Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3002418-33.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3002418-33.2023.8.06.0090 EMBARGANTE(S): Banco PAN S/A EMBARGADO(S): Raimunda Maria de Lima JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sustentando omissão na decisão embargada. O embargante alega que o acórdão não determinou a compensação de valores entre a condenação arbitrada e o montante depositado, bem como deixou de esclarecer a forma de restituição de valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a compensação de valores entre a condenação arbitrada e o montante já depositado; e (ii) examinar se houve omissão quanto à forma de devolução dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação de valores foi expressamente reconhecida tanto na sentença quanto no acórdão embargado, conforme trechos da fundamentação que indicam a ausência de interesse recursal do embargante no ponto, pois o pleito já havia sido atendido pelo juízo de origem. A forma de devolução dos valores cobrados indevidamente foi definida de forma clara no acórdão, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com aplicação da tese fixada no EAREsp 676608/RS. O acórdão determinou que os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, enquanto aqueles cobrados após essa data sejam devolvidos em dobro. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, uma vez que os pontos levantados foram devidamente apreciados e fundamentados, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 1.022 do CPC. Ressalta-se que a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, caso reiterados. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/04/2022. A C Ó R D Ã O
embargado: "Sobre a restituição do indébito, deve-se atentar para o que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483). No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFO.NIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021). Nesse seguimento, evidenciado que cabe a restituição em dobro apenas dos descontos indevidos e efetivados após 30/03/2021. É preciso considerar que assiste razão ao recorrente no que diz respeito ao contrato de empréstimo nº 316008790-8, cujos descontos iniciaram em 03 de junho de 2017, tendo em vista que os realizados até a data da publicação do acórdão paradigma devem ser ressarcidos na forma simples." Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido e improvido, uma vez que nada prova omissão na decisão embargada. D I S P O S I T I V O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada. Em síntese, o embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação de valores entre a condenação arbitrada e o montante depositado pelo Banco. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto a determinação da devolução de valores de forma simples. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão. De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual. Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão. O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão. No caso em tela, observa-se que a tese do embargante não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou que o embargante não possuía interesse recursal no pedido de compensação de valores, eis que tal pleito já havia sido deferido pelo juízo sentenciante, vejamos: ACÓRDÃO: "Por fim, entendo que não tem o recorrente interesse recursal no pedido de compensação dos valores depositados na conta da parte autora, na medida em que o pedido já foi deferido pelo juízo singular, considerando a transferência efetivamente comprovada nos autos." SENTENÇA: "F) CONDENO A AUTORA A RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA DE R$ 602,69 (seiscentos e dois reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato n° 316008790-8 (ID 78794463), o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual, a ser compensado no cumprimento de sentença;" Do mesmo modo, a tese de omissão ou ausência de fundamentação quanto a forma de restituição do indébito também não merece acolhimento, eis que a decisão embargada foi clara ao determinar que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e, após essa data, de forma dobrada, nos termos do entendimento fixado no EAREsp 676608/RS, conforme seguinte trecho do acórdão
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirto, por oportuno, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
25/02/2025, 00:00