Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: MUNICÍPIO DE PACAJUS APELANTE/APELADO: MARINELIO DOMINGOS MONTEIRO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO Nº 0009189-52.2014.8.06.0136 APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Marinelio Domingos Monteiro e pelo Município de Pacajus contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas nº 0009189-52.2014.8.06.0136, julgou parcialmente procedente o pedido inicial (IDs 13578225 e 13578237). Verifica-se, porém, que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0620706-49.2019.8.06.0000, referente ao processo originário, ao Exmo. Desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, atualmente aposentado, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, consoante IDs 13578190-13578205. Acerca da prevenção, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.[...] [grifei]
Ante o exposto, com fundamento no art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribua-se o presente processo, por prevenção, ao eminente sucessor do Exmo. Desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, integrante da 1ª Câmara de Direito Público. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora