Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000204-32.2023.8.06.0167.
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
REQUERIDO: FRANCISCO GLEICIONE GONZAGA GAMELEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000204-32.2023.8.06.0167
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE SOBRAL
REQUERIDO: FRANCISCO GLEICIONE GONZAGA GAMELEIRA, FRANCISCO LEANDRO SOUSA RODRIGUES EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório dispensado, nos termos da legislação pertinente. De início, em sede de análise da admissibilidade do recurso interposto, registra-se o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, que consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões claras e objetivas que demonstrem o desacerto da decisão atacada. Nesse sentido, o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao exigir que o agravo interno seja fundamentado: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, é ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. No presente caso, observa-se que o Município de Sobral não apresenta argumentação específica no bojo do agravo interno (id. 14020944) acerca da decisão monocrática que não conheceu os embargos de declaração por intempestividade (id. 13510520). Em vez disso, limita-se a reiterar argumentos sobre a tempestividade do recurso inominado, questão que já havia sido decidida anteriormente e que não deveria ser objeto do agravo interno. Desta feita, resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e a Súmula nº 43 do TJCE, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Nesse sentido, precedentes desta Turma Recursal e do egrégio TJCE, in verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. INSTITUIDOR DA PENSÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. A ANÁLISE DE QUESTÃO SUBORDINANTE APRESENTADA PELA DEFESA TORNA DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR AUTORAL. PRECEDENTES DO STJ. 2. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. SENTENÇA QUE SE BASEIA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DO DE CUJUS. RECURSO INOMINADO QUE DIZ RESPEITO À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÍTIDA DISSOCIAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise da preliminar de nulidade de sentença por carência de fundamentação. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de fundamentação suficiente, de modo que é necessário que o magistrado enfrente todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos da defesa. 2. O acolhimento da tese de defesa inconstitucionalidade da mudança de cargo do de cujus implica necessariamente a improcedência dos pleitos exordiais, justamente porque se o ato é inconstitucional não há como surgir o direito a restabelecer o valor da pensão no valor que antes percebia o de cujus a título de aposentadoria. Há, portanto, precedência de questão subordinante à causa de pedir autoral. 3. À luz do princípio da dialeticidade, o qual norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento, combater especificamente os fundamentos adotados na sentença para dar improvimento aos pedidos. 4. Em que pese a fundamentação da sentença ter sido baseada na questão subordinante da inconstitucionalidade do ato de transformação do cargo do instituidor da pensão, a recorrente limitou-se a arrazoar seu Recurso Inominado apenas no tocante à violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. A recorrente olvidou-se em observar o princípio da dialeticidade recursal, de modo que é imperioso o não conhecimento de seus argumentos apresentados no mérito de seu Recurso Inominado. 6. Recurso parcialmente conhecido. Sentença mantida. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 09/01/2019); RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVAOBJETIVA EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. ART. 932, III DO CPC. RECURSOS NÃOCONHECIDO. (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMAESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 12/12/2017; Data de registro: 12/12/2017); Ademais, sabe-se que, conforme o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, é cabível ao recorrente protocolar apenas um recurso contra a decisão a qual está se insurgindo, ensejando a preclusão consumativa para os demais recursos. Nesse escorço, o recorrente já havia interposto embargos de declaração contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado anteriormente interposto. Neste sentido, vejamos decisões desta Turma Recursal acerca deste entendimento: ADMINISTRATIVO. DOCENTE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE REVER O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL RESULTANTE DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA INTRODUZIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INOMINADO PRIMEVO CUJAS RAZÕES SÃO INCONGRUENTES COM A SENTENÇA A QUO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL (SÚMULA 43 DO TJCE). RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 27 de junho de 2017. ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito - Relatora (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/06/2017; Data de registro: 27/06/2017) Isto posto, atenta aos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, não conheço do recurso interposto. Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Sem custas judiciais. Condeno o recorrente nas verbas honorárias de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, de modo a observar a literalidade do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL