Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002651-69.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ROBERTO SANTIAGO LIMA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3002651-69.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ROBERTO SANTIAGO LIMA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITOR COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, CONFORME ART. 373, INCISO I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 12760443) para reformar sentença (ID 12760187) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na inclusão do genitor da parte autora, Sr. Francisco Roberto da Silva, na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC/FASSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. Em razões recursais, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando, em síntese, que coabita com genitor e que este é seu dependente econômico. Aduz que o genitor necessita de cuidados médicos, em razão de vícios e por se tratar de pessoa idosa, contando com 62 anos de idade. Nas contrarrazões, o recorrido sustenta que a documentação anexada aos autos não é capaz de demonstrar a dependência econômica do genitor com a parte autora. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Inicialmente, a Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no art. 11, IV, considera como dependentes do usuário servidor, os genitores que dependam financeiramente do titular, desde que a comprovação da dependência ocorra por procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos do art. 18 da referida lei. Não obstante as alegações do recorrente pela configuração da dependência econômica, a vulnerabilidade do genitor não restou devidamente demonstrada nos autos. Explico. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, a fim de embasar a eventual procedência da sua pretensão. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No caso, foi comprovado a condição de servidor público e o parentesco, conforme se depreende dos documentos de ID's 12760166 e 12760171, todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova da mínima dependência econômica, visto que não anexou aos autos quaisquer comprovantes (despesas médicas, medicamentos, notas fiscais ou declaração de imposto de renda) que indicassem a incapacidade do genitor de suportar as despesas indispensáveis para a própria subsistência. Na verdade, limitou-se a juntar declaração unilateral de dependência econômica (ID 12760173), não pugnando por instrução probatória específica para comprovar tal condição. Desse modo, ante a insuficiência probatória, não é possível presumir que as alegações do recorrente são verdadeiras para fins do seu genitor ser admitido como usuário dependente do titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC/FASSEC. Colaciono julgados dessa Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Recurso Inominado Cível - 0112436-90.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021); INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSENCIA DE COMPROVANTES DOS GASTOS ALEGADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, I DO CPC GENITORA IDOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Inominado Cível - 02268985520228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2024) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 85, §8º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
19/09/2024, 00:00