido intentada em 19/09/2023 (conforme consta via sistema PJE), é devida a condenação da edilidade ao pagamento dos reflexos da incorporação dos anuênios indicados, nos termos da legislação municipal, no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público prestado, mas devendo ocorrer o pagamento somente das parcelas vencidas a partir de 19/09/2018, observando-se, assim, a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Assim, verifica-se que o Ente Público não juntou aos fólios processuais qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus. Desta feita, não merece acolhimento o pleito recursal do Município apelante e inexistem razões para modificação da decisão prolatada, eis que não há argumentos para infirmar a fundamentação adotada. DA APELAÇÃO MANEJADA PELO DEMANDANTE Quanto ao pleito da autora de reforma da sentença para pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, nos termos do art. 68 da Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93, tal não merece prosperar, tendo em vista o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVIII, e o art. 39, § 3º, combinado com o disposto no inciso XIV do art. 37, todos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço amais do que o salário normal; Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 39. (...) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse sentido, o cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado sobre o vencimento base do cargo efetivo, com reflexos apenas em férias, terço constitucional e 13º salário, sob pena de violação da norma constitucional caso se entenda por sua incidência sobre a remuneração integral, incluindo todas as vantagens pecuniárias. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC19-05-2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. [...] (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017. É forçoso destacar jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça em demandas análogas de adequação do pagamento do adicional por tempo de serviço ao preconizado no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal(grifei): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM COMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PEDIDO DE REFORMA PARA PAGAMENTO SER CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, DA CF. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUBENCIAL A SER DEFINIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostas por Antônio Pereira Matos Neto e pelo Município de Santa Quitéria, contra a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de mesmo nome, na Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada pelo primeiro recorrente.2. Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito do autor, servidor público do Município de Santa Quitéria à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos em férias, 13º salário e terço constitucional.3. DO APELO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. No caso em análise, o direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68. da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (R.J.U.). Desse modo, verifica-se que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que o servidor que se enquadra em tal situação têm direito subjetivo ao benefício, inexistindo óbice ou condição ao seu deferimento, não caracterizando ofensa ao princípio da legalidade.4. Observe-se que a Lei Municipal n.º 647/2009, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras(PCC) do Magistério do Município de Santa Quitéria não revogou expressamente o adicional por tempo de serviço previsto no normativo acima transcrito. É tanto que o demandante/servidor vem recebendo de forma contínua e com o aumento referente ao quinquênio sem operado a cada 5 (cinco) anos, como pode ser visto das fichas financeiras, fato não contestado pelo Município.5. No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, o servidor faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado. Precedentes TJCE. Recurso desprovido.6. DO APELO MANEJADO PELO DEMANDANTE. Quanto ao pleito do autor de reforma da sentença para pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, nos termos do art. 68 da Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93, não merece prosperar, tendo em vista que o d. Juízo sentenciante observou o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVIII, e o art. 39, § 3º, combinado com o disposto no inciso XIV do art. 37, todos da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.7. Por fim, resta postergada a definição do percentual dos honorários recursais para a fase de liquidação do julgado, vez que se trata de sentença ilíquida, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30010610220238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ADPEC. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LC Nº 06/97. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, DA CF. PRECEDENTE DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01. Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores. Preliminar afastada. 02. No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03. A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04. Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05. Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07. Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Sentença modificada. Inversão do ônus da sucumbência., Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2023 ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE SOBRAL. GUARDA CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 38/1992 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL - QUE DISTINGUE OS CONCEITOS DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. ADICIONAL QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO SOMENTE O PADRÃO DE VENCIMENTO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia recursal ao entendimento de que, se as verbas pagas a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desempenho, devem ou não compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, gerando os reflexos salariais de tal incorporação. 2. Consoante disposto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 38/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um saláriomínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal. A remuneração, por seu turno, é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 3. A respeito do quinquênio, referido diploma assim estabelece: Art. 71 Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios. 4. Assim, o adicional por tempo de serviço, como destacado na sentença, deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor em conformidade com a legislação municipal que o instituiu, de modo que vantagens pecuniárias e/ou gratificações percebidas não devem compor a apuração da referida verba. 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A (TJ-CE - AC: 00569876620218060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifei)
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis interpostas, para lhes negar provimento no sentido de manter a sentença adversada em todos os seus termos. A definição do percentual atinente aos honorários recursais fica postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator