Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: SERASA S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA DEMANDADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 18 de novembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002235-28.2023.8.06.0069 Trata-se recurso inominado - RI, interposto por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, insurgindo-se contra sentença judicial proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Coreaú/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos no bojo da ação indenizatória, ajuizada em face de SERASA S.A. Narrou a autora, através da petição inicial acostada ao Id 13369083, que ao realizar uma consulta, fora informada que seu nome havia sido incluso, em 11/11/2020 no cadastro de maus pagadores, em razão de uma dívida no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), oriunda do contrato registrado sob o n.º 0011302560263866 firmado com a Companhia Energética do Ceará. Relatou, ainda, que não foi devidamente notificada acerca da aludida inscrição, em desacordo com o que determina a legislação consumerista. Em razão desse fato, ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em sede de contestação (Id 13369395), a empresa demandada defendeu que a comunicação foi devidamente realizada por meio do envio de carta emitida em 13/11/2020, e que a dívida só fora incluída no sistema em 04/12/2020, portanto mais de vinte dias depois do envio do comunicado. Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos. Sobreveio sentença judicial ao Id 13369405, por meio da qual o Magistrado singular concluiu pela improcedência dos pleitos autorais, por observar que a exigência da comunicação prévia foi devidamente atendida. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado - RI (Id 13369407), por meio do qual alegou que a postagem do comunicado somente ocorreu após a negativação do seu nome. Por fim, pugnou pela reforma da sentença judicial vergastada, para que fosse julgado procedente os pedidos contidos na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas sob o Id 13369413, pela manutenção do decisum. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Conforme consta dos autos, a autora, ora recorrente, alegou que a empresa demandada incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito com a Companhia Energética do Ceará, referente ao contrato nº 0011902560263866, no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que nos casos de inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, é de responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais, conforme preceitua a Súmula 359 do STJ "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Nessa linha de intelecção, o dever dessas empresas limita-se a comunicar o suposto devedor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC), não importando se o endereço estiver errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor. Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor. Nesse sentido é a Súmula 404 do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Desse modo, para a prova de envio da correspondência, é indispensável que o órgão mantenedor do cadastro apresente o comprovante da notificação encaminhada ao devedor. A controvérsia recursal cinge-se no fato de que a parte autora recorrente alega que a notificação apresentada pela parte demandada somente foi enviada após a sua inclusão no cadastro dos maus pagadores. Sobre o tema, no entanto, entendo que não assiste razão à parte recorrente. Explico: A carta expedida pela demandada foi enviada em 13/11/2020, conforme comprovante de postagem repousante ao Id 13369396 (fl. 9), e a inclusão do nome da autora, em que pese ter ocorrido em 11/11/2020, somente foi exposta para acesso público em 04/12/2020, como se depreende do documento apresentado sob o Id 13369396, fl.2. Partindo desse raciocínio, entendo que o Magistrado singular examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, razão pela qual mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
26/11/2024, 00:00