Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE R. h. ALEX FACUNDO DE ANDRADE e os coautores FRANCISCO ALBERTO DE ANDRADE E AMANDA FACUNDO DE ANDRADE, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PARA O REAL CONDUTOR INFRATOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando que a pontuação referente as infrações de trânsito sejam transferidos aos coautores, para que não tenha sua CNH suspensa. Assevera que por não haver recebido as notificações das infrações em tempo hábil para a indicação do condutor, não foi possível, administrativamente, indicar o verdadeiro autor de cada infração e efetuar a transferência dos pontos. O DETRAN/CE apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE. É o breve relato. Decido. Impõe-se, inicialmente, que este juízo se pronuncie quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo DETRAN/CE, sendo que, nesse tocante, é induvidoso o fato de que a autarquia estadual de trânsito se constitui no ente responsável pelas atividades de licenciamento, vistoria e transferência de veículos e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, ao passo em que a autarquia municipal foi o ente que lavrou o auto infracional de trânsito, circunstâncias que os legitimam, a meu viso, para figurarem no polo passivo da lide. Acerca do tema em liça, preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código (art. 257, caput), bem assim, que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º). Estabelece a referenciada norma, ainda, que o proprietário do veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentar a identificação do infrator, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. No caso em apreço, não se tem notícia de quando o requerente restou notificado da autuação, nem restou comprovado, à vista da documentação anexa à inicial, que formalizou requerimento ao Departamento de Trânsito, com indicação dos nomes dos condutores. Desta forma, entendendo que as provas carreadas aos autos não legitimam a procedência da ação, pois não vislumbro plausibilidade na pretensão jurídica ora deduzida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários. Horizonte, data e hora pelo sistema. Ana Célia Pinho Carneiro Juiza de Direito