Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205571-41.2022.8.06.0167.
AGRAVANTE: DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que acolheu o recurso de apelação interposto pela ora agravante, condenando o ente estatal demandado à verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em seu favor. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3. Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra o ESTADO DO CEARÁ, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma de Decisão Monocrática desta Relatoria (ID. 10395742), que deu provimento ao Recurso de Apelação da ora agravante e condenou o ESTADO DO CEARÁ à verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (seiscentos e cinquenta reais) em seu favor. Nas razões recursais (ID. 10431599), a recorrente alega que, para as sentenças prolatadas após a vigência da Lei nº 14.365/2022, como no presente caso, deveria ser observada a norma do § 8º-A, do art.85, do Código de Processo Civil, que determina a observância alternativa (aplicando-se o que for maior) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a título de honorários advocatícios, ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo. Argumenta que, de acordo com a tabela de referência de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional/CE, nos casos de procedimento ordinário em matéria cível (proposição de ação) - item "4.1", os honorários mínimos são estabelecidos em sessenta (60) Unidades Advocatícias, acrescentando que a Unidade Advocatícia equivale a R$ 152,18, logo os honorários advocatícios seriam de R$ 9.130,80, importância superior a quantia fixada na decisão monocrática recorrida (R$ 1.000,00). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para, reformando o decisum monocrático recorrido, sejam fixados, em não menos do que R$ 9.130,80, os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, de acordo com os valores mínimos estabelecidos em UAD'S da tabela de honorários da OAB/CE, seguindo, assim, a regra estabelecida no § 8º-A do CPC Contrarrazões (ID. 12013443). É relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Tal como relatado,
trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que acolheu recurso de apelação interposto pela ora agravante, condenando o ente estatal demandado à verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em seu favor. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão recursal consiste em analisar a possibilidade de aplicação da norma do §8ºA, do art. 85, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, publicada no DOU em 03/06/2022, na condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, devido pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual, considerando que a sentença fora prolatada após a vigência do ferido diploma legal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da inscrição dos Defensores na OAB, nos seguintes termos: "Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil." Logo, resta evidente que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração e, tampouco, para o arbitramento da verba sucumbencial, aos membros da Defensoria Pública Estadual, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e Pública) e da Defensoria Pública, manifestada no voto do Min. Gilmar Mendes, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999), conforme trechos a seguir transcritos: "Em suas razões, assevera o recorrente que o Defensor Público, apesar de submeter-se a regime jurídico próprio, de qualquer modo não deixaria de ser advogado, levando em conta os atos que pratica, sendo necessária a inscrição respectiva nos quadros da OAB. Tal permitiria, nessa linha, a necessária fiscalização ético-disciplinar, diversa da fiscalização funcional exercida pela Defensoria Pública. Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública. Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. A topografia constitucional atual não deixa margem a discussão. São funções essenciais à Justiça, em categorias apartadas, mas complementares: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. Ainda que assim não fosse, as distinções vão além. Pode-se afirmar, por exemplo, que os membros do Ministério Público também peticionam, sustentam oralmente suas teses, recorrem, participam de audiências. Todavia, não se cogita a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é clamorosa, perceptível inclusive antes do advento da EC 80/14. O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente. O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à Justiça, não sendo legitimado por qualquer interesse privado. Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido. O ponto nevrálgico é a definição das finalidades transcendentes. O Defensor Público tem assistido, e não cliente. Ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato. Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente. Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima." (Destaquei) Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Público deste TJCE: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, condenando o ente estatal demandado à verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (seiscentos e cinquenta reais) em seu favor. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3. Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJCE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30021834720238060064, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE. VAGA DE LEITO EM HOSPITAL PÚBLICO TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA OU HEMATOLOGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO §8º-A DO ART. 85 CPC. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em ação ordinária, a sentença atacada em apelação pela Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, §1º, CPC). Precedentes do TJCE. 2. A controvérsia cinge-se a questionar o tópico da sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), em contraposição à apreciação equitativa, haja vista ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, CPC). 3. O direito à saúde (art. 196 da CF/1988) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 5. Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 6. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 8. Além disso, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas. Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 9. Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser fixado com esteio no art. 85, incisos do § 2º e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido." (TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8º-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne da questão recursal consiste em analisar a possibilidade de aplicação da norma do § 8º- A, do art. 85, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, publicada no DOU em 03/06/2022, na condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, devido pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual. 2. A pretensão recursal da parte agravante não merece prosperar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3. É inaplicável a regra estabelecida pelo § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida." (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00503193520218060117, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) (Destaquei) No mesmo sentido: TJCE - Apelação Cível - 0200409-49.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024 e TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30003406820238060154, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024. Portanto, tem-se que, na hipótese, deve prevalecer o entendimento do STJ, adotado na decisão agravada, no sentido de que: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (STJ - REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, contudo para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática atacada. É como voto. Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator