Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINDETE DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000656-26.2023.8.06.0043
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Lindete do Nascimento em desfavor do Município de Barbalha/CE, requerendo os pedidos contidos na proemial. Aduz a parte autora, em estreita síntese, que é servidora pública municipal, aprovada em concurso público para o cargo técnico administrativo contábil. Aduz que, mediante ação trabalhista, foi incorporado ao seu salário parcelas remuneratórias. Com isso, a partir de novembro de 2016, já constou a incorporação judicial de tais parcelas salariais, sendo R$ 100,00 denominado de "grat incorpor judicial (adc serv. relevante) e R$ 720,00 sob a denominação "grat incorporação judicial". Afirma que, por intermédio de leis municipais, foram concedidos reajustes salariais de nº 2.253//2016, 2.467/2019 e 2.612/2022. Entretanto, as gratificações objeto de incorporação judicial não receberam os reajustes devidos na mesma proporção em que foram elevados o salário base nos anos de 2017 ( 5,50%), 2020 ( 20%) e 2022 ( 11%). Requer a condenação do Município no reajuste da gratificação de função e adicional por serviço relevante, devendo incidir os percentuais de reajustes aplicados ao salário dos servidores municipais, bem como os retroativos referentes a não atualização das gratificações nos percentuais de reajuste salarial. Citado, o Município contestou alegando a improcedência da demanda. Alegou que não há possibilidade de aumento de salário através do Poder Judiciário, apenas por lei (id. 72772904). Réplica (id. 81029289). Decisão saneadora (id. 83071579). Intimadas para se manifestar acerca da produção de provas, o Município informou que não pretende produzir outras provas, requerendo prazo para apresentação de alegações finais (id. 84961282). A parte requerente manteve-se inerte. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de dilação probatória para o desate da lide. No mérito, a demanda é improcedente. Pretende a autora, servidora pública municipal, exercendo o cargo técnico administrativo contábil, o reajuste da gratificação de função e adicional por serviço relevante, incorporadas mediante decisão judicial (id. 67764254), na mesma proporção em que foram elevados o salário base nos anos de 2017 (5,50%), 2020 ( 20%) e 2022 ( 11%) (id. 67764255). O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se a gratificação incorporada ao salário da requerente deve ser reajustada nos mesmos termos do vencimento-base. Isto posto, não existe direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vencimentos, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade dos mesmos, motivo pelo qual não é devido o reajuste das gratificações incorporadas ao vencimento-base se não há expressa previsão legal. No caso dos autos, as Leis Municipais nºs 2.253//2016, 2.467/2019 e 2.612/2022, que dispuseram sobre o reajuste de vencimentos dos servidores públicos municipais nos anos de 2017, 2020 e 2022 (id. 67764255), assentaram que o reajuste recairia sobre o vencimento-base. Deste modo, a atualização dos valores das gratificações ora pretendida pela requerente somente pode ocorrer por meio de lei que venha fixar índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos. Ademais, analisando os documentos acostados aos autos, não restou demonstrado, no presente caso, que houve redução do patamar remuneratório percebido. Portanto, não há divergência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, no qual, após reconhecida a repercussão geral da matéria, reafirmou-se a jurisprudência daquele Tribunal de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA IRREDUTIBILIDADE AUSÊNCIA. CONSTITUCIONAL DA DA REMUNERAÇÃO: JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-032009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-0020803 PP-01254) Verifica-se, neste contexto, que nada impede que uma lei modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público, extinguindo ou reduzindo gratificações e adicionais, ou alterando a maneira de calculá-los, desde que o valor final da remuneração seja preservado. Desse modo, não há direito adquirido a regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos, o legislador é livre para estabelecer nova fórmula, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração. Vejamos os julgados: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REVISÃO/REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA NA MESMA FORMA DO VENCIMENTO-BASE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO - PODER DE AUTOTUTELA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, devendo apenas ser observada a regra de irredutibilidade nominal dos vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da CF. 2. Inexistindo previsão legal, não é devida a concessão de reajuste/revisão de gratificações incorporadas ao salário-base do servidor. 3. Ainda que tenha sido homologado parecer reconhecendo o direito aos reajustes pretendidos, a Administração Pública pode, no exercício do poder de autotutela, anular ou revogar seus próprios atos quando eles se apresentarem ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa, respectivamente. 4. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, a teor do que dispõe o artigo 85, §§ 1º e 11.(TJ-MS - AC: 08016102420148120016 MS 0801610-24.2014.8.12.0016, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA E QUINQUÊNIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO. BENEFÍCIO INCORPORA- DO AOS VENCIMENTOS. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. MANU-TENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não é devido o reajuste das gratificações incorporadas ao salário-base se não há expressa previsão legal nesse sentido - A Administração Pública possui autonomia administrativa para alterar a forma de remuneração de servidores públicos, desde que preservada a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002493020188150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 26-06-2018) (TJ-PB 00002493020188150000 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/06/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. INEXISTÊNCIA. RE N. 563.965/RN. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 563.965/RN, e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, quanto ao tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (Tema 41), em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral. 2. "O reajuste da extinta parcela 'quintos', incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2015), porque a Lei Complementar nº 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar nº 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas (cf. RMS 40.639/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015)" ( EDcl no RMS n. 52.188/RO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 31605 RO 2010/0034489-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Assim, o servidor público não tem direito ao reajuste das gratificações incorporadas ao salário nos mesmos termos do vencimento-base. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n. 16.132/16. Condeno o demandante no pagamento de honorários de advogado, que fixo no importe de 10% do valor atualizado da condenação. Não há reexame necessário, posto que o valor é inferior a cem salários-mínimos. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam
10/10/2024, 00:00