Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050705-49.2021.8.06.0090.
APELANTE: Carlos Alberto Gonçalves de Oliveira e outros
APELADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050705-49.2021.8.06.0090
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: CARLOS ALBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ELIETE GOVEIA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO APÓS PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. 2 - Segundo prescrevem os incisos II e III, do art. 1.010, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", sendo esta norma a positivação do referido princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. 3 - Da análise dos autos, observa-se que o presente apelo não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada pela parte recorrente se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão. Precedentes. 4 - Apelação não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do referido município, que, em virtude do pagamento integral da obrigação, extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo apelante em desfavor de Eliete Goveia de Oliveira. Nas razões do recurso de apelação, o ente público alega que o juízo sentenciante determinou a realização de sua intimação para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, mas que, em seguida, sobreveio a sentença extintiva do feito. Assim, requer o provimento do recurso para que seja determinando o regular processamento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa, conforme inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC. Segundo prescrevem os incisos II e III, do art. 1.010, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", sendo esta norma a positivação do referido princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Não apontando, a parte recorrente, de forma clara e específica as razões pelas quais o veredicto guerreado merece ser reformado, incorre, assim, na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Pois bem. Analisando os autos, observo que o apelante, em petição de ID 14044062, requereu "a extinção e arquivamento do processo por pagamento total da cobrança da CDA, conforme comprovante em anexo", informando que "já foi solicitado baixa definitiva com referencias aos meses mencionado da sentença". Diante de tal informação e requerimento, em sede de sentença (ID 14044063), o magistrado de origem julgou a ação de execução extinta nos seguintes termos: A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o executado efetuado o pagamento integral da obrigação, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Após, o exequente apresentou recurso de apelação, alegando, como já relatado, que o juízo sentenciante determinou a realização de sua intimação para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, mas que, em seguida, extinguiu o feito, requerendo a determinação para o regular processamento da execução fiscal. Dessa forma, observo que o presente apelo não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a própria parte recorrente requereu a extinção do feito, bem como que, em seu recurso, deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada no recurso remete a outro processo e se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão. Acerca do tema, vejamos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Cuida-se de Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 2. É cediço que, nas razões do Apelo, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no Juízo de Origem, em respeito ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 1.010, II e III e 932, III, do CPC). 3. Na espécie, o feito foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demanda foi manejada em Itapajé/Ce, município que não é domicílio da parte autora (consumidora), que reside em Irauçuba/CE, afrontando a competência territorial, que, por se tratar de relação de consumo, é absoluta. 4. Em suas razões recursais, a apelante suscita questões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão, na medida em que alega que tentou solucionar o litígio de forma administrativa, possui legitimidade e interesse de agir, tendo em vista que foram retirados valores de seu benefício previdenciário referentes a contrato não solicitado ou autorizado. Aduz, ainda, que a existência de grande quantidade de ações no judiciário não pode ser utilizada como fundamentação da sentença, pois gera claro cerceamento de acesso ao judiciário, garantido constitucionalmente. 5. Deste modo, a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, deixando de expor em que consistiu o desacerto da decisão de origem, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, porquanto flagrantemente inepto. 6. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0050170-27.2020.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA, POSTO QUE RELACIONADAS AO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível - 0173678-89.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022)
Diante do exposto, evidenciada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença ora adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator