Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0171361-89.2013.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: Gentil Teixeira Rolim e outros Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos pela fazenda pública sob a alegação de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, servidor público estadual aposentado, relativos ao montante dos descontos previdenciários indevidos em sua folha de proventos. 2. O fato relevante. Vale-se a fazenda pública estadual de suposto ressarcimento experimentado pelo servidor, em determinado período, que equivaleria a parte da devolução dos descontos previdenciários reclamados pelo exequente. 3. Sentença dos embargos à execução. O juiz de primeiro grau afastou a tese estatal pois não comprovada a relação direta do suposto ressarcimento com os descontos previdenciários indevidos, reclamados pelo servidor aposentado. Remeteu o processo ao segundo grau de jurisdição por entender ser o caso de remessa necessária. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é o caso de remessa necessária; (ii) saber se tem razão o apelante quanto à existência do suposto excesso de execução. III. Razões de decidir 5. A partir de simples cálculos aritméticos, tem-se que o valor da condenação (execução) não ultrapassará o limite legal que obriga o duplo grau de jurisdição. A sentença recorrida não se sujeita, pois, à remessa necessária. 6. O único documento que atesta o ressarcimento estatal ao apelado, mostra-se deficiente, vez que, do seu bojo não se consegue verificar se, de fato, tal ressarcimento diz respeito à devolução de parte dos descontos previdenciários indevidos, objeto da demanda. IV. Dispositivo 5. Recurso de apelação desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 496, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.116.385, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, afastando-se a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos contra GENTIL TEIXEIRA ROLIM, oriundo do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública. Na peça inicial dos embargos à execução (ID 12414290), informa o embargante ter sido vencedor o embargado na Ação Ordinária de Preceito Cominatório cumulada com Repetição de Indébito (Processo nº 0469650-30.2000.8.06.0001) interposta com o objetivo de determinar que o Estado do Ceará suspendesse os descontos previdenciários ocorridos em sua folha de proventos até a data da publicação de sua aposentadoria, com a consequente devolução dos valores, atualizados monetariamente. Relatou ter sido confirmada a sentença, em grau recursal. Iniciada a execução da sentença, afirma cobrar o embargado a quantia de R$ 166.321,03 (cento e sessenta e seis mil trezentos e vinte e um reais e três centavos), incluídos os honorários advocatícios - valor contraposto pelo exequente, pelas seguintes razões: a) "não observância da data do trânsito em julgado (02/01/2012) para cálculo dos juros"; b) "não dedução de valores pagos a título de ressarcimento do SUPSEC, tendo em vista a publicação do ato aposentatório do reclamante"; e, c) "inobservância da Lei 12.703/12 que alterou a lei 8.177/91 quanto ao cálculo dos juros que devem ser 70% da SELIC meta quando a TR foi inferior a 8.5%, quando o autor aplica juros de 0.5%". Instruído o feito executório, o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à execução (ID 12414325), consignando não ter encontrado nos autos "elementos que autorizem a configuração do alegado excesso decorrente das alegadas devoluções administrativas dos valores indevidamente retidos junto aos vencimentos da parte exequente". Anotou não ser possível concluir, da documentação carreada aos autos, o ressarcimento alegado pelo ente embargante, em favor do embargado. Por fim, julgou ser o caso de atualização da dívida pela taxa SELIC, com base no Tema 810 da repercussão geral e no art. 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência. Em sede de apelação (ID 12414334), o ente estatal reforça a tese do alegado "excesso de execução", reafirmando que há documento nos autos a demonstrar "claramente a realização de diversos ressarcimentos realizados nos anos de 2004 a 2010", em favor do apelado. Requereu a reforma da sentença recorrida "para que seja reduzido do montante executado os valores ressarcidos administrativamente pela Administração Pública". Não houve contrarrazões (ID 12414338). VOTO Em primeiro lugar, tenha-se em mente que a presente execução cuida, apenas, da situação jurídica do exequente Gentil Teixeira Rolim, não havendo que se discutir, no azo, a questão atinente ao outro litisconsorte ativo do processo de conhecimento (Processo nº 0469650-30.2000.8.06.0001), também credor da fazenda pública, Pedro Lira Filho. Em segundo lugar, afasto, desde logo, a remessa necessária, considerando que o valor da condenação é substancialmente aquém do limite estipulado pela lei processual civil, além do qual se faz necessário o duplo grau de jurisdição. O art. 496, § 3º, II assinala que: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; No caso, mostra-se claro, a partir de simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação não ultrapassará o limite acima imposto pelo legislador. Assim, em consonância com a jurisprudência do STJ, a sentença recorrida não há de se sujeitar à remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1860256/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AgInt no REsp 1852972/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020. No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários-mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Visto assim, merece destaque o fato de que o mérito recursal se circunscreve, apenas, à alegação de excesso de execução pela suposta não dedução de ressarcimento feito pelo apelante ao credor, no período (não contínuo) de setembro/2004 a janeiro/2011. Todavia, observo plausível a fundamentação da sentença, no ponto, que refutou a tese estatal. É que, de fato, o único documento que atesta o ressarcimento estatal ao apelado (ID 12414292), mostra-se deficiente, vez que, do seu bojo não se pode extrair certeza da natureza de tal ressarcimento, isto é, não se consegue verificar se, de fato, tal ressarcimento diz respeito à devolução de parte dos descontos previdenciários indevidos, objeto da demanda. Preceitua o art. 373, II do CPC, que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frente a inexatidão do tipo de ressarcimento alegado pelo apelante, que não se desincumbiu de comprová-lo, forçoso é confirmar a sentença, relativamente ao ponto discutido.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Retifique-se a autuação quanto: ao polo passivo da apelação, onde deve constar apenas o apelado Gentil Teixeira Rolim; e, à classe da ação, devendo ser excluída a remessa necessária. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo descrita no capítulo de honorários da sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A4