Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO ESCLARECIMENTO SOBRE A FORMA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. LUIZA MOTA DAMASCENO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando a recorrente em sua peça inicial (id 14509273), que contratou um empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), recebendo um cartão disponibilizado pela promovida. Afirma ainda que, desde setembro de 2016, estão sendo realizados descontos em sua folha de pagamento, totalizando o valor de R$ 10.398,95 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos). Aduz ainda que, já quitou o empréstimo, mas os descontos continuam sendo realizados. 02. Em razão disto, a autora ingressou com a presente ação requerendo preliminarmente a concessão da tutela antecipada para que a promovida se abstenha de realizar os descontos indevidos, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a devolução do indébito e a condenação da promovida em danos morais. 03. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau (id 14509280), indeferindo a tutela de urgência requerida. 04. Na contestação (id 14509288), a instituição financeira recorrida alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, a ausência do interesse de agir e a prescrição. No mérito, a promovida aduziu a regularidade da contratação, pela parte autora, de um cartão de crédito consignado, com a disponibilização do valor do saque. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 05. Em sentença (id 14509706), o juízo de 1º grau afastou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a regularidade da contratação. 06. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (id 14509709), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Ratifico os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade do seu comprovante de rendimentos (id 14509714). 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13. Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela autora para com a instituição financeira promovida. 15. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois não demonstrou o desconhecimento alegado sobre a modalidade de contratação do empréstimo realizado. 16. Conforme afirmado pela recorrente em sua petição inicial (id 14509273), foi contratado o empréstimo com a recorrida, sendo entregue um cartão que disponibilizava o valor do crédito mutuado. 17. Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do empréstimo. Dessa forma, ao analisar o contrato firmado entre as partes (id 14509705), resta claro e evidente que se trata de um termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. 18. Além do mais, cumpre informar que nas faturas emitidas (id 14509705), são informados o saldo devedor e os encargos. Portanto, ao realizar o pagamento do valor mínimo previsto, a própria recorrente deu causa a prorrogação de sua dívida. 19. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO - CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE QUAL PRODUTO CONTRATADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS AUTORIZADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011945120228060072, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO INDEMONSTRADOS. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00003304120188060125, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2022) 20. Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. 21. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 22. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)". "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 23. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 24. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 25. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 26. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
17/09/2024, 00:00