Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3004915-80.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: BRAZ DUARTE RIPARDO
RECORRIDO: ANTONIO NASCIMENTO ALVES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO DEMANDADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 14201783) que, em 11 de novembro de 2023, tornou-se vítima de calúnia ao ser acusado injustamente de roubo de um bovino. Durante um intervalo de tempo, o gado do requerido desapareceu, e este, sem evidências concretas, acusou o requerente de ser o responsável pelo roubo. Acompanhado pela polícia, o requerido dirigiu-se à fazenda, onde o autor deixa seus animais regularmente, contudo, mesmo procurando o animal por toda a fazenda não foi possível localizar gado desaparecido, ou seja, o bovino não estava na posse do autor. Em 18 de novembro de 2023, outras pessoas encontraram o gado em uma mata distante da localização original, comprovando a inocência do requerente. Dessa forma, requer o pagamento de indenização em danos morais. Insurge-se o promovente em face da sentença (Id. 14201844) que julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que foram ouvidos um declarante e duas testemunhas do autor, além de uma testemunha do requerido. Os depoentes afirmaram categoricamente que não ouviram do requerido qualquer acusação e que tomaram conhecimento das acusações por meio de boatos na localidade. No recurso inominado (Id. 14201847), assevera a parte recorrente que a acusação pública de roubo feita pelo recorrido, na presença de terceiros, causou um dano moral que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral passível de indenização. Contrarrazões apresentadas (Id. 14201851), pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Passa-se a análise do mérito. O presente recurso confi-gura insur-gência contra a decisão de primeiro -grau que jul-gou improcedente a ação indenizatória ori-ginária, -visando a análise de possí-vel acusação injusta de crime de furto por parte do demandado. Em situações como a dos autos, tem-se que, para obter a reparação do dano, a -vítima de-ve produzir pro-vas do dolo ou culpa stricto sensu do a-gente em prejudicar sua honra e ima-gem; se-gundo a teoria subjeti-va adotada em nosso diploma ci-vil. É certo, portanto, que, ao de-ver de indenizar, impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos arti-gos 927, 186 e 187 do Códi-go Ci-vil, in -verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obri-gado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão -voluntária, ne-gli-gência ou imprudência, -violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusi-vamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse mesmo sentido, o Códi-go de Processo Ci-vil dispõe que a distribuição do ônus da pro-va de-ve atender os termos do art. 373, inciso I e II, de modo que cabe ao autor pro-var fato constituti-vo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impediti-vo, modificati-vo ou extinti-vo do direito do autor. In casu, obser-va-se que a conduta atribuída ao recorrido e reputada ilícita pelo recorrente consubstancia-se em supostas acusações de furto de gado do demandado. Contudo, observa-se as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram categoricamente que não ouviram do requerido qualquer acusação e que tomaram conhecimento das acusações por meio de boatos na localidade, não havendo depoimento que afirme que o requerido praticou o ato ilícito. Dessa forma, a sentença combatida não merece qualquer reparo, tendo bem apreciado a questão posta, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004915-80.2023.8.06.0167
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
15/11/2024, 00:00